TJTO - 0009258-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009258-84.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: FERTILIZANTES TOCANTINS SAADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO Para o regular processamento do presente recurso de agravo interno se faz necessário o pagamento das custas processuais, com a devida comprovação no momento da interposição, conforme os precisos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a empresa FERTILIZANTES TOCANTINS S/A para fazer prova do devido preparo recursal no ato da interposição do recurso de agravo interno do evento 26, uma vez que não juntado aos autos o comprovante de pagamento, ou, em não tendo sido feito, providenciar o recolhimento do preparo recursal, EM DOBRO (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015), sob pena de não conhecer do presente recurso em razão da deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 13:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 19:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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09/07/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 13:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5, 9, 6, 10, 7, 13, 14, 15, 16, 11 e 12
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20/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16
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14/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009258-84.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MEJER AGROFLORESTAL LTDAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): BRUNA CLAUDIA VICENTE (OAB TO009013)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)AGRAVANTE: RAYANA KABACZNIK BEMERGUYADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): BRUNA CLAUDIA VICENTE (OAB TO009013)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)AGRAVANTE: RENATA KABACZNIKADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): BRUNA CLAUDIA VICENTE (OAB TO009013)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)AGRAVANTE: TOBA L KABACZNIKADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): BRUNA CLAUDIA VICENTE (OAB TO009013)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)AGRAVANTE: JACOB KABACZNIKADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): BRUNA CLAUDIA VICENTE (OAB TO009013)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)AGRAVANTE: ANDRÉ KABACZNIKADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): BRUNA CLAUDIA VICENTE (OAB TO009013)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)AGRAVANTE: LUBA EDA ZIESEL MEROVITCHADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): BRUNA CLAUDIA VICENTE (OAB TO009013)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)AGRAVANTE: MARCOS KABACZNIKADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): BRUNA CLAUDIA VICENTE (OAB TO009013)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)AGRAVANTE: MAURÍCIO BEMERGUY MELLOADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): BRUNA CLAUDIA VICENTE (OAB TO009013)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)AGRAVANTE: ABRAHAM KABACZNIKADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): BRUNA CLAUDIA VICENTE (OAB TO009013)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)AGRAVANTE: DÉBORA SCHAFIRSTEIN KABACZNIKADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): BRUNA CLAUDIA VICENTE (OAB TO009013)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)AGRAVADO: FERTILIZANTES TOCANTINS SAADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela MEJER AGROFLORESTAL LTDA e OUTROS, contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0018380-10.2020.827.2729, proposta por FERTILIZANTES TOCANTINS S.A., ora agravada.
Em resumo, alegam os agravantes seu inconformismo com a decisão do Juízo Singular que indeferiu o pedido dos mesmos de realização de nova avaliação do imóvel ofertado em garantia, mantenho a avaliação homologada e determinou o prosseguimento do feito (evento 177 – autos originários).
Irresignados, os agravantes se insurgem sustentando, em apertada síntese, que a avaliação do imóvel penhorado nos autos foi realizada ainda no ano de 2020, razão pela qual resta evidente que o valor de avaliação está defasado considerando a valorização no imóvel no lapso temporal transcorrido, mormente diante da realização de benfeitorias no período.
Ao final, pugna a agravante seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, visando sobrestar o andamento dos autos até o julgamento do mérito recursal.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar a realização de uma nova avaliação judicial do imóvel penhorado.
Vieram os autos ao meu relato por prevenção. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os argumentos expendidos pelos agravantes, e em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, verifico que razão assiste aos recorrentes.
Nos termos do disposto no art. 873 do CPC, é cabível nova avaliação do bem penhorado nas circunstâncias taxativamente ali elencadas, quais sejam: (I) arguição fundamentada de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (II) verificação, em data posterior à avaliação, de majoração ou diminuição do valor do bem e (III) fundada dúvida do juiz em relação ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Portanto, em regra, se os bens já se submeteram a avaliação anterior, não há necessidade de repetir a medida para autorizar-se sua alienação judicial.
Todavia, se uma das partes, fundamentadamente, arguir a ocorrência de erro na avaliação ou se sobrevir fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, impõe-se a atualização da estimativa.
No caso dos autos, verifica-se que a avaliação do imóvel penhorado foi realizada em 23/10/2020 (evento 38 – LAU8 – autos nº 0038765-76.2020.827.2729).
E, embora a parte recorrente não tenha apontado vícios na avaliação, é evidente o transcurso considerável de tempo desde a apreciação do valor do bem penhorado (quase 5 anos).
Assim, é provável que o imóvel tenha sofrido valorização durante o período da avaliação até a atualidade, sendo cabível a realização de nova avaliação, com fundamento no art. 873, II, do CPC, a fim de conferir ao bem um valor justo e atualizado.
Nesse sentido decidiu o col.
Superior Tribunal de Justiça: “[...] NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE [...] É possível proceder a nova avaliação do bem penhorado se decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública.
Precedentes. [...].” (AgInt no AREsp nº 1.918.779/SC.
Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Na mesma toada, segue a firme jurisprudência deste Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL A SER LEVADO À HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DECURSO DE PRAZO CONSIDERÁVEL DESDE A PRIMEIRA AVALIAÇÃO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS (ART. 873/CPC).
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme art. 873 do CPC, admite a realização de nova avaliação quando: qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 2.
Na hipótese, diante do longo lapso temporal decorrido desde a primeira avaliação do bem imóvel penhorado (dois anos), é extremamente provável que o valor indicado pelo Oficial de Justiça e Avaliador não reflita a realidade de mercado atual. 3.
A ausência de demonstração dos parâmetros utilizados para a avaliação do imóvel, bem como a indicação dos valores praticados no mercado, revelam a existência de dúvidas fundadas sobre o valor, justificando, assim, uma nova avaliação, nos termos do art. 873, do CPC.4. À vista disso, nova avaliação do bem, no caso de dúvida, figura como medida mais justa, a fim de sanar eventuais incorreções ou mesmo evitar desdobramentos desnecessários ao feito. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0016063-24.2023.8.27.2700, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 13/03/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO NOS IMÓVEIS CONSTRITOS, PARA FINS DE ADJUDICAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO, DE TRÊS (3) ANOS, DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO E A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
CAUTELA E INDICATIVOS DE VALORAÇÃO DOS IMÓVEIS, A EXIGIR NOVA AVALIAÇÃO. 1.
Sem que se fale em preclusão, é lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar nova avaliação do bem penhorado, se arguida a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, se verificar-se, posteriormente, a majoração ou diminuição no valor do bem, se houver fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação ou, ainda, se esta não estiver suficientemente esclarecida (art. 873 do CPC). 2.
Nesse contexto legal e de cautela, o transcurso do prazo de mais de três anos da primeira avaliação, a constatação de uma realidade que tende a indicar valorização de imóveis, especialmente rurais, em decorrência de um forte aumento de valores de bens com a sobrevinda da pandemia do coronavírus, e a necessidade de se averiguar o valor exato para fins de adjudicação autorizam inexoravelmente a nova avaliação do bem de raiz penhorado. 3.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido, nos termos do voto prolatado.” (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007201-98.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 21/09/2022) Desta feita, ainda que em sede de cognição sumária, tenho que restaram demonstrados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo da demora, razão pela qual, a fim de evitar qualquer prejuízo ao proprietário do bem a ser expropriado nos autos, entendo necessária a concessão do efeito suspensivo ora almejado pelos agravantes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender a decisão agravada e o consequente andamento do feito executivo, até o julgamento do mérito recursal.
COMUNIQUE-SE, incontinenti o teor desta decisão ao Juízo prolator do decisum agravado.
Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 10:26
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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10/06/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 177 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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