TJTO - 0005528-75.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:01
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:00
Trânsito em Julgado
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31/05/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005528-75.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NILSON JOSÉ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FLÁVIA POLLYANE SILVA CUNHA NERY (OAB TO011685) SENTENÇA Trata-se de pedido ajuizado por NILSON JOSÉ DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo, rigorosamente, ao postulado do devido processo legal. Não há preliminares a serem enfrentadas. 1.
Do mérito No caso em tela, a parte autora busca sua remoção do Município de Paraíso do Tocantins-TO para Barrolândia-TO.
Defende que é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, empossado em 18/01/2024, atualmente lotado no Município de Paraíso do Tocantins-TO.
Relata que é portador de necessidades especiais devido a um acidente que resultou em várias fraturas na perna, contudo, jamais o impediram de exercer suas atividades profissionais.
Esclarece que recentemente, por prescrição médica, foi proibido de utilizar escadas e rampas por agravar as dores de seu membro inferior, todavia, na escola onde está lotado, possui dois andares e inexistem elevadores, com rampas íngremes ou escadas, tornando extremamente doloroso e cansativo chegar à sala onde trabalha.
Diz que o pedido administrativo de remoção para a Cidade de Barrolândia/TO foi indeferido, sem análise de suas condições físicas. Por fim, relata que no Município de Barrolândia/TO possui esposa com trabalho fixo, seu filho menor estuda naquela localidade, onde o mesmo possuiu residência própria totalmente equipada para suas necessidades físicas e o suporte familiar sempre que necessário e a permanecer no estado em que se encontra, corre risco de vida diário ao transitar pela BR 153, em uma motocicleta para conseguir ir trabalhar.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido à obrigação de fazer, consistente em sua lotação provisória no Colégio de Tempo Integral Tancredo Neves em Barrolândia-TO.
No mérito, pugna pela confirmação da medida. Por sua vez, o Estado do Tocantins apresentou contestação, destacando, em resumo, que o autor não apresentou pedido administrativo para atuar na mesma localidade que pleiteou a vaga e tomou posse, mas sim para outro município, no qual reside sua família.
Assegura que o Edital 01/2023 previu regras objetivas para escolha de localidade de concorrência e consequente lotação, tendo a parte autora anuído às regras no ato da inscrição no concurso, de modo que a remoção na forma como pretende configura burla ao princípio do concurso público e da isonomia. Acresce que que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, restringe os atos de remoção para servidores em estágio probatório, como no caso da parte autora.
Pede ao final, a improcedência dos pedido. Eis a síntese do necessário à compreensão da demanda.
Inicialmente, impende salientar que não há nos autos controvérsia acerca das necessidades especiais do autor, advindas de um acidente que resultou em várias fraturas na perna. As questões a serem analisadas nos presentes autos referem-se acerca da possibilidade da remoção do servidor, ora requerente, em virtude do quadro clínico que atualmente lhe acomete. Aos servidores do Estado do Tocantins aplicam-se as disposições da Lei Estadual nº 1.818/2007 (Estatuto do Servidor Público), prevendo no capítulo que trata da readaptação: Art. 35.
Remoção é a realocação do servidor efetivo ou estabilizado, a pedido ou de ofício, de um para outro órgão do mesmo Poder ou de uma para outra unidade do mesmo órgão. § 1º Para o disposto neste artigo, a remoção pode ocorrer: I - de ofício, por conveniência da Administração Pública; II - por requerimento, a interesse do servidor, por motivo de saúde deste, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, desde que comprovado pela Junta Médica Oficial do Estado.
De acordo com a norma que rege a matéria, a remoção pode ocorrer de ofício, por conveniência da administração pública, ou a pedido do servidor, por motivo de saúde, desde que comprovado pela Junta Médica Oficial do Estado.
Neste ponto, não se ignora, que requerido está adstrito ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a partir do qual só poderá fazer o que a lei permite.
Igualmente, em observância ao princípio da separação dos poderes, ao Poder Judiciário compete apenas o exame da legalidade dos atos administrativos.
Ainda, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes.
Portanto, o Judiciário não pode entrar na esfera de conveniência e oportunidade da administração, podendo intervir somente no caso de se verificar alguma irregularidade/ilegalidade.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora não atende aos requisitos legais, exigidos para que seja reconhecida a necessidade de sua remoção da localidade onde pleiteou a vaga e tomou posse (Paraíso do Tocantins-TO), para outro município, no qual reside sua família. (Barrolândia-TO). Em atenção aos documentos anexados no evento n. 1, verifico que o autor foi vítima de queda de escada em 25/07/2014 que resultou em fratura grave do platô tibial do joelho esquerdo, submetido à tratamento cirúrgico com placas e parafusos no ano de 2014.
O quadro é incurável e irreversível, causando limitação funcional permanente.
O laudo médico anexado pelo autor lhe enquadrou como pessoa com deficiência de grau moderado, recomendando o exercício das atividades laborais em ambiente plano, sem escadas ou rampas, em razão do risco de piora na situação do requerente. (evento 1, LAUDO/7).
Não obstante o quadro de saúde grave do autor, a situação que ensejou a deficiência tem como origem o acidente ocorrido no ano de 2014, ou seja, antes da realização do concurso público do Quadro dos Profissionais da Educação Básica Pública ofertado no ano de 2023, cuja limitação funcional permanente já existia. Da mesma forma, a existência de família em outro Município ou a opção do servidor de deslocamento diário entre as cidades de Barrolândia e Paraíso/TO, não legitimam o pedido de remoção, sem observância das regras do edital. Nesse sentido, o ANEXO V, do Edital n. 01/2023 prevê o Quadro de Vagas, não havendo previsão de transferência ou remoção. A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AÇÃO MANDAMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO.
EDITAL N . 01/2016 - SJC/SC.
LOTAÇÃO FUNCIONAL INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO A CANDIDATOS PIORES CLASSIFICADOS.
PRETERIÇÃO INEXISTENTE .
VINCULAÇÃO À OPÇÃO FEITA AO TEMPO DA CONVOCAÇÃO.
TENTATIVA INDIRETA DE REMOÇÃO, VEDADA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PEDIDO QUE SE ACOLHIDO AFRONTARIA EXPLICITAMENTE OS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ACERCA DO MOMENTO DA CONVOCAÇÃO .
EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O autor obteve sucesso em concurso público .
Ao tempo da posse, optou por uma das lotações existentes naquele momento e que melhor lhe atendia.
O fato de depois terem sido convocados outros candidatos e, porque surgidas outras oportunidades, sido ofertadas distintas localidades não representa que tenha havido preterição - prejuízo que estaria configurado se no instante da opção feita pelo recorrente terceiro pior classificado fosse privilegiado, o que aqui não se trata.A situação mais se aproxima de um pedido indireto de remoção, mas que o instrumento convocatório expressamente vedou diante da impossibilidade dessa mudança em estágio probatório - o que se conforma inclusive com Lei Complementar existente no plano estadual.
Recurso conhecido e desprovido" . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067468-18.2021.8 .24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j . 5-5-2022). (TJSC, Apelação n. 5047964-20.2022 .8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j .
Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50479642020228240023, Relator.: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 27/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público) Ainda, extrai-se dos documentos que instruem o processo, a junta medica indeferiu o pedido de remoção realizado, nos seguintes termos: “(...) informo a Vossa Excelência que o Autor, ao solicitar administrativamente sua remoção, teve seu pedido negado após avaliação da Junta Médica Oficial do Estado, conforme se verifica do OFÍCIO/SECAD/N.º 3708/GASEC, protocolado sob o SGD: 2025/23009/015330. 2.
Ressalto que a avaliação da Junta Médica, que é subordinada à Secretaria de Estado da Administração, constitui requisito legal para deliberação quanto ao pedido de remoção de servidor em estágio probatório, quando o ensejo envolve questões de saúde, conforme o art. 35, §1°, inciso II da Lei n.º 1.818/2007.” Importante frisar que a existência de outras opções administrativas disponíveis ao servidor para que possa desempenhar suas funções de forma compatível com as limitações físicas, sem prejuízo da remuneração, a exemplo dos institutos da readaptação ou remanejamento.
Por fim, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, restringe os atos de remoção para servidores em estágio probatório.
Veja-se: Art. 20.
Estágio Probatório é o período de 3 anos de efetivo exercício no cargo, no qual a Administração observa e avalia, por meio da Avaliação Especial de Desempenho, a capacidade do servidor no exercício do serviço público. (...) §14.
Durante o estágio probatório, o servidor somente pode ser removido por necessidade justificada do serviço.
Neste caso: I - a avaliação é realizada, em data prevista, pela Comissão de Avaliação do órgão de exercício do servidor; II - a Comissão de Avaliação pode solicitar informações sobre o servidor avaliado de outro órgão da lotação anterior, sempre que entender necessário.
Ainda que meu posicionamento seja de que o estágio probatório não constitui um impedimento à remoção do servidor, dada à possibilidade de sua conclusão na nova lotação, é imperativa uma análise casuística, observando-se as particularidades de cada situação.
Na hipótese dos autos, diante de todo o exposto, tenho que o acolhimento do pedido da parte autora afrontaria explicitamente os princípios da legalidade, vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos. 2.
Do dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 22:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/04/2025 15:42
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/04/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 21:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/02/2025 12:47
Conclusão para decisão
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10/02/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NILSON JOSÉ DE OLIVEIRA - Guia 5657438 - R$ 50,00
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07/02/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILSON JOSÉ DE OLIVEIRA - Guia 5657437 - R$ 92,18
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07/02/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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