TJTO - 0024884-96.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 196
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04/09/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5787915, Subguia 126309 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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30/08/2025 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 197
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28/08/2025 15:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5787915, Subguia 5540053
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28/08/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5787915 - R$ 230,00
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25/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 192, 193, 194, 195, 196, 197
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 192, 193, 194, 195, 196, 197
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024884-96.2023.8.27.2706/TO AUTOR: CELMA MARIA DE LIMAADVOGADO(A): ANA LÚCIA BRILHANTE DE LIMA (OAB TO09423B)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB TO010586A)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BMG S.A. interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida no evento 164, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição. É o relatório.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No caso em tela, os embargantes interpuseram embargos de declaração em face de sentença proferida no evento 164, que julgou embargos de declaração anteriormente interpostos nos eventos 143, 144, 145 e 146, o que é manifestamente incabível.
De fato, não cabe embargos de declaração de sentença que julgou embargos de declaração anteriores, sob pena de violação do devido processo legal e da razoável duração do processo.
Além disso, há preclusão da matéria questionada nos embargos, tendo em vista que já apreciada nos embargos anteriormente julgados (eventos 143 a 146), nos termos do artigo 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Quanto à alegação de inexistência de sucumbência, formulada pela embargante no evento 173, há preclusão porque não deduzida no prazo de 5 (cinco) dias da sentença proferida no evento 132, conforme artigos 1.023 e 223 do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados nos eventos 173 e 178.
Intimem-se os apelados para contrarrazões às apelações apresentadas nos eventos 182 e 184, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJTO com as cautelas de praxe.
Araguaína, 12 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
21/08/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 193
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21/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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21/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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25/07/2025 14:10
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 168
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07/07/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 170 e 176
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 176
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 176
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024884-96.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: CELMA MARIA DE LIMAADVOGADO(A): ANA LÚCIA BRILHANTE DE LIMA (OAB TO09423B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 173 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 176
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30/06/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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27/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740149, Subguia 108676 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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25/06/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
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25/06/2025 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740149, Subguia 5518040
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25/06/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Guia 5740149 - R$ 230,00
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24/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735182, Subguia 107641 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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20/06/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
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20/06/2025 06:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735182, Subguia 5515729
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17/06/2025 13:02
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5735182 - R$ 230,00
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13/06/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
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12/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168, 169, 170
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11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168, 169, 170
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024884-96.2023.8.27.2706/TO AUTOR: CELMA MARIA DE LIMAADVOGADO(A): ANA LÚCIA BRILHANTE DE LIMA (OAB TO09423B)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB TO010586A)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida no evento 132, alegando, em síntese, a existência de erro material, omissão e contradição. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Isto posto, passo a analisar cada um dos embargos individualmente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO 146 O BANCO BRADESCO S.A. apresentou embargos de declaração no evento 146 alegando erro material na decretação de sua revelia.
Afirma que apresentou peça contestatória no evento 53.
O argumento não merece acolhimento.
Isto porque a contestação apresentada não foi acompanhada de instrumento de mandato, conforme se nota no evento 53.
A par disso, os embargos não comportam conhecimento, tendo em vista que a decisão que decretou a revelia do embargante foi proferida no evento 112, tendo se estabilizado sem interposição de recurso próprio.
Incidiu sobre ela, portanto, a preclusão, conforme artigo 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Diante disso, não conheço dos embargos apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A. (evento 146).
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EVENTOS 143, 144 E 145 Nos eventos 143, 144, 145 foram interpostos embargos de declaração para que seja sanada omissão na sentença embargada.
Alega que não foi esclarecido o critério a ser adotado pelas instituições financeiras para fins de limitação do percentual de desconto dos empréstimos consignados.
Se deveria ser utilizado o critério da anterioridade ou se haveria redução proporcional de todos os empréstimos.
De fato, o referido ponto precisa ser aclarado.
Conforme entendimento majoritário da jurisprudência, o critério cronológico é o mais adequado a ser utilizado na espécie, priorizando os contratos mais antigos. É que ao efetuar o desconto de um empréstimo consignado, é dever da instituição financeira verificar a margem disponível no contracheque do contratante, sendo de sua responsabilidade a atribuição de parcela que exceda o patamar legal de desconto.
Nesse sentido, destaque-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - Empréstimos consignados – Limitação legal dos descontos no benefício previdenciário do autor - Sentença de parcial procedência - Recursos dos réus Banco Pan S/A, Banco BMG S/A e Banco Santander Brasil S/A.
PRELIMINARES – CONEXÃO – Impossibilidade – Apesar da identidade de partes, a causa de pedir entre os feitos é divergente – Preliminar rechaçada - PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Entendimento firmado pelo STJ - Para empréstimo consignado com desconto do benefício previdenciário do consumidor, o prazo prescricional é de cinco anos a contar do último abatimento do mútuo da conta do benefício da parte autora – Contrato de empréstimo que se encontra vigente – Preliminar rejeitada.
RECURSOS DOS RÉUS 1) LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS – Possibilidade – Contratos de empréstimo consignados formalizados entre 2016 e setembro de 2020, sob a égide a Lei nº 10.820/2003 – Limitação das parcelas em 30% e em 5% para cartões de crédito consignado – Descontos que superam o limite legal do benefício previdenciário do autor - Princípio da dignidade da pessoa humana - Necessidade de observância ao critério da ordem cronológica para apuração do percentual de desconto aplicado pelos bancos credores, considerando todos os empréstimos celebrados e ainda vigentes - Precedentes do C .
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça – Recursos não providos, com observação. 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – R.
Sentença que fixou a verba honorária com base no art . 85, § 8-A do CPC – Impossibilidade – Mera recomendação pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil que não vinculam o juízo – Honorários que devem ser arbitrados em 10% com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC para cada parte adversa em razão da sucumbência recíproca – Art. 86, "caput" do CPC – Precedentes - Recurso do réu Banco Pan provido e recursos dos réus Banco BMG e Banco Santander não providos.
SUCUMBÊNCIA – Honorários majorados, nos termos do art . 85, § 11 do CPC.
DISPOSITIVO – Recurso do réu Banco Pan parcialmente provido e Recursos dos réus Banco BMG e Banco Santander não providos, com observação. (TJ-SP - AC: 10018277920218260297 Jales, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 07/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% .
TUTELA DEFERIDA.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do art . 300, do código de processo civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste sodalício, o crédito consignado em folha de pagamento, deve ser limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor. 3 Na suspensão dos empréstimos deve ser observado o critério cronológico, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 16.898/2010 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 07340382220198090000, Relator.: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/05/2020) Portanto, os embargos devem ser providos para definição do critério cronológico para limitação dos empréstimos consignados.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO 155 No evento 155, o BANCO PAN S/A interpôs embargos de declaração alegando contradição e omissão na decisão embargada, sob o argumento de que a instituição financeira não teria extrapolado o limite da margem consignada do embargado.
Os argumentos, contudo, demonstram que o real intuito do embargante é discutir o mérito da decisão embargada, pretendendo sua revisão, o que logicamente não se admite na via dos embargos declaratórios.
Para tanto, deve o embargante manejar o recurso próprio.
Isto posto, não conheço dos embargos de declaração do evento 155.
DISPOSITIVO Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração dos eventos 146 e 155.
De outro vértice, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração dos eventos 143, 144 e 145, no sentido de integrar a sentença recorrida, para definir o critério cronológico para aplicação da redução dos descontos de parcelas de empréstimos a fim de atender ao limite de 35% dos seus proventos de pensão por morte, conforme artigo 115, inciso VI da Lei nº 8.213/91.
Deve prevalecer, portanto, os empréstimos mais antigos, devendo os mais novos observarem a margem disponível para incidência dos respectivos descontos.
Reabra-se o prazo para apresentação do recurso de apelação em razão de sua interrupção pela apresentação dos embargos de declaração (art. 1.026, caput, do CPC).
Intimem-se.
Araguaína, 6 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
10/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 10:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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12/02/2025 16:22
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 136
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10/02/2025 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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08/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 156
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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31/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 134
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29/01/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 149
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21/01/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/01/2025 15:54
Protocolizada Petição
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20/01/2025 15:42
Protocolizada Petição
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06/01/2025 13:56
Protocolizada Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136 e 138
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19/12/2024 16:23
Alterada a parte - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - REVEL
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19/12/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/12/2024 16:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 146 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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19/12/2024 10:57
Protocolizada Petição
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18/12/2024 19:41
Protocolizada Petição
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17/12/2024 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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16/12/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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11/12/2024 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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11/12/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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10/12/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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10/12/2024 04:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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10/12/2024 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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09/12/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/12/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/12/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/12/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/12/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/12/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/12/2024 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/10/2024 18:09
Conclusão para julgamento
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03/10/2024 18:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
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27/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 113, 114 e 115
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26/09/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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16/09/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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05/09/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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04/09/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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04/09/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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04/09/2024 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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04/09/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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04/09/2024 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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03/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:31
Decisão - Outras Decisões
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10/07/2024 13:11
Conclusão para despacho
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10/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 95
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03/07/2024 21:25
Protocolizada Petição
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03/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 94
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27/06/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
26/06/2024 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
25/06/2024 00:27
Protocolizada Petição
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 95
-
19/06/2024 13:21
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
13/06/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
13/06/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
13/06/2024 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
13/06/2024 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
13/06/2024 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
12/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
21/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
08/05/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
08/05/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:31
Protocolizada Petição
-
07/05/2024 16:18
Protocolizada Petição
-
02/05/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
16/04/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
15/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:51
Lavrada Certidão
-
15/04/2024 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
15/04/2024 14:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 15/04/2024 14:00. Refer. Evento 39
-
15/04/2024 11:00
Protocolizada Petição
-
15/04/2024 08:12
Protocolizada Petição
-
12/04/2024 16:56
Protocolizada Petição
-
12/04/2024 15:45
Juntada - Certidão
-
12/04/2024 13:47
Protocolizada Petição
-
08/04/2024 14:58
Protocolizada Petição
-
05/04/2024 16:09
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
03/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
01/04/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
-
01/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
-
01/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
-
01/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
-
01/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
-
01/04/2024 13:27
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
16/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
12/03/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/03/2024 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/03/2024 12:37
Protocolizada Petição
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
27/02/2024 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/02/2024 12:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/02/2024 12:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/02/2024 12:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/02/2024 12:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/02/2024 12:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/02/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:48
Protocolizada Petição
-
23/02/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/02/2024 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/02/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 14:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 15/04/2024 14:00
-
19/02/2024 16:46
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
16/02/2024 14:36
Conclusão para decisão
-
15/02/2024 17:07
Protocolizada Petição
-
15/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2024 10:50
Protocolizada Petição
-
06/02/2024 10:36
Protocolizada Petição
-
31/01/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
12/01/2024 11:45
Protocolizada Petição
-
08/01/2024 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
06/01/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 05:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/12/2023 23:36
Protocolizada Petição
-
06/12/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 16:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
01/12/2023 14:00
Conclusão para decisão
-
30/11/2023 18:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
30/11/2023 18:16
Lavrada Certidão
-
30/11/2023 17:57
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
30/11/2023 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/11/2023 17:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
30/11/2023 17:17
Processo Corretamente Autuado
-
29/11/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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