TJTO - 0013121-64.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 07:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013121-64.2024.8.27.2706/TO AUTOR: OSVALDO RODRIGUES SILVA JUNIORADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Osvaldo Rodrigues Silva Junior em desfavor do Banco do Brasil S.A. sob o argumento de que, como avalista de contrato bancário (cédula pignoratícia rural), vem o honrando anual e pontualmente, mas que foi surpreendido com a cobrança integral e de uma só vez do valor de R$ 86.760,86.
Intimado a esclarecer os limites objetos da lide, o autor esclareceu que seu objetivo é tão somente obter provimento jurisdicional que determine a continuidade do pagamento do saldo remanescente de forma parcelada (evento 21).
O requerente recolheu integralmente as custas e metade da taxa judiciária.
Há pedido de tutela provisória de urgência pendente de apreciação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O atual Código de Processo Civil estabelece em seu art. 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Feitas essas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
O autor afirma que é avalista de um contrato de financiamento, cujo pagamento foi ajustado para ser feito em prestações anuais.
Apesar de estar honrando o contrato desde 2020, o requerente foi surpreendido com a interpelação do credor, Banco do Brasil, para pagar o saldo remanescente de forma integral.
Dessa forma, o autor postula: a) A suspensão da exigibilidade de pagamento do débito bem como também dos juros, até o julgamento do mérito da presente demanda; b) ou que voltem as parcelas anuais para que possibilite o pagamento do avalista e assim ele possa cumprir todos os pagamentos do contrato. c) E que o Banco Réu libere o limite de crédito da conta agência nº 4348-6, GS 69, CONTA 5.027-X, em nome do autor e se abstenha de negativar o nome daquele em razão do débito, sob pena de multa astreintes de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito invocado.
A cédula rural pignoratícia no evento 1, anexo 7, é clara ao delimitar que o saldo do financiamento seria parcelado em prestações periódicas anuais: Legenda: Cédula de Crédito Rural no evento 1, anexo 7, p. 3. Logo, exceto no caso de vencimento antecipado, as partes ajustaram o pagamento das parcelas em prestações anuais, até o ano de 2026.
O autor, aparentemente, comprovou ter feito as quitações regulares desde a celebração do contrato, conforme documentos a seguir discriminados: AnoEvento2020Evento 1, EXTR12, p. 12021Evento 1, EXTR12, p. 32022Evento 1, EXTR9, p. 12023Evento 1, EXTR9, p. 32024Ação ajuizada antes do vencimento Assim, em sintonia ao princípio da boa-fé preconizado pelo artigo 422 do Código Civil, não era previsível e nem esperada a modificação de postura da instituição financeira de cobrar o remanescente integral do contrato, no valor de R$ 86.760,86 (oitenta e seis mil setecentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), de uma só vez do mutuário.
Essa mudança de posição revela-se essencialmente gravosa porque pode impactar não só o nome do requerente, mas o seu próprio mínimo existencial ao ser compelido a arcar com despesa para o qual não se programou, especialmente porque isso não estava previsto no instrumento contratual que vincula as partes, conforme princípio do pacta sunt servanda.
Assim, a meu ver, está presente o risco de perecimento do direito invocado e da ocorrência de graves danos ao recorrente.
A deliberação do juízo, então, é apenas de determinar que a instituição financeira cumpra adequadamente o contrato que ela própria celebrou, isto é, que cobre o saldo devedor de forma parcelada, em conformidade com as datas previstas no plano de pagamento.
Cumpre ressaltar que este juízo não está determinando o decote de juros, multa o qualquer outro encargo incidente, pois o autor deixou bem claro que sua pretensão em juízo não tem natureza revisional.
Da mesma maneira, entendo não ser o caso de compelir o banco requerido a conceder ou a restabelecer limite de crédito ao requerente, pois não existe essa obrigação legal e a liberação de margem está subordinada fundamentalmente às condições de mercado nais quais as instituições financeiras atuam.
Por fim, cabe verificar que esta decisão é reversível, porquanto, caso seja demonstrado pelo requerido qualquer motivo ensejador do vencimento antecipado da obrigação, nada impedirá que prossiga com a cobrança na forma estabelecida no contrato para essa específica hipótese.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência na modalidade antecipada pleiteada no evento 21, para determinar que a requerida observe o regime de pagamento previsto na cédula de crédito rural (operação 40/03931-5) e continue procedendo aos lançamentos da cobrança na forma de parcelas anuais, salvo hipótese de vencimento antecipado que deverá ser demonstrado em juízo.
A negativação do CPF do requerente está autorizada apenas em caso de falta de pagamento das parcelas nas datas previamente ajustadas.
Estabeleço multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão.
Defiro a inicial e sua emenda no evento 21.
Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2.
Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: a) Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se manter silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser designada em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de constestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. b) Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, ficará dispensada a audiência de conciliação, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. c) as partes poderão participar da audiência de conciliação por meio virtual.
Cite-se o requerido por carta-AR para, querendo, responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa. havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Araguaína, 2 de agosto de 2024. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
26/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:47
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 15:21
Conclusão para decisão
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23/05/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013121-64.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: OSVALDO RODRIGUES SILVA JUNIORADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 20/03/2025 - PETIÇÃOEvento 34 - 20/03/2025 - PETIÇÃO -
21/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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20/03/2025 21:01
Protocolizada Petição
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20/03/2025 20:59
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:25
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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25/02/2025 17:32
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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24/01/2025 17:53
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 13:58
Conclusão para decisão
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20/01/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:03
Lavrada Certidão
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03/10/2024 13:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2024 17:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2024 15:21
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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26/07/2024 14:27
Lavrada Certidão
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25/07/2024 12:02
Protocolizada Petição
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24/07/2024 17:51
Conclusão para despacho
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23/07/2024 17:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/07/2024 15:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5500195, Subguia 34004 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 968,61
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11/07/2024 15:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5500196, Subguia 33979 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 650,70
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11/07/2024 11:57
Conclusão para decisão
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11/07/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2024 10:40
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2024 18:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5500196, Subguia 5417213
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08/07/2024 18:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5500195, Subguia 5417212
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05/07/2024 17:38
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
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05/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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01/07/2024 16:50
Protocolizada Petição
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27/06/2024 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2024 17:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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27/06/2024 17:31
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2024 17:30
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2024 10:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OSVALDO RODRIGUES SILVA JUNIOR - Guia 5500196 - R$ 1.301,41
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25/06/2024 10:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OSVALDO RODRIGUES SILVA JUNIOR - Guia 5500195 - R$ 968,61
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25/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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