TJTO - 0003581-07.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:20
Despacho - Determinação de Citação
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003581-07.2025.8.27.2722/TO AUTOR: RAFAEL MENEZ DUTRAADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Diante de uma análise aos autos pode-se intuir que este Juízo é incompetente para julgar os autos em epigrafe, conforme se observa no Art. 64, § 1° do CPC/2015.
Ademais, o caso em tela não está incluso na exceção do § 1° do Art. 2o da Lei 12.153/2009, in verbis: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial que segue: EMENTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXAME PSICOTÉCNICO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MINIMOS.
MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA ALTA COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE.1- Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.2- Considerando que o feito de origem não se enquadra nas exceções do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, não versa sobre matéria de alta complexidade, bem como possui valor atribuído à causa inferior ao importe de sessenta salários mínimos, a competência para respectiva análise, processamento e julgamento deve ser atribuída ao juízo suscitante.3- Conflito improcedente.(Conflito de competência cível 0015662-93.2021.8.27.2700, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 23/03/2022, DJe 04/04/2022 19:17:56) Portanto, remetam-se o presente Caderno Processual ao Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Gurupi para prosseguimento do feito com as baixas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
02/09/2025 16:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/09/2025 16:51
Conclusão para despacho
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02/09/2025 16:50
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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02/09/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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02/09/2025 15:56
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:38
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/08/2025 13:26
Conclusão para decisão
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26/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5739384, Subguia 108226 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5739383, Subguia 108076 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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24/06/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739384, Subguia 5517755
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24/06/2025 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739383, Subguia 5517754
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24/06/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAFAEL MENEZ DUTRA - Guia 5739384 - R$ 50,00
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24/06/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAEL MENEZ DUTRA - Guia 5739383 - R$ 142,00
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20/06/2025 06:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003581-07.2025.8.27.2722/TO AUTOR: RAFAEL MENEZ DUTRAADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável, decido: A Carta Magna de 1988 foi bem clara ao estabelecer: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV).
Nesse diapasão, o Código de Processo Civil de 2015 estipula que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita está condicionada à comprovação documental satisfatória de estar a parte impossibilitada de arcar com os encargos processuais.
Em análise ao processo, verifico que a parte impetrante está qualificada na inicial como Policial Militar, não comprovou satisfatoriamente, com documentos, a incapacidade financeira alegada e não seria razoável imaginar que prejudicasse o seu próprio sustento ou de sua família com o pagamento das custas processuais.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado, vejamos: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PARA A EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Tocantins (SINTRAS-TO) contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, determinou que o Sindicato promovesse o pagamento das despesas processuais ou comprovasse sua hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição.
O Sindicato, atuando como substituto processual de seus filiados, alega que possui direito à gratuidade de justiça concedida na ação principal e que a exigência de custas compromete seu funcionamento em razão de sua limitada capacidade financeira após a reforma trabalhista de 2017.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a assistência judiciária gratuita concedida na ação coletiva principal deve ser estendida automaticamente ao cumprimento individual de sentença proposto pelo Sindicato em favor de seus filiados; (ii) definir se o cumprimento individual de sentença, sendo processo autônomo, exige o recolhimento das despesas processuais nos termos da legislação aplicável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos da Lei nº 1.286/2001 (Tabela II, item 25-A), o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, por tratar-se de processo autônomo, está sujeito ao recolhimento das custas judiciais, com a redução prevista na legislação.4.
O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Tocantins estabelece que, embora a ação coletiva possa ter sido beneficiada com gratuidade de justiça, a fase de cumprimento individual de sentença não é automaticamente abarcada por essa isenção, uma vez que o procedimento demanda nova análise de cognição e contraditório, com objetivo de apurar o direito individual de cada exequente.5.
A jurisprudência pátria também entende que o cumprimento de sentença coletiva, por constituir um título judicial genérico, requer uma execução autônoma para individualizar o direito, o que implica a necessidade de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002018-83.2021.8.27.2700; TRF4, AG 5007865-44.2017.4.04.0000).6.
No caso em análise, o Juízo de primeiro grau corretamente determinou que o Sindicato, na qualidade de exequente substituto, promovesse o pagamento das custas ou comprovasse sua hipossuficiência, pois não houve comprovação suficiente de que a entidade não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que a gratuidade concedida na ação principal não se estende automaticamente à execução.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença ao recolhimento das despesas processuais ou à comprovação de hipossuficiência.Tese de julgamento:1.
A gratuidade de justiça concedida em ação coletiva não se estende automaticamente ao cumprimento individual de sentença, que constitui processo autônomo, demandando nova análise sobre a capacidade econômica do exequente para arcar com as custas processuais.2.
O cumprimento individual de sentença coletiva exige o recolhimento das despesas processuais, salvo comprovação de hipossuficiência econômica do exequente, uma vez que o procedimento individualiza o direito dos substituídos e implica nova fase de contraditório e cognição.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 1.286/2001 (TO), Tabela II, item 25-A.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento 0002018-83.2021.8.27.2700, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 12/05/2021; TRF4, AG 5007865-44.2017.4.04.0000, Rel.
Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/10/2017.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014644-32.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 17:21:53) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, bem como manifestar-se sobre prescrição e comprovação de residência, conforme despacho 5, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo Eproc. -
10/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:38
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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22/04/2025 14:38
Conclusão para decisão
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17/04/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:02
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2025 12:56
Conclusão para decisão
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11/03/2025 12:56
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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