TJTO - 0024884-96.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 168
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07/07/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 170 e 176
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 176
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 176
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024884-96.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: CELMA MARIA DE LIMAADVOGADO(A): ANA LÚCIA BRILHANTE DE LIMA (OAB TO09423B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 173 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 176
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30/06/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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27/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740149, Subguia 108676 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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25/06/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
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25/06/2025 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740149, Subguia 5518040
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25/06/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Guia 5740149 - R$ 230,00
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24/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735182, Subguia 107641 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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20/06/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
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20/06/2025 06:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735182, Subguia 5515729
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17/06/2025 13:02
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5735182 - R$ 230,00
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13/06/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
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12/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168, 169, 170
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11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168, 169, 170
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024884-96.2023.8.27.2706/TO AUTOR: CELMA MARIA DE LIMAADVOGADO(A): ANA LÚCIA BRILHANTE DE LIMA (OAB TO09423B)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB TO010586A)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida no evento 132, alegando, em síntese, a existência de erro material, omissão e contradição. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Isto posto, passo a analisar cada um dos embargos individualmente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO 146 O BANCO BRADESCO S.A. apresentou embargos de declaração no evento 146 alegando erro material na decretação de sua revelia.
Afirma que apresentou peça contestatória no evento 53.
O argumento não merece acolhimento.
Isto porque a contestação apresentada não foi acompanhada de instrumento de mandato, conforme se nota no evento 53.
A par disso, os embargos não comportam conhecimento, tendo em vista que a decisão que decretou a revelia do embargante foi proferida no evento 112, tendo se estabilizado sem interposição de recurso próprio.
Incidiu sobre ela, portanto, a preclusão, conforme artigo 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Diante disso, não conheço dos embargos apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A. (evento 146).
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EVENTOS 143, 144 E 145 Nos eventos 143, 144, 145 foram interpostos embargos de declaração para que seja sanada omissão na sentença embargada.
Alega que não foi esclarecido o critério a ser adotado pelas instituições financeiras para fins de limitação do percentual de desconto dos empréstimos consignados.
Se deveria ser utilizado o critério da anterioridade ou se haveria redução proporcional de todos os empréstimos.
De fato, o referido ponto precisa ser aclarado.
Conforme entendimento majoritário da jurisprudência, o critério cronológico é o mais adequado a ser utilizado na espécie, priorizando os contratos mais antigos. É que ao efetuar o desconto de um empréstimo consignado, é dever da instituição financeira verificar a margem disponível no contracheque do contratante, sendo de sua responsabilidade a atribuição de parcela que exceda o patamar legal de desconto.
Nesse sentido, destaque-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - Empréstimos consignados – Limitação legal dos descontos no benefício previdenciário do autor - Sentença de parcial procedência - Recursos dos réus Banco Pan S/A, Banco BMG S/A e Banco Santander Brasil S/A.
PRELIMINARES – CONEXÃO – Impossibilidade – Apesar da identidade de partes, a causa de pedir entre os feitos é divergente – Preliminar rechaçada - PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Entendimento firmado pelo STJ - Para empréstimo consignado com desconto do benefício previdenciário do consumidor, o prazo prescricional é de cinco anos a contar do último abatimento do mútuo da conta do benefício da parte autora – Contrato de empréstimo que se encontra vigente – Preliminar rejeitada.
RECURSOS DOS RÉUS 1) LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS – Possibilidade – Contratos de empréstimo consignados formalizados entre 2016 e setembro de 2020, sob a égide a Lei nº 10.820/2003 – Limitação das parcelas em 30% e em 5% para cartões de crédito consignado – Descontos que superam o limite legal do benefício previdenciário do autor - Princípio da dignidade da pessoa humana - Necessidade de observância ao critério da ordem cronológica para apuração do percentual de desconto aplicado pelos bancos credores, considerando todos os empréstimos celebrados e ainda vigentes - Precedentes do C .
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça – Recursos não providos, com observação. 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – R.
Sentença que fixou a verba honorária com base no art . 85, § 8-A do CPC – Impossibilidade – Mera recomendação pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil que não vinculam o juízo – Honorários que devem ser arbitrados em 10% com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC para cada parte adversa em razão da sucumbência recíproca – Art. 86, "caput" do CPC – Precedentes - Recurso do réu Banco Pan provido e recursos dos réus Banco BMG e Banco Santander não providos.
SUCUMBÊNCIA – Honorários majorados, nos termos do art . 85, § 11 do CPC.
DISPOSITIVO – Recurso do réu Banco Pan parcialmente provido e Recursos dos réus Banco BMG e Banco Santander não providos, com observação. (TJ-SP - AC: 10018277920218260297 Jales, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 07/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% .
TUTELA DEFERIDA.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do art . 300, do código de processo civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste sodalício, o crédito consignado em folha de pagamento, deve ser limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor. 3 Na suspensão dos empréstimos deve ser observado o critério cronológico, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 16.898/2010 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 07340382220198090000, Relator.: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/05/2020) Portanto, os embargos devem ser providos para definição do critério cronológico para limitação dos empréstimos consignados.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO 155 No evento 155, o BANCO PAN S/A interpôs embargos de declaração alegando contradição e omissão na decisão embargada, sob o argumento de que a instituição financeira não teria extrapolado o limite da margem consignada do embargado.
Os argumentos, contudo, demonstram que o real intuito do embargante é discutir o mérito da decisão embargada, pretendendo sua revisão, o que logicamente não se admite na via dos embargos declaratórios.
Para tanto, deve o embargante manejar o recurso próprio.
Isto posto, não conheço dos embargos de declaração do evento 155.
DISPOSITIVO Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração dos eventos 146 e 155.
De outro vértice, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração dos eventos 143, 144 e 145, no sentido de integrar a sentença recorrida, para definir o critério cronológico para aplicação da redução dos descontos de parcelas de empréstimos a fim de atender ao limite de 35% dos seus proventos de pensão por morte, conforme artigo 115, inciso VI da Lei nº 8.213/91.
Deve prevalecer, portanto, os empréstimos mais antigos, devendo os mais novos observarem a margem disponível para incidência dos respectivos descontos.
Reabra-se o prazo para apresentação do recurso de apelação em razão de sua interrupção pela apresentação dos embargos de declaração (art. 1.026, caput, do CPC).
Intimem-se.
Araguaína, 6 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
10/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 10:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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12/02/2025 16:22
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 136
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10/02/2025 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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08/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 156
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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31/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 134
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29/01/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 149
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21/01/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/01/2025 15:54
Protocolizada Petição
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20/01/2025 15:42
Protocolizada Petição
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06/01/2025 13:56
Protocolizada Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136 e 138
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19/12/2024 16:23
Alterada a parte - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - REVEL
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19/12/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/12/2024 16:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 146 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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19/12/2024 10:57
Protocolizada Petição
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18/12/2024 19:41
Protocolizada Petição
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17/12/2024 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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16/12/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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11/12/2024 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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11/12/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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10/12/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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10/12/2024 04:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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10/12/2024 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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09/12/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/12/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/12/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/12/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/12/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/12/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/12/2024 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/10/2024 18:09
Conclusão para julgamento
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03/10/2024 18:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
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27/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 113, 114 e 115
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26/09/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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16/09/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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05/09/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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04/09/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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04/09/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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04/09/2024 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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04/09/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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04/09/2024 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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03/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:31
Decisão - Outras Decisões
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10/07/2024 13:11
Conclusão para despacho
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10/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 95
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03/07/2024 21:25
Protocolizada Petição
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03/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 94
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27/06/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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26/06/2024 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 00:27
Protocolizada Petição
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 95
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19/06/2024 13:21
Protocolizada Petição
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18/06/2024 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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13/06/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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13/06/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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13/06/2024 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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13/06/2024 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
13/06/2024 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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12/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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21/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/05/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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08/05/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 09:31
Protocolizada Petição
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07/05/2024 16:18
Protocolizada Petição
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02/05/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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16/04/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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15/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:51
Lavrada Certidão
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15/04/2024 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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15/04/2024 14:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 15/04/2024 14:00. Refer. Evento 39
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15/04/2024 11:00
Protocolizada Petição
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15/04/2024 08:12
Protocolizada Petição
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12/04/2024 16:56
Protocolizada Petição
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12/04/2024 15:45
Juntada - Certidão
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12/04/2024 13:47
Protocolizada Petição
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08/04/2024 14:58
Protocolizada Petição
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05/04/2024 16:09
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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03/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/04/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
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01/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
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01/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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01/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
-
01/04/2024 13:27
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
16/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
12/03/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/03/2024 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/03/2024 12:37
Protocolizada Petição
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
27/02/2024 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/02/2024 12:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/02/2024 12:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/02/2024 12:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/02/2024 12:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/02/2024 12:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/02/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:48
Protocolizada Petição
-
23/02/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/02/2024 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/02/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 14:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 15/04/2024 14:00
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19/02/2024 16:46
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
16/02/2024 14:36
Conclusão para decisão
-
15/02/2024 17:07
Protocolizada Petição
-
15/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2024 10:50
Protocolizada Petição
-
06/02/2024 10:36
Protocolizada Petição
-
31/01/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
12/01/2024 11:45
Protocolizada Petição
-
08/01/2024 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
06/01/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/12/2023 23:36
Protocolizada Petição
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06/12/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2023 16:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
01/12/2023 14:00
Conclusão para decisão
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30/11/2023 18:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
30/11/2023 18:16
Lavrada Certidão
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30/11/2023 17:57
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/11/2023 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2023 17:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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30/11/2023 17:17
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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