TJTO - 0000143-37.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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11/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000143-37.2025.8.27.2733/TORELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKISRÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 11/06/2025 - Protocolizada Petição RECURSO RAZOES RECURSO INOMINADO -
09/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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11/06/2025 17:57
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000143-37.2025.8.27.2733/TO AUTOR: ANTONIO DOS REIS COELHO WANDERLEIADVOGADO(A): FABRIEL PINTO WANDERLEI (OAB TO08522B)AUTOR: EDER JOSE CAIXETAADVOGADO(A): FABRIEL PINTO WANDERLEI (OAB TO08522B)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movido por ANTONIO DOS REIS COELHO WANDERLEI e EDER JOSE CAIXETA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Sustenta em síntese que há alguns meses, principalmente no início do período chuvoso, os Requerentes têm enfrentado sérios problemas relacionados ao fornecimento de energia elétrica, caracterizados por: a) Quedas de energia não programadas e frequentes; b) Falta de manutenção preventiva em postes e equipamentos; c) Ausência de poda necessária na vegetação circundante; d) Demora excessiva no religamento após interrupções.
Afirmam que em razão destes infortúnios tem suportado os seguintes prejuízos: a) Perda de alimentos refrigerados e congelados; b) Prejuízos em atividades agrícolas e negócios; c) Falta de comunicação com outras localidades; d) Queima de equipamentos elétricos. Informam os autores que já registraram diversas reclamações junto à central de atendimento da Requerida, gerando INÚMEROS protocolos Alegam que na Véspera de Natal, houve falta de energia generalizada da noite do dia 24 de dezembro de 2024 a 25 de dezembro de 2024 (protocolos 57493608 e 57492682).
Ou seja, a ceia de natal das famílias foram realizadas às escuras.
Relatam: Ademais, verificou-se que na U/C 8/546220-5 com falhas ininterruptas constantes danificou a chave do transformador, o que não foi consertada e a propriedade ficou 3 dias sem energia.
Protocolos: 57667644, 57541892, 57535797.
Trazemos também nesta inicial a UC 8/992773-2, em nome de Marineide Martins Soares, FAZENDA BACABAL III, na mesma região.
São protocolos de reclamação dos dias em que passou sem energia.
Documento em anexo.
Ressalta-se que não há mais protocolos de reclamação por falta de energia em outros dias pelo difícil acesso à comunicação pelas pessoas desta propriedade.
Por fim, sustentam que foram encaminhados diversos e-mails e ofícios (doc.
Em anexo) dirigidas à ENERGISA nos anos de 2020 e 2022 com a finalidade de realizar manutenção da rede.
Porém, a Requerida não atuou diligentemente durante a prestação de serviços.
Em seus pedidos, requer condenação da Requerida a: a) Realizar todas as manutenções necessárias para garantir um fornecimento de energia elétrica eficiente e ininterrupto b) Indenizar os Requerentes pelos danos morais sofridos, em quantia a ser arbitrada por este juízo.
Citada a requerida, apresentou contestação em evento evento 21, CONT1, com as seguintes teses: a) Restabelecimento da Energia Dentro do Prazo estipulado pela resolução 1.000 da ANEEL; b) Ausência de Comprovação de Danos Morais; Ao final, requer o julgamento improcedente da demanda.
Réplica apresentada em evento 29, REPLICA1.
Intimados para apresentarem as provas que pretendiam produzir, quedaram inertes ambos, conforme evento 35 e 36.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO De antemão entendo que o feito comporta o julgamento antecipado, pois as partes não requereram outras diligências, não há vícios que possam inquiná-lo de nulidade, não havendo necessidade produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; As provas são dirigidas ao Magistrado, portanto, o desfecho da demanda serve-se de prova essencialmente documental, tendo-se desnecessária a dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Processo: 00140115120168270000 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
MUNICÍPIO.
VERBAS SALARIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado entende suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, porquanto inócua a produção de provas inservíveis à solução da demanda. 2.
A prova do pagamento de salário e demais verbas salariais é feita documentalmente, sendo prescindível a oitiva de testemunhas. 3.
Recurso conhecido e improvido. (AP 0014011-51.2016.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2017). E também pelas disposições trazidas no início do Código de Processo Civil quanto a razoável duração do processo, assim descrito: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dispõe o Código de Processo Civil em seu Capítulo XII destinado às provas o seguinte: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova Sem delongas, observe-se que a relação jurídica firmada entre as partes se submete à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor nos exatos termos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078 /90).
Neste ponto, destaque-se que a Súmula 297 do STJ.
Além disso, o § 2º do art. 3º do referido diploma prevê que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do CDC.
Desse modo, aplicar-se-ão ao caso as regras consumeristas.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e/ou da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor (informativo 489 do STJ1).
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso dos autos, apresentando o autor protocolos acerca da má prestação de serviços, cumpria à requerida apresentar fatos e fundamentos que implicassem em fato modificativo, extintivo ou suspensivo do direito autoral, mas que competia ainda sim ao autor a prova de danos morais suportados, em situação que não dispense a produção de provas.
DO MÉRITO Cinge a controvérsia sobre alegados danos morais e obrigação de fazer consistente na determinação de que a requerida regularize seu fornecimento de energia elétrica para as unidades dos autores.
Pois bem, como verossimilhança do alegado, noto que o autor, alega que constantemente há interrupções no fornecimento de energia, juntando protocolos, bem como alegando prejuízos materiais suportados por essas mesmas falhas.
A resolução 1.000 da ANEEL, estabelece prazos para que a concessionária proceda com o restabelecimento no fornecimento de energia elétrica em unidades: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural No caso dos autos, tratando-se religações de energia em meio rural, o que é o caso dos autos, a Concessionária deve obediência ao prazo máximo de 08 (oito) horas.
Deste modo, entende-se que eventualmente, há implicações quanto ao fornecimento, segundo a variabilidade natural de climas, conforme evidenciado nos laudos não impugnados pelo autor, senão vejamos: Laudo das Condições Atmosféricas para o Evento de 08/12/2024 a 30/12/2024 na Área de Atuação da ENERGISA-TO: Laudo das Condições Atmosféricas para o Evento de 04/10/2024 a 08/10/2024 na Área de Atuação da ENERGISA-TO: Laudo das Condições Atmosféricas para o Evento de 07/11/2024 a 16/11/2024 na Área de Atuação da ENERGISA-TO: Laudo das Condições Atmosféricas para o Evento de 10/10/2024 a 22/10/2024 na Área de Atuação da ENERGISA-TO: Laudo das Condições Atmosféricas para o Evento de 18/11/2024 a 25/11/2024 na Área de Atuação da ENERGISA-TO: Laudo das Condições Atmosféricas para o Evento de 25/10/2024 a 05/11/2024 na Área de Atuação da ENERGISA-TO Laudo das Condições Atmosféricas para o Evento de 27/11/2024 a 07/12/2024 na Área de Atuação da ENERGISA-TO: Em todos os laudos expostos, com as condições climáticas, o período aduzido é de que se trata de "Banda de nebulosidade convectiva associada a um sistema frontal provocando muitas descargas, chuvas fortes e ventos muito fortes".
Ou seja, pela própria condição climática do estado, há de fato interferência no fornecimento, o que não pode, por este simples fato, ser conduzido à interpretação de um dano moral genérico e quantificado aos autores, especialmente sob a alegação de prejuízos que sequer juntou o autor aos autos.
Ademais, como bem ressaltou a concessionária, em todos os chamados realizados, estes foram atendidos dentro do prazo fixado na resolução 1.000 da ANEEL, não ultrapassando 4 (quatro) horas.
Por outro lado, não se pode olvidar que a manutenção do fornecimento elétrico é condição essencial ao mínimo existencial, vez que se trata, atualmente de um direito básico, servindo para conservar alimentos, promover saneamento básico em casos de água encanada extraída por meio de bombeamento que necessitade de eletricidade para o seu funcionamento, luz, lazer e afins, de modo que o fato de existirem precipitações no estado não pode justificar uma impossibilidade de regularização e busca ativa pela concessionária em efetivar uma entrega de serviço com qualidade ao consumidor.
Deste modo, em que pese este juízo não reconhecer pelos danos morais, especialmente pela ausência de demontração de prejuízos alegados, entendo que merece a parcial procedência para compelir a Concessionária a garantir um fornecimento de energia elétrica eficiente e ininterrupto, conforme art. 6° da lei que rege os serviços públicos, ainda que prestados por concessionárias, senão vejamos: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Este ponto também é corroborado no âmbito consumerista, exatamente no art. 22 do CDC, conforme: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Junto julgados em mesmo sentido; APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença e sentença integrativa em embargos de declaração, proferida nos autos de ação civil pública, que confirmou a tutela liminar deferida, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida a fornecer o serviço de energia elétrica de forma adequada, com qualidade e eficiência; 2.
O cumprimento da obrigação decorreu de decisão liminar, não configurando a perda superveniente do objeto da ação .
Preliminar de perda de objeto, rejeitada; 3.
Não se configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de provas quando a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo dispensável a produção de prova pericial.
Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada; 4.
O serviço público de fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme preceitua a Constituição Federal, a Lei nº 8 .987/95 e o Código de Defesa do Consumidor; 5.
A prova documental juntada aos autos demostra a precariedade no fornecimento de energia elétrica no bairro do Atalaia, no município de Salinópolis, o que configura violação aos direitos dos consumidores e à legalidade do serviço público; 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida .
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária do seu Plenário Presencial, realizada no dia 24/06/2024, à unanimidade em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00012906120088140048, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) Deste modo, parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que a concessionária requerida empreenda e prove diligências para a manutenção da prestação de serviço de energia elétrica nas unidades consumidoras dos autores, de forma efetiva e adequada, sob pena de fixação de astreites por este juízo.
III - DECIDO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pleito autoral COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para DETERMINAR à concessionária requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que empreenda e prove diligências para a manutenção da prestação de serviço de energia elétrica nas unidades consumidoras dos autores, de forma efetiva e adequada, sob pena de fixação de astreites por este juízo.
Deixo de condenar em custas e em honorários advocatícios sucumciais ante a expressa vedação no art. 55 da lei 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 23/05/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juiz(a) Estadual 1.
SAQUE.
CONTA BANCÁRIA.
NÃO AUTORIZADO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A Turma negou provimento ao apelo especial sob o fundamento de que, na espécie, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em conta bancária, é imperiosa a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Entendeu, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ora recorrente, não foi ilidida por qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
A Min.
Relatora observou, inicialmente, que o art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando sua alegação for verossímil ou quando constatada sua hipossuficiência.
Registrou, ademais, que essa hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias "regras ordinárias de experiências" mencionadas no CDC, concluiu que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, dificilmente pode ser afastada.
Principalmente, em razão do total desconhecimento, por parte do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira no controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes.
Quanto à reparação dos danos causados ao recorrido pela instituição financeira, asseverou que, uma vez reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente acarreta a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço.
REsp 1.155.770-PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011. -
26/05/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 20:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/05/2025 17:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/05/2025 16:08
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/04/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
08/04/2025 16:02
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
25/03/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 18:17
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
24/03/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/03/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
-
13/03/2025 15:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local cejusc - 13/03/2025 15:00. Refer. Evento 11
-
13/03/2025 12:59
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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12/03/2025 20:25
Protocolizada Petição
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07/03/2025 16:34
Protocolizada Petição
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25/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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18/02/2025 12:41
Protocolizada Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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11/02/2025 03:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/02/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/02/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/02/2025 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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05/02/2025 15:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local cejusc - 13/03/2025 15:00
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03/02/2025 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 14:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/01/2025 19:03
Protocolizada Petição
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30/01/2025 15:21
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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29/01/2025 15:01
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 13:36
Conclusão para decisão
-
27/01/2025 13:35
Processo Corretamente Autuado
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26/01/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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