TJTO - 0008630-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008630-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001010-34.2024.8.27.2743/TO AGRAVANTE: JHONNES DAS CHAGAS SILVAADVOGADO(A): TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JHONNES DAS CHAGAS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública - 2º Gabinete, tendo como Agravado o ESTADO DO TOCANTINS. Ação de Origem: Trata-se de cumprimento de sentença oriunda da ação de n.º 0000511-50.2024.8.27.2743, na qual foi deferida tutela de urgência para determinação ao ente público de realização de cirurgia de traqueoplastia em favor do agravante, medida posteriormente confirmada por sentença de mérito, com trânsito em julgado ocorrido em 04/04/2025 (evento 89, CUMPR_SENT1).
Decisão agravada: O juízo de origem, ao receber o pedido de cumprimento definitivo da sentença, fixou prazo para cumprimento da obrigação de fazer (realização do procedimento cirúrgico), determinando ao Estado do Tocantins a adoção de medidas administrativas e a apresentação de justificativas.
Embora tenha indicado prazo improrrogável de 10 dias para tais providências, conforme certificado no Evento 94, o prazo efetivo para realização da cirurgia foi fixado em 30 dias, com termo final em 08/07/2025 (evento 92, DECDESPA1). A decisão não impôs multa cominatória, mas previu expressamente a possibilidade de adoção de medidas coercitivas em caso de não cumprimento ao final do prazo.
Razões do Agravante: Sustenta o agravante que o ente estatal vem descumprindo reiteradamente as ordens judiciais anteriores, não adotando providências efetivas para realização do procedimento cirúrgico, o que justificaria a imposição imediata de multa diária.
Fundamenta o pedido com base nos arts. 536 e 537 do CPC, pleiteando a imposição de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento (evento 1, INIC1). É o breve relato.
Decido.
O objeto da tutela recursal antecipada consiste na imposição imediata de multa diária ao Estado do Tocantins, com o fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial de realização do procedimento cirúrgico de traqueoplastia.
Entretanto, o pedido liminar formulado não preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, constata-se que o prazo conferido ao Estado para cumprimento da obrigação judicial permanece em curso, com término previsto para 08/07/2025.
Não se verifica, portanto, qualquer mora atual ou descumprimento efetivo que justifique, neste momento, a intervenção desta instância para imposição de medida coercitiva.
Ainda que se reconheça a urgência do quadro clínico do agravante, não se pode olvidar que a sanção pecuniária de astreintes, prevista nos arts. 536 e 537 do CPC, constitui faculdade do juízo de origem, dependente de juízo de adequação, razoabilidade e proporcionalidade, conforme a peculiaridade fática do caso concreto.
No caso vertente, a decisão agravada não negou a possibilidade de adoção de medidas coercitivas, mas apenas condicionou sua aplicação ao eventual descumprimento ao final do prazo de 30 dias conferido ao Estado, o que se revela medida proporcional e sintonizada com os princípios da efetividade e da razoabilidade.
A imposição prematura da sanção, antes mesmo do vencimento do prazo fixado, violaria a lógica do cumprimento de sentença, retirando do juízo de origem a prerrogativa de conduzir, com legitimidade, a execução das obrigações de fazer.
Embora o direito material do agravante esteja indiscutivelmente reconhecido por título judicial definitivo, a medida ora pretendida carece de periculum in mora, pois o risco de dano é, por ora, apenas potencial.
Nota-se, portanto, que a insurgência recursal antecipa um cenário de descumprimento ainda não configurado, o que fragiliza o juízo de urgência necessário à concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL pleiteada por JHONNES DAS CHAGAS SILVA, mantendo, por ora, a decisão agravada que fixou o prazo de 30 (trinta) dias ao ESTADO DO TOCANTINS para realização do procedimento cirúrgico de traqueoplastia, sem imposição de multa, mas com advertência expressa quanto à possibilidade de adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento.
Ressalvo que esta decisão não encerra a análise do recurso, a qual será aprofundada por ocasião do julgamento do mérito, com reavaliação da situação fática e possível instrução complementar.
Intime-se o Agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo de origem.
Ouça-se a Procuradoria de Justiça. -
09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 19:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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03/06/2025 16:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB10)
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03/06/2025 15:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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03/06/2025 15:51
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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01/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/06/2025 10:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JHONNES DAS CHAGAS SILVA - Guia 5390551 - R$ 160,00
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01/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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