TJTO - 0020754-23.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753629, Subguia 113166 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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11/07/2025 19:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753629, Subguia 5524269
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11/07/2025 19:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MAURO ADRIANO RIBEIRO - Guia 5753629 - R$ 160,00
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07/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0020754-23.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: MAURO ADRIANO RIBEIROADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO MAURO ADRIANO RIBEIRO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DO TOCANTINS, postulando os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e a taxa judiciária.
Contudo, tal presunção é relativa, aplicando-se exclusivamente àquele que efetivamente não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais.
No presente caso, não restou demonstrada essa condição, uma vez que a parte embargante exerce atividade empresarial, e a análise da movimentação de uma única conta bancária revela-se insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, para que seja reconhecido o benefício da justiça gratuita, impõe-se a apresentação de provas robustas e suficientes que atestem a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, em observância ao princípio da veracidade e ao dever de colaboração processual.
A simples alegação desacompanhada de elementos comprobatórios idôneos não pode prevalecer, sob pena de comprometer a efetividade e a equidade do processo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Em regular prosseguimento do feito, INTIMO a parte Embargante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das Custas Iniciais do processo e Taxa Judiciária.
Anoto que o descumprimento de alguma dessas determinações importará no cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:43
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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27/06/2025 13:49
Conclusão para despacho
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27/06/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0020754-23.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: MAURO ADRIANO RIBEIROADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela embargante, qualificada nos autos, para concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.
Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.n.).
Por outro lado, o art. 98 e seu parágrafo 1º, incisos I e VI, do Novo Código de Processo Civil preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...) De outra banda, o item 2.18.1 do PROVIMENTO nº 002/11 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado estabelece: Dos Benefícios da Assistência Judiciária 2.18.1 - Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão deferidos pelo Juiz do feito ou Diretor do Foro, a requerimento da pessoa interessada, diante de declaração de insuficiência de recurso, que poderá ser feita de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízos do próprio sustento, ou de sua família (artigo 4º da Lei 1.060/50), exigindo-se que sejam apontados os rendimentos do declarante. (g.n.).
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA ATUAL.
EXIGÊNCIA. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo; todavia, o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do Impetrante. 2.
A demonstração da falta de entendimento pacífico em julgados do tribunal deve ser feita por meio da apresentação de precedentes atuais, não bastando o apontamento de julgados antigos que se contraponham à jurisprudência contemporânea. 3.
Deve ser mantida a decisão agravada se a parte não apresenta argumento capaz de abalar seus fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido." (STJ.
AgRg no AREsp: 112755 MS 2012/0016135-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014.) Perfilhando o mesmo entendimento é o nosso Tribunal Estadual: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito.
Por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).
A interpretação da Lei n.º 1.060/50 deve ser realizada à luz da Constituição Federal, eis que todas as normas devem submeter-se ao crivo constitucional.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJTO.
AI nº 50106097620138270000.
Rel.
Juiz Agenor Alexandre. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 12/03/2014.
Publicação: 25/03/2014.) Desta feita, INTIMO a embargante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, alem de mera declaração de hipossuficiência, documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:44
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 17:24
Conclusão para despacho
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13/05/2025 17:23
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAURO ADRIANO RIBEIRO - Guia 5710668 - R$ 50,00
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13/05/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAURO ADRIANO RIBEIRO - Guia 5710667 - R$ 1.055,25
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13/05/2025 16:47
Distribuído por dependência - Número: 50001486020008272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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