TJTO - 0036771-71.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0036771-71.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOELMA PINHEIRO MIRANDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 46.
O executado defende, em suma, excesso de execução, tendo em vista que a parte exequente pleiteia quantia superior à do título (arts. 535, IV, e 917, § 2º, I, do CPC).
Requer, ao final, o acolhimento do excesso de execução com a homologação dos cálculos anexados na impugnação.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação. Extrai-se dos autos que o executado foi condenado ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação do réu.
Os cálculos apresentados pelo exequente incluíram verbas que não foram objeto desta ação, em evidente excesso de execução.
Por outro lado, os cálculos anexados pelo executado estão em conformidade com o título, individualizando as verbas e os períodos, isolando a taxa selic, impondo o acolhimento da impugnação ora analisada (evento 46).
Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados pelo executado, haja vista a comprovação do excesso de execução. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 46, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 4.435,06 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais e seis centavos), atualizado até fevereiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:09
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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05/05/2025 14:11
Conclusão para decisão
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29/04/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/04/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/03/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 13:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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12/03/2025 00:02
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 12:47
Conclusão para despacho
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26/02/2025 17:47
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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24/02/2025 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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24/02/2025 15:31
Lavrada Certidão
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24/02/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/02/2025 14:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:23
Trânsito em Julgado
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07/02/2025 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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04/02/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/12/2024 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2024 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2024 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/12/2024 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/12/2024 19:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/12/2024 16:38
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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03/12/2024 13:52
Conclusão para julgamento
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02/12/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 16:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 22:49
Despacho - Determinação de Citação
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03/10/2024 12:59
Conclusão para despacho
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30/09/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2024 23:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/09/2024 15:58
Conclusão para despacho
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04/09/2024 15:58
Processo Corretamente Autuado
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04/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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