TJTO - 0003106-27.2020.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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11/07/2025 13:27
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 19:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003106-27.2020.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003106-27.2020.8.27.2722/TO APELADO: SONIA MARIA CAMPOS SILVEIRA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão monocrática proferida no evento 15, que, no julgamento da Apelação Cível, deu provimento ao recurso interposto pelo insurgente reconhecendo-se como devida a cobrança do ICMS sobre as tarifas TUSD/TUST, sem a modulação dos seus efeitos, invertendo-se os ônus de sucumbência fixado na origem para condenar a apelada undefined, ora embargada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões (evento 23), o embargante aponta omissão na decisão quanto à aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, que exige a observância dos valores mínimos previstos na tabela da OAB para fixação dos honorários sucumbenciais.
Argumenta que a decisão não considerou os parâmetros mínimos fixados pela tabela da OAB/TO, que estipula honorários de, no mínimo, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para ações dessa natureza.
Requer o conhecimento e o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e adequar a fixação dos honorários advocatícios.
Regularmente intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões (evento 32). É a síntese do necessário. DECIDE-SE.
Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Artigo 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de revisão, assim, possuindo finalidade específica, não se presta ele a veicular pretensão de reforma do julgado. A finalidade dos Embargos de Declaração é a adequação do julgado embargado a fim de suprimir omissões, aclarar contradições e esclarecer obscuridades, conforme disposto no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil.
A decisão embargada merece parcial provimento.
Em regra, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Todavia, considerando-se as peculiaridades que permeiam a situação vertente, os honorários devem ser arbitrados na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC, que dispõe: art. 85, § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. art. 85, § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Considerando o valor dado a causa (R$ 1.000,00) e, a atuação do Procurador do apelado durante toda a tramitação da demanda que se iniciou em 20/11/2017, considera-se que fixar os honorários nos termos do § 2º do art. 85 do CPC não remunera adequadamente o trabalho do procurador. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
MAJORAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, em razão do valor da causa ser considerado baixo (R$ 1.000,00).
A decisão foi posteriormente majorada em embargos de declaração para R$ 2.350,00, conforme art. 85, § 8º-A, do CPC, e a Resolução nº 06/2022 da OAB/TO.
A apelante sustenta que o valor atualizado da causa afastaria a aplicação do § 8º e que a majoração em sede de embargos extrapolaria os limites do art. 1.022 do CPC.II.
Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de honorários por equidade, considerando o valor atribuído à causa; e (ii) a legitimidade da majoração dos honorários em embargos de declaração para sanar omissão.III.
Razões de decidirO art. 85, § 8º, do CPC, autoriza a fixação equitativa dos honorários em causas cujo valor da causa seja baixo.
No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00, sendo aplicável a tabela da OAB/TO, que estipula o montante de R$ 2.350,00, respeitando o art. 85, § 8º-A, do CPC.A majoração realizada em sede de embargos de declaração visou suprir omissão quanto à observância da tabela da OAB/TO e não extrapolou os limites do art. 1.022 do CPC.
A fixação valoriza a atuação do advogado e respeita a dignidade da advocacia.IV.
Dispositivo e teseApelação conhecida e desprovida.Este texto ficará em itálico.
Tese de julgamento: "A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida em causas de valor baixo, observando o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC. É legítima a majoração em embargos de declaração para suprir omissão na fixação de honorários, desde que respeitados os limites do art. 1.022 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; 1.022.Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ.(TJTO , Apelação Cível, 0037785-71.2016.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 15:12:08) O entendimento recente do STJ é de que a tabela de honorários da OAB é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa devendo o juiz, na fixação dos honorários advocatícios, considerar fatores como a complexidade da causa, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE.
ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
REVISÃO DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2.
A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivoinegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3.
O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência.
Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4.
O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5.
O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático- probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ 6.
O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares. 7.
A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa.
Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJede 17/6/2024).
Analisando-se os autos originários, no intuito de aferir a atuação do Procurador do Estado, extraiu-se que durante todo o processado esteve nos autos somente 01 (uma) vez – evento 14, quando da apresentação da contestação, sendo imperiosa, mesmo para a fixação dos honorários advocatícios por equidade, a observância aos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Essa Corte de Justiça tem fixado honorários por equidade nas hipóteses em que o valor dado à causa e muito baixo, como o caso dos autos, em R$ 1.000,00 (mil reais) a verba honorária.
Precedentes: AP 0011834-96.2016.8.27.2722; AP 0012082-07.2017.8.27.2729; AP 0009334-23.2017.8.27.2722.
Em face do exposto, CONHECE-SE dos Embargos de Declaração, pois presentes os seus pressupostos para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para alterar o dispositivo do julgamento embargado, para condenar a embargada aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil. -
16/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/05/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Monocrático
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13/03/2025 13:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 14:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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03/12/2024 14:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/12/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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02/12/2024 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/11/2024 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/11/2024 10:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - Monocrático
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04/10/2024 15:23
Despacho - Mero Expediente
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02/10/2024 16:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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02/10/2024 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:00
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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27/09/2024 13:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/08/2024 17:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB04)
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09/08/2024 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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09/08/2024 17:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/07/2024 13:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB09)
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30/07/2024 17:56
Remessa Interna - SGB04 -> DISTR
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30/07/2024 17:56
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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