TJTO - 0000776-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:17
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:17
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000776-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026884-63.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: SAO JOSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): TALESSA VIANA TEIXEIRA (OAB TO006581) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA SEM A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para averbação informativa em matrículas imobiliárias, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização, sob alegação de risco de alienação dos imóveis objeto do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pleiteada, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea de verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável, o que não se verificou nos autos. 4.
Os elementos trazidos não demonstram, de forma concreta, a iminência de alienação dos imóveis ou prejuízo efetivo à parte agravante. 5.
A necessidade de dilação probatória para análise da suposta violação contratual afasta a plausibilidade do direito em sede de cognição sumária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A mera alegação de risco genérico de alienação de bens, sem prova concreta e atual do perigo, não autoriza a averbação informativa em matrículas imobiliárias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0017464-24.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 18/12/2024;TJTO, Agravo de Instrumento, 0016452-72.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 12/02/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada inalterada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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24/04/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 12:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 10:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 17:21
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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03/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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03/02/2025 11:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/01/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SAO JOSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5385132 - R$ 48,00
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28/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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