TJTO - 0020863-61.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020863-61.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: RICARDO DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL.
AR RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DO FEITO EXECUTIVO APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90 DO CPC.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão que, nos autos de execução fiscal, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade de débitos constantes em apenas 2 (duas) CDAs, determinando o prosseguimento da execução quanto às demais.
Na mesma decisão, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, reduzido a 5% (cinco por cento) com base no art. 90, §4º, do CPC, diante do reconhecimento parcial da pretensão pelo ente municipal.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da citação postal realizada em execução fiscal, quando recebida por terceiro no endereço do executado; e (ii) analisar a redução dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), diante do reconhecimento parcial do pedido pela Fazenda Pública.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação realizada por meio de aviso de recebimento (AR), ainda que recebida por terceiro, é válida quando entregue no endereço do executado, nos termos do art. 8º, II, da Lei 6.830/80 e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso em análise, a citação por meio de aviso de recebimento (AR) foi enviada para o endereço constante na base de dados vinculado ao Executado.
A correspondência foi entregue a terceira pessoa, no referido endereço. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a entrega da correspondência no endereço do executado presume-se válida, dispensando-se a pessoalidade do ato. 6.
A redução da verba honorária pela metade é admissível quando há reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado, ainda que em exceção de pré-executividade, conforme previsão do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 14:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 410
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16/05/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/04/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/12/2024 16:54
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384275, Subguia 4399 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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12/12/2024 21:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/12/2024 20:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384275, Subguia 5374285
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12/12/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/12/2024 20:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RICARDO DA SILVA CARDOSO - Guia 5384275 - R$ 48,00
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12/12/2024 20:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67, 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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