TJTO - 0001060-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 09:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001060-58.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021021-98.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: VALDIR ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)AGRAVADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ABRANGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
Posteriormente, foi interposto agravo interno contra decisão monocrática que havia indeferido pedido liminar.
Contudo, estando o recurso de agravo de instrumento pronto para julgamento de mérito, o agravo interno foi considerado prejudicado, nos termos dos princípios da economia e celeridade processual.
A controvérsia do agravo de instrumento diz respeito à legalidade de descontos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário, relativos à suposta contratação não solicitada de produto bancário na modalidade “RMC” (Reserva de Margem Consignável).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda deve permanecer suspensa em virtude do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737; (ii) estabelecer se a natureza jurídica do contrato discutido afasta a incidência da suspensão determinada pelo referido incidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda, ainda que discuta a existência de contratação não solicitada e a legalidade de descontos em benefício previdenciário, tem como objeto relação jurídica de natureza bancária, atraindo, por isso, a incidência do IRDR em questão. 4. A Corte Estadual, por meio de deliberação em Questão de Ordem no processo do IRDR, ampliou o escopo de abrangência da suspensão, alcançando todas as demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato, desde que versando sobre os temas submetidos ao julgamento do incidente. 5. A discussão do presente feito está inserida no contexto das controvérsias abrangidas pelo IRDR, especialmente por tratar da validade da relação contratual entre consumidor e instituição financeira, estando em sintonia com os fundamentos e objetivos do incidente instaurado. 6. A apreciação do agravo interno tornou-se prejudicada, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, em atenção à racionalização da marcha processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode abranger todas as demandas que tratem de contratos bancários, ainda que não se trate exclusivamente de empréstimos consignados, desde que as questões discutidas guardem relação direta com os temas do incidente. 2. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, mesmo quando não impugnada formalmente a existência do contrato, é suficiente para atrair a incidência de suspensão por IRDR que trate de matérias bancárias. 3. A análise de agravo interno torna-se prejudicada quando o recurso principal (agravo de instrumento) se encontra pronto para julgamento e tem seu mérito apreciado, em respeito aos princípios da economia e celeridade processual.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 926, 927, § 3º, e 982, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, Questão de Ordem, j.
Pleno, data não informada.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.
Agravo interno prejudicado, nos termos do voto do relator.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/05/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 641
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26/04/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/04/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 13:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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15/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/03/2025 16:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/03/2025 17:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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04/03/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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06/02/2025 17:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/02/2025 14:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALDIR ALVES DE OLIVEIRA - Guia 5385412 - R$ 48,00
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03/02/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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