TJTO - 0008828-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 12:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008828-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000542-63.2025.8.27.2734/TO AGRAVANTE: EDISONIA DE FREITAS SOARES MILHOMEMADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDISONIA DE FREITAS SOARES MILHOMEM, em face da decisão proferida nos Autos da Ação Declaratória em epígrafe, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PEIXE/TO.
Na ação de origem, a agravante busca o reconhecimento e o pagamento de verbas relativas ao adicional por tempo de serviço, com fundamento no direito adquirido decorrente de sua vinculação ao serviço público municipal desde 2003.
Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias e seus consectários legais.
Requereu, na petição inicial, os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem comprometer o seu sustento e de sua família.
O pedido, no entanto, foi indeferido pelo Juízo de origem, ao fundamento de que a autora percebe remuneração líquida no valor de R$ 4.022,62, valor que, a seu ver, seria suficiente para o pagamento das custas iniciais (cerca de R$ 370,00) sem prejuízo de sua subsistência, não havendo, nos autos, comprovação de vulnerabilidade econômica ou miserabilidade extrema.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a condição de hipossuficiência econômica, demonstrando que seus rendimentos mensais, embora estáveis, não se revelam elevados a ponto de suportar os encargos processuais sem prejuízo ao sustento pessoal.
Alega que a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023 comprova a existência de gastos com saúde, além de outros compromissos mensais ordinários, que comprometem significativamente sua renda.
Ressalta, ainda, que a negativa da benesse compromete o seu direito de acesso à Justiça, notadamente diante da advertência de cancelamento da distribuição da ação originária.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar o cancelamento da distribuição da ação principal.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade, merecendo regular processamento.
A princípio, diante do indeferimento da gratuidade da justiça e da iminência do cancelamento da distribuição da ação originária, entendo necessária a apreciação imediata da matéria, para evitar prejuízo processual de difícil reparação.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita quando houver nos autos elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a ausência dos pressupostos legais, devendo, inclusive, oportunizar à parte a complementação de provas: “Art. 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ressalta-se que a simples declaração de pobreza não é, por si só, elemento absoluto.
Contudo, a jurisprudência desta Corte reconhece que, quando acompanhada de documentos compatíveis com a alegada insuficiência de recursos, a declaração firmada nos moldes da Lei n.º 7.115/1983 goza de presunção relativa de veracidade.
No caso concreto, os documentos juntados evidenciam que a parte agravante, professora da rede pública municipal, aufere renda líquida inferior a quatro salários mínimos, parâmetro aceitável para configuração de hipossuficiência relativa.
Soma-se a isso o fato de que a declaração de imposto de renda juntada na origem, apresentar despesas com saúde, revelando gastos relevantes que comprometem o orçamento familiar da recorrente.
Ainda que não se trate de situação de pobreza extrema, o valor mensal recebido, frente às despesas ordinárias comprovadas e à ausência de sinais de patrimônio elevado, não autoriza, neste momento processual, a conclusão segura de que a parte possui condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o mínimo necessário à sua subsistência.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Além da declaração de pobreza, para aferição da efetiva hipossuficiência financeira, deve-se tomar por parâmetro a consideração de ser necessitada toda pessoa cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos, levando-se em conta, ainda, os gastos mensais necessários à sobrevivência digna .”(TJ-MG - AI: 16651346520238130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023) Negar o acesso à jurisdição com base em critério excessivamente rígido violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), bem como a garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República).
O indeferimento da gratuidade, nos termos em que proferido, sem análise contextual e sem concessão de prazo para prova complementar, é medida que, neste juízo de cognição sumária, se mostra precipitada.
Neste panorama, a manutenção da decisão agravada poderá inviabilizar o exercício pleno do direito de ação, com a extinção prematura do feito originário, ensejando risco de lesão grave e de difícil reparação.
Posto isso, concedo a antecipação de tutela recursal, para suspender a eficácia da decisão recorrida (Evento 11, dos Autos originários), de modo a obstar o cancelamento da distribuição do processo de origem, até a apreciação do mérito recursal.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Desnecessária a intimação da parte adversa para o oferecimento de contrarrazões, devido a não angularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 09:10
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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04/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/06/2025 11:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDISONIA DE FREITAS SOARES MILHOMEM - Guia 5390728 - R$ 160,00
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04/06/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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