TJTO - 0002486-32.2022.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMNT1ECIV
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26/06/2025 19:03
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 22:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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27/05/2025 16:14
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/05/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002486-32.2022.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ERONEIDES BARROS DE SOUZA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B)APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799) menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BANCO PÚBLICO FEDERAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora tenha mantido a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, suspendeu sua exigibilidade com fundamento no § 3º do art. 98 do CPC, dispositivo este aplicável apenas às partes beneficiárias da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência em favor de parte que não ostenta a condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O § 3º do art. 98 do CPC prevê a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência exclusivamente em favor da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que não se aplica às instituições financeiras públicas, como o Banco da Amazônia S.A.A manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários contrariaria a norma processual vigente, configurando erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, passível de correção por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência prevista no § 3º do art. 98 do CPC somente se aplica à parte beneficiária da justiça gratuita.A inclusão indevida dessa suspensão em favor de instituição financeira pública configura erro material passível de correção por embargos declaratórios com efeito modificativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios a fim de modificar o acórdão recorrido para excluir do dispositivo contido no voto condutor o termo "mantida suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC.", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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19/05/2025 15:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 15:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:38
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 383
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10/04/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/04/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 09:06
Conclusão para despacho
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08/04/2025 14:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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08/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:12
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/03/2025 17:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/03/2025 16:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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14/03/2025 19:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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27/02/2025 16:14
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/02/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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27/02/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/02/2025 15:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/02/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/02/2025 13:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 350
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09/01/2025 13:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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09/01/2025 13:27
Juntada - Documento - Relatório
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05/11/2024 13:43
Conclusão para julgamento
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04/11/2024 15:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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04/11/2024 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382341, Subguia 3876 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 192,00
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01/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/10/2024 09:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382341, Subguia 5373635
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28/10/2024 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 14:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382341, Subguia 5373635
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25/10/2024 14:25
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DA AMAZONIA SA - Guia 5382341 - R$ 192,00
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:31
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/10/2024 17:31
Despacho - Mero Expediente
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14/10/2024 17:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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08/10/2024 21:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/09/2024 13:54
Despacho - Mero Expediente
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26/09/2024 16:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB12)
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26/09/2024 16:06
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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26/09/2024 16:06
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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