TJTO - 0020433-85.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 06/11/2025 16:00
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02/06/2025 16:12
Protocolizada Petição
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02/06/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020433-85.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RICARDO DE SIQUEIRAADVOGADO(A): MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403)ADVOGADO(A): KAMILLA TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB TO005162)ADVOGADO(A): LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO (OAB TO03683B) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo o magistrado para tutela de urgência averiguar a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput do CPC). Além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é necessário que a medida não apresente perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300 § 3º, do Código de Processo Civil. Pois bem, para deferimento da tutela pretendida, necessária a comprovação do fumus boni iuris e o periculum in mora, o primerio, diz respeito a probabilidade do direito aferida em juízo de cognição sumária.
O segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. O autor pugna pelo deferimento da tutela de urgência a fim de que seja imputado a demandada o cumprimento de oferta apresentada consistente em um plano de telefonia que tem 100GB +50GB Bônus Black Friday por R$ 169,90 por mês, sendo a linha principal (63) 98437-3574 com adição de até 02 linhas dependentes (63) 98451- 6150 e 98478-4512, sem cobranças adicionais. Em que pese a relevância dos argumentos apresentados na exordial, vê-se que a autora trouxe como prova da oferta um print de BLACK FRDAY 100GB +50GB Bônus Black Friday por R$ 169,90 por mês, do qual não consta a durabilidade da oferta, se por tempo determinado (meses ou ano) ou ilimitada (vide foto9, evento 1). Sem a indicação da duração da oferta, tenho por ausente o requisito do fumus boni iuris. O caso exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no percurso processual, permitindo igualmente, a formação do contraditório e ampla defesa, pela parte adversa. Com efeito, não sendo possível a averiguação de plano dos requisitos necessários à antecipação do provimento postulado, deve o requerente aguardar a análise do mérito. Ante o exposto, em face de ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (artigo 300 do Código de Processo Civil) indefiro a tutela de urgência pleiteada. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. 1- Designe-se audiência de conciliação por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95), a ser realizada pelo Cejusc, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda e a existência de prioridade legal, intimando-se as partes para o ato processual e citando-se a parte demandada. 2- Caso reste infrutífera a citação por correspondência com AR, fica desde já deferido o pedido de citação na modalidade remota, por whatsapp, nos moldes da Portaria 1007/2021 do TJTO. 3- A defesa deverá ser apresentada até audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de novas provas, com requerimento para designação de audiência de instrução e julgamento, a defesa poderá ser apresentada até este momento, inteligência do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n° 10 do Fonaje. 4- A ausência injustificada do (a) autor (a) à audiência designada, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas por força do art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que a ausência do promovido acarretará na decretação da revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95). 5- Ressalto que o não comparecimento ou recusa do (a) demandado em participar da tentativa de conciliação (a) não presencial, será proferida sentença, consoante o art. 23 da Lei nº 9.099/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.994/2020. Expeça-se o necessário citando e intimando as partes. Se necessário, expeça-se carta precatória. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/05/2025 11:49
Protocolizada Petição
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14/05/2025 16:28
Conclusão para decisão
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14/05/2025 16:28
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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