TJTO - 0022191-02.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022191-02.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JULIANA MORAIS DE AZEVEDOADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, consubstanciada no descumprimento de contrato de fabricação de móveis sob medida.
 
 A Lei nº 9.099/95 dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis nos seguintes termos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...].
 
 A fixação do valor do pedido deve levar em consideração a pretensão econômica a ser alcançada em juízo, pois o julgamento totalmente favorável à parte autora não pode implicar superação do patamar legal de 40 salários mínimos.
 
 No caso em exame, a parte autora busca a obrigação de fazer, consistente na entrega dos móveis planejados objeto do contrato evento 1, CONTR4. O contrato que se pretende ver cumprido foi firmado no valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais).
 
 Ora, é evidente que o proveito econômico não se limita ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), indicado pela parte autora, visto que o cumprimento da obrigação pretendida decorre de pacto firmado no valor acima mencionado, o qual ultrapassa, largamente, 40 salários mínimos.
 
 Urge pontuar, ainda, que a autora sequer fez constar o valor da causa englobando a obrigação de fazer, que nada mais é do que o núcleo central do proveito econômico almejado.
 
 O certo é que o pedido constante da presente lide, da forma como promovida pela parte, conduz, indubitavelmente, a pretensão cujo valor supera a alçada legal.
 
 Colhe-se da jurisprudência, inclusive das Turmas Recursais do Tocantins: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 PRETENSÃO ECONÔMICA.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais deve-se levar em consideração o valor da pretensão econômica a ser alcançada em juízo, mesmo que o valor do contrato exceda à alçada prevista no art. 3º, inc.
 
 I, da Lei 9099/95. 2. (...). (1ª Turma Recursal do TO.
 
 RI 5007710-62.2013.827.9100, Relator: Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho, julgamento em 12/02/2014) (grifo nosso).
 
 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL.
 
 COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 PROVEITO ECONÔMICO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1 - Incompetência.
 
 Valor.
 
 O valor da causa, para fins de determinação da competência, de que trata o art. 3º, inciso I da Lei 9.099/1995, orienta-se pelo proveito econômico buscado pelo autor.
 
 Precedentes na Turma (ACJ 20.***.***/1924-99) e no STJ (REsp 1364429/RS 2013/0018318-0 Ministro HERMAN BENJAMIN). 2 - Se o benefício patrimonial almejado com a ação deflagrada não ultrapassa o valor de alçada é manifesta a competência dos Juizados Especiais.
 
 Na hipótese, não se deve considerar o valor do contrato, mas sim o valor retratado pelo pedido ou da soma de pedidos.
 
 Precedentes. 3 - Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada. (Acórdão n.921674, 20150910194478ACJ, Relator: Arnaldo Corrêa Silva 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016.
 
 Pág.: 267) (grifo nosso).
 
 Dessa forma, conclui-se que o proveito econômico almejado pela parte autora encontra-se além dos limites de alçada, razão pela qual há óbice à tramitação do feito sob o regramento da Lei nº 9.099/95.
 
 Ausente pressuposto de desenvolvimento válido do processo, a extinção é medida de rigor.
 
 Por todo o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência do Juizado Especial para o processamento da causa e, assim, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas, data certificada pelo sistema.
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                                            28/07/2025 13:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/07/2025 20:26 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            11/07/2025 16:25 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            11/07/2025 16:25 Cumprimento de Levantamento da Suspensão 
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                                            17/06/2025 15:40 Conclusão para despacho 
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                                            16/06/2025 10:57 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            16/06/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            13/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022191-02.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JULIANA MORAIS DE AZEVEDOADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
 
 Dessa forma, considerando que da procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica pelo AUTENTIQUE, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil2, ou seja, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
 
 Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
 
 Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
 
 Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
 
 A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
 
 Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permita a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
 
 Portanto, com fundamento no artigo 76, caput, §1º, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas, data certificada pelo sistema.
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                                            12/06/2025 14:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2025 09:15 Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial 
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                                            22/05/2025 14:20 Conclusão para despacho 
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                                            22/05/2025 14:19 Processo Corretamente Autuado 
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                                            22/05/2025 11:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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