TJTO - 0000909-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000909-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001777-81.2024.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: ANTÔNIO FERREIRA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS.
DISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA DA AÇÃO E O OBJETO DO IRDR.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a tramitação de ação revisional de contrato bancário, com fundamento na afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR n.º 5), instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, referente a controvérsias envolvendo contratos bancários.
Na origem, o agravante pleiteia unicamente a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a suspensão da ação revisional em razão do IRDR n.º 5/TJTO, considerando que a controvérsia posta nos autos de origem limita-se à análise da abusividade de taxas de juros pactuadas, sem discussão sobre a existência do contrato ou descontos indevidos, temas centrais do incidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR n.º 5/TJTO abrange ações que versem sobre a existência de contratos bancários ou a ocorrência de descontos indevidos, sendo seus efeitos vinculantes restritos a esses aspectos, conforme delimitado no âmbito do incidente. 4. A suspensão do feito de origem, fundada na afetação ao IRDR, é medida que exige identidade temática entre a controvérsia individual e as teses a serem fixadas no incidente coletivo, sob pena de indevida ampliação de seus efeitos e de violação ao princípio da segurança jurídica. 5.
A pretensão deduzida na ação revisional originária refere-se exclusivamente à revisão das taxas de juros aplicadas no contrato, tema não abrangido pelas teses objeto do IRDR n.º 5, o que evidencia a ausência de identidade fática e jurídica entre os processos. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a possibilidade de prosseguimento de ações cujos pedidos não estejam abarcados pelas questões delimitadas no IRDR, desde que demonstrado o distinguishing, como no presente caso. 7.
Observados os requisitos previstos nos §§ 9º a 13 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a análise do pedido de distinção, com base no §12 do referido artigo, sendo de rigor o acolhimento do recurso para afastar a suspensão indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para afastar a suspensão da tramitação da ação de origem, determinada com fundamento no IRDR n.º 5/TJTO, autorizando seu regular prosseguimento.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processos em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe identidade entre a matéria debatida no processo individual e as teses delimitadas no incidente coletivo, não se admitindo sua extensão a demandas que tratem de controvérsia distinta, ainda que relacionadas à mesma categoria contratual. 2.
A revisão de taxas de juros pactuadas em contratos bancários não se confunde com a análise da existência de contratos ou de descontos indevidos, temas centrais do IRDR n.º 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sendo incabível a suspensão de ação revisional que versa exclusivamente sobre a abusividade das taxas pactuadas. 3.
O reconhecimento de distinguishing, na forma do §12 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, é meio processualmente válido para afastar a suspensão imposta por IRDR quando demonstrada a não correspondência entre os objetos das demandas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.037, §§ 9º a 13; 982, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento n.º 0000536-61.2025.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Issa Haonat, julgado em 26.03.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, determinando o regular processamento da ação de origem, afastando a suspensão imposta pela decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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03/06/2025 15:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 11:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/05/2025 10:37
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 539
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14/04/2025 20:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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14/04/2025 20:21
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 10:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/03/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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10/03/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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05/03/2025 18:12
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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05/03/2025 12:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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22/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385261, Subguia 4983 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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21/02/2025 08:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 09:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385261, Subguia 5375018
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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30/01/2025 16:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/01/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTÔNIO FERREIRA ALVES DE SOUZA - Guia 5385261 - R$ 48,00
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30/01/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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