TJTO - 0003610-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003610-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001351-53.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: CONCEIÇÃO DA COSTA MOURAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): NOELTON TOLEDO (OAB DF036654) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR Nº 5 – TJTO.
DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO BANCÁRIO E CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCABIMENTO DE SOBRESTAMENTO.
PROSSEGUIMENTO REGULAR DA AÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação originária, sob o fundamento de que a demanda se insere no escopo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A ação originária, no entanto, versa sobre a contratação de contribuição associativa com a Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA), não envolvendo instituição financeira ou relação contratual bancária.
A parte agravante alega a distinção entre o objeto de sua demanda e os temas afetados no referido IRDR, postulando, com fundamento no § 12 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC), o prosseguimento regular do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a demanda proposta pela parte agravante, relativa a contribuição em instituição de classe, pode ser submetida à suspensão processual determinada no âmbito do IRDR n.º 5, que trata de controvérsias envolvendo contratos bancários, especialmente empréstimos consignados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do IRDR n.º 5 evidencia que o incidente tem por escopo demandas que envolvam a existência ou validade de contratos bancários, com foco específico na prova do depósito, descontos em folha e dano moral decorrente de empréstimos não contratados. 4.
A relação jurídica discutida nos autos originários não possui natureza bancária, tratando-se de contribuição firmada com entidade associativa, sem a participação de instituição financeira, o que descaracteriza a identidade entre o objeto da demanda e os temas delimitados no IRDR. 5.
A aplicação indevida do sobrestamento, com base em interpretação ampliativa do alcance do IRDR, compromete o princípio da duração razoável do processo e o direito da parte ao acesso efetivo à jurisdição, em especial diante da expressa previsão legal que admite o reconhecimento de distinguishing, conforme art. 1.037, § 12, do CPC. 6.
A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, tem reconhecido a inaplicabilidade do IRDR n.º 5 a demandas que não envolvam instituições financeiras nem contratos bancários, como no precedente do Agravo de Instrumento n.º 0009591-70.2024.8.27.2700.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido, para afastar a suspensão indevidamente imposta à ação de origem e determinar seu regular prosseguimento.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão processual determinada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) somente é cabível quando houver identidade substancial entre os temas debatidos na ação individual e aqueles afetados pelo incidente coletivo, sendo inadmissível a ampliação de seu escopo para alcançar demandas que envolvam relações jurídicas diversas. 2.
Demandas ajuizadas contra entidades associativas, que não ostentam a natureza de instituições financeiras, e que discutam contribuições ou descontos associativos, não se inserem no âmbito temático do IRDR n.º 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que trata de empréstimos consignados e contratos bancários. 3. É legítimo o reconhecimento do distinguishing entre a causa concreta e o IRDR paradigma, com base no art. 1.037, § 12, do Código de Processo Civil, resguardando-se o direito da parte ao regular prosseguimento da ação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.037, §§ 9º a 13º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento n.º 0009591-70.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 21/08/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento da ação de origem, afastando a suspensão imposta pela decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/05/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 622
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24/04/2025 20:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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24/04/2025 20:15
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 15:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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23/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 22:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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11/03/2025 22:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/03/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONCEIÇÃO DA COSTA MOURA - Guia 5386944 - R$ 160,00
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10/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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