TJTO - 0038805-58.2020.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 136, 135 e 134 Número: 00103855720258272700/TJTO
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20/06/2025 07:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732368, Subguia 106280 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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16/06/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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16/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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13/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136
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12/06/2025 09:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732368, Subguia 5514292
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12/06/2025 09:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FERREIRA & SANTOS LTDA - Guia 5732368 - R$ 160,00
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12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136
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12/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0038805-58.2020.8.27.2729/TO RÉU: FERREIRA & SANTOS LTDAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)RÉU: ADVANIA TAVARES DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)RÉU: FABIO FERREIRA MOURAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FABIO FERREIRA MOURA, FERREIRA & SANTOS LTDA e ADVANIA TAVARES DOS SANTOS, em face de decisão proferida nos autos, a qual determinou o levantamento de valores constritos em favor da Fazenda Pública Exequente.
A Fazenda Pública apresentou contrarrazões. É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Pois bem, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um erro meramente fático.
Na espécie, verifico que a insurgência dos executados, ora embargantes, refere-se a possível ausência de intimação para oposição de Embargos à Execução Fiscal.
Nesse aspecto, cumpre observar que através da decisão proferida no evento 108 foi indeferido o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, bem como determinada expressamente a intimação da parte executada para que, caso queiram, oponham embargos no prazo de 30 (trinta) dias, evidenciada ainda a necessidade de promover o reforço da garantia.
Mantendo-se inerte, seja certificado aos autos.
Portanto, não há que se falar em omissão, tendo em vista que mesmo após ser intimada, a executada quedou-se inerte. Nessa senda, vislumbro que os embargos declaratórios manejados pelo Executado visam tão somente rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, hipótese na qual descabe o manejo deste recurso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivo; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:47
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/05/2025 12:47
Conclusão para decisão
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07/05/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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24/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 20:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 124, 126 e 125
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124, 125 e 126
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28/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:08
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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13/03/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00174478520248272700/TJTO
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12/03/2025 13:16
Conclusão para despacho
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11/03/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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12/02/2025 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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13/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 22:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00174478520248272700/TJTO
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16/10/2024 13:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5581509, Subguia 54578 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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15/10/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 109 Número: 00174478520248272700/TJTO
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15/10/2024 11:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5581509, Subguia 5444578
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15/10/2024 11:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FERREIRA & SANTOS LTDA - Guia 5581509 - R$ 48,00
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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30/09/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 15:43
Decisão - Outras Decisões
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30/09/2024 15:31
Protocolizada Petição
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30/09/2024 14:41
Juntada - Certidão
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30/09/2024 13:14
Juntada - Informações
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25/09/2024 14:24
Conclusão para despacho
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24/09/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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24/09/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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24/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:41
Juntada - Informações
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19/09/2024 13:36
Juntada - Informações
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07/08/2024 12:08
Juntada - Informações
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06/08/2024 09:51
Protocolizada Petição
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29/05/2024 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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29/05/2024 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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26/05/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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26/05/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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24/05/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2024 17:17
Despacho - Mero expediente
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22/05/2024 19:04
Conclusão para despacho
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15/05/2024 17:03
Protocolizada Petição
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15/05/2024 16:31
Protocolizada Petição
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14/05/2024 16:53
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 11:41
Protocolizada Petição
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22/02/2024 15:56
Conclusão para decisão
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21/02/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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02/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/01/2024 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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28/12/2023 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/11/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:38
Lavrada Certidão
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09/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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31/10/2023 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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04/10/2023 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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19/09/2023 09:54
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2023 09:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/09/2023 14:25
Intimação por Edital
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12/09/2023 14:25
Intimação por Edital
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12/09/2023 14:25
Intimação por Edital
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12/09/2023 14:25
Publicação de Edital
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11/09/2023 16:44
Juntada - Documento - Edital Afixado
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04/09/2023 15:49
Expedido Edital - citação
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21/08/2023 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 19:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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08/05/2023 09:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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08/05/2023 09:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/02/2023 08:26
Juntada - Informações
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26/10/2022 23:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/10/2022 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/10/2022 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2022 13:37
Despacho - Mero expediente
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01/08/2022 13:45
Conclusão para despacho
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01/08/2022 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/06/2022 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 07:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/03/2022 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2022 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2022 20:35
Despacho - Mero expediente
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12/01/2022 13:13
Conclusão para despacho
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12/01/2022 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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09/01/2022 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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04/01/2022 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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04/01/2022 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/12/2021 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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15/12/2021 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2021
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15/12/2021 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2021
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14/12/2021 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2021
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08/12/2021 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/12/2021
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08/12/2021 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021
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08/12/2021 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
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07/12/2021 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
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07/12/2021 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
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07/12/2021 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
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06/12/2021 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021 até 06/01/2022
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14/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2021 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 19:01
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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05/08/2021 19:01
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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25/02/2021 13:52
Expedido Mandado
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24/11/2020 15:49
Despacho - Mero expediente
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16/10/2020 14:15
Conclusão para despacho
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16/10/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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