TJTO - 0033870-33.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0033870-33.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA ITATT DOS SANTOSADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 42. O executado defende, em suma, excesso de execução, sob o argumento de que os valores atualizados pelo exequente estão em desconformidade com o título.
Requer, ao final, a homologação dos cálculos apresentados na impugnação. A parte exequente, devidamente intimada, ratificou os cálculos anexados ao pedido inicial de cumprimento de sentença. Em análise detida ao título executivo, é de fácil percepção que o ente requerido foi condenado ao pagamento do valor de R$ 47.114,38 (quarenta e sete mil cento e quatorze reais e trinta e oito centavos) referentes aos valores retroativos da promoção para Capitão, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. (evento 25).
Verifico, igualmente, que os parâmetros adotados pelo exequente encontram-se em estrita observância ao título executivo do eventos 25, impondo-se a imediata homologação Portanto, considerando que a pretensão da parte exequente encontra-se amparada pelo manto da coisa julgada material, nos exatos termos do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, bem como diante da ausência de qualquer prova inequívoca de quitação parcial ou total do débito ou de fato superveniente apto a modificar ou extinguir a obrigação reconhecida no título judicial, não é possível a rediscussão das matérias já decididas, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada, sendo certo que qualquer insurgência quanto aos parâmetros fixados deveria ter sido veiculada por meio do recurso apropriado.
Tal conclusão encontra-se fundamentada no posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, exarado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual: "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Por tais razões, a medida que se impõe é a rejeição da impugnação ora analisada. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 42, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 34, a saber, o valor de R$ 48.363,61 (quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos) atualizado até janeiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:09
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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22/04/2025 14:19
Conclusão para decisão
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16/04/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/03/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/01/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 08:18
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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28/01/2025 21:19
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 13:37
Conclusão para despacho
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22/01/2025 17:38
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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22/01/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:10
Trânsito em Julgado
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11/12/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/12/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/11/2024 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/11/2024 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/11/2024 08:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/11/2024 19:25
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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11/11/2024 14:14
Conclusão para julgamento
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11/11/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/11/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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25/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 15:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 22:21
Despacho - Determinação de Citação
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12/09/2024 13:19
Conclusão para despacho
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09/09/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 16:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/08/2024 13:32
Conclusão para despacho
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20/08/2024 13:32
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2024 13:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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