TJTO - 0000563-73.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:31
Baixa Definitiva
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16/07/2025 19:31
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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19/06/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000563-73.2024.8.27.2734/TO AUTOR: VENCERLINA BARREIRA DE MACEDO GONCALVESADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos e neste termo de audiência, requereu o benefício de aposentadoria rural por idade em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, ao argumento de que comprovou os requisitos legais, quais sejam, a qualidade de segurada, carência implementada e idade mínima.
Instruiu a inicial com diversos documentos, acostados no evento 1.
Aduziu ainda que realizou pedido administrativo do benefício o qual foi indeferido.
A parte requerida apresentou contestação, sendo esta rebatida através de réplica.
Os atos posteriores estão descritos nesta ata que adoto como relatório.
Decido.
Feito em ordem.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ausentes nulidades a serem sanadas, sem prejudiciais de mérito (prescrição/decadência) a serem analisadas.
Versam os presentes autos acerca de eventual direito da parte autora à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural.
Logo, o cerne da controvérsia cinge em aferir se o requerente preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício postulado.
Vejamos.
A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos. No que tange ao requisito etário, as cópias dos documentos pessoais da parte autora juntadas demonstram que esta é do sexo feminino e nasceu em 28.09.1967.
Tem hoje, portanto, 57 anos de idade, restando atendido o primeiro requisito.
Inobstante, não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina durante o todo período de carência, que, no seu caso, é de 180 meses, não cuidando de trazer documento que pudesse demonstrar o labor campesino durante o período de carência. Os documentos apresentados são contemporâneos e, em sua maioria, estão em nome do cônjuge da parte autora, o qual possui longos vínculos urbanos.
Embora a existência de vínculos urbanos do cônjuge, por si só, não seja suficiente para afastar a qualidade de segurado especial da parte autora, a jurisprudência é firme no sentido de que tal circunstância compromete a eficácia probatória dos documentos apresentados, sendo imprescindível que a parte autora comprove sua condição de segurado especial mediante documentação em seu próprio nome.
Apesar de haver alguns documentos em nome da parte autora, estes não se mostram suficientes para comprovar o período de carência exigido, tampouco demonstram, de forma ininterrupta, que ela exercia atividade rural, dela retirando exclusivamente o seu sustento.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO CÔNJUGE .
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL E DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO . 1.
São requisitos para a aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8 .213/91). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio.
Precedentes . 3.
Não tendo sido apresentado, em nome próprio, um início de prova material da condição de segurado especial, o direito à aposentadoria rural, por idade não se configura, porque o benefício não pode ser concedido apenas com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça). 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629) . 6.
Processo julgado extinto, sem exame do mérito.
Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado (TRF-1 - (AC): 10014990320214014300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 01/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/07/2024 PAG PJe 01/07/2024 PAG) Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários.
Portanto, não tendo a parte autora apresentado outro documento válido que comprove a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
O segurado especial é definido pelo art. 11, VII, alínea “a”, da Lei nº 8.213/981, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explore atividade agropecuária com área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Relativamente à comprovação do exercício de atividade rurícola pela requerente, há que se ressaltar que o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 exige o início de prova escrita, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito. É nesse sentido a Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Importa consignar que a demonstração do exercício da atividade rural efetiva-se por meio de documentos contemporâneos aos fatos e, nessa medida, aptos à demonstração do efetivo exercício da atividade rural no período de carência, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontinuada.
A esse respeito, a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização preceitua que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Embora alegue ser rural não consta documentos de fácil obtenção, como por exemplo, fichas escolares, fichas hospitalares. Sem provas materiais hábeis para dar sustentação às alegações feitas na exordial, apenas as declarações de testemunhas em audiência são insuficientes para a demonstração do efetivo exercício da atividade rural.
Em que pese a prova oral favorável à autora, essa por si só não comprova a situação de rural, sendo certo que a prova material é de zona urbana e não logrou justificar por qual motivo não possui comprovantes escritos de residência Não há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar o exercício de atividade rural, tampouco sob o regime de economia familiar. Desse modo, não foi possível comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido pela legislação, não fazendo a parte autora jus ao benefício requerido.
Trabalhar na roça, como se costuma dizer, não significa o mesmo de segurado especial da previdência social: este, além do exercício de atividade rural, requer que tal atividade seja exercida sob o regime de economia familiar, entendido assim quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que não haja outra fonte de rendimento a tornar a atividade rural prescindível financeiramente.
Diante dos elementos probatórios trazidos aos autos e em observância à legislação aplicável, concluo que o demandante NÃO logrou êxito em demonstrar sua condição de trabalhadora rural, enquadrada como segurada especial, isenta de contribuição previdenciária.
Logo, NÃO faz jus ao benefício previdenciário postulado, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Diante dos elementos probatórios trazidos aos autos e em observância à legislação aplicável, concluo que a demandante NÃO logrou êxito em demonstrar sua condição de trabalhadora rural, enquadrada como segurada especial, isenta de contribuição previdenciária.
Logo, NÃO faz jus ao benefício previdenciário postulado, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), sendo que a exigibilidade de tais valores fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do novo CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, art. 496, I, do CPC.
Havendo interposição de recurso, cumpra-se conforme o disposto no art. 1010, do novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se o INSS. -
26/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 19:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/05/2025 13:56
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 19:18
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 17:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO - 30/04/2025 16:00. Refer. Evento 55
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29/04/2025 19:14
Protocolizada Petição
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14/03/2025 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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24/02/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/02/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/02/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/02/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/02/2025 15:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO - 30/04/2025 16:00
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04/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/01/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/01/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 13:55
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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17/12/2024 13:53
Conclusão para despacho
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16/12/2024 18:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/11/2024 15:23
Conclusão para decisão
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19/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2024 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 22:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/08/2024 14:58
Conclusão para decisão
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13/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2024 14:15
Despacho - Mero expediente
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11/07/2024 13:52
Conclusão para despacho
-
10/07/2024 11:38
Protocolizada Petição
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08/07/2024 15:16
Despacho - Mero expediente
-
05/07/2024 10:53
Protocolizada Petição
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03/07/2024 13:01
Conclusão para decisão
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02/07/2024 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2024 00:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 17:20
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 14:12
Conclusão para decisão
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10/06/2024 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 10:47
Despacho - Mero expediente
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03/06/2024 18:09
Conclusão para decisão
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28/05/2024 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2024 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
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18/04/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Ato ordinatório praticado - 18/04/2024 16:26:18)
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18/04/2024 16:27
Conclusão para decisão
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18/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:30
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2024 17:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VENCERLINA BARREIRA DE MACEDO GONCALVES - Guia 5445329 - R$ 50,00
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12/04/2024 17:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VENCERLINA BARREIRA DE MACEDO GONCALVES - Guia 5445328 - R$ 39,00
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12/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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