TJTO - 0008040-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/07/2025 13:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 14:07
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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26/06/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 09:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008040-21.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: HELEN FABRICIA ARMANDO DA SILVAADVOGADO(A): LUMA ALMEIDA TAVARES CANJÃO (OAB TO007764)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Helen Fabricia Armando da Silva contra ato supostamente ilegal praticado pelo secretário da Secretaria de Estado da Administração, consistente na ausência da tomada das providências pertinentes e necessárias para a efetivação de sua evolução funcional, a qual restou devidamente reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
Postula a concessão de liminar, para seja ordenado à autoridade coatora que adote os meios necessários para implementar sua progressão horizontal para a referência “I”, a partir de 06/03/2025, encaminhando-se o processo administrativo para pagamento do subsídio com a progressão reconhecida; no mérito, a confirmação da liminar e a concessão da ordem, em definitivo.
Custas iniciais recolhidas (evento 13). É o necessário.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança, é necessária a presença concomitante de fundamento relevante e a configuração da ineficácia da medida caso seja deferida ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Prevê ainda o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 2009, que não é possível conceder medida liminar que importar em reclassificação ou equiparação de servidores ou em concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.
Conquanto o artigo 7º, § 2º, da Lei Nacional n. 12.016/2009, tenha sido declarado inconstitucional no bojo da ADI nº 4296, pelo STF, ressalto que o motivo para tanto foi a impossibilidade de a lei vedar, em abstrato, a concessão de liminar na via mandamental.
Destarte, a medida de urgência pode ser concedida se verificados os seus requisitos, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria garantia do direito líquido e certo protegido pela Constituição. Lado outro, a liminar pode ser negada quando não se verifique os requisitos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a presença de fundamento relevante e a ineficácia da medida caso seja deferido ao final.
Veja-se que tal dispositivo foi reconhecido como constitucional na mesma ADI. Pois bem, embora o fundamento do pedido seja relevante, não vislumbro a ineficácia da medida caso seja deferida ao final.
Isto é, não há risco algum para a impetrante caso a medida seja deferida ao final, após o exercício do contraditório e da ampla defesa pela autoridade impetrada. A concessão de medidas liminares é exceção no sistema processual civil, devendo-se prestigiar o exercício do contraditório sempre que não for possível vislumbrar risco algum para o autor. Por todo o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coator(as), para que, em 10 dias, prestem as devidas informações.
Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Tocantins, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Após as informações, ou sem elas, intime-se o Ministério Público do Estado do Tocantins, através de sua Procuradoria de Justiça, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para manifestação.
Intime-se, por fim, a impetrante, para que tome conhecimento acerca desta decisão monocrática.
Cumpra-se. Data certificada no sistema. -
11/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 20:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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09/06/2025 18:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/06/2025 16:31
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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09/06/2025 16:31
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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09/06/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 09:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390048, Subguia 6296 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390049, Subguia 6290 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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22/05/2025 15:52
Despacho - Mero Expediente
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22/05/2025 11:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390049, Subguia 5376475
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22/05/2025 11:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390048, Subguia 5376474
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22/05/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELEN FABRICIA ARMANDO DA SILVA - Guia 5390049 - R$ 50,00
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22/05/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELEN FABRICIA ARMANDO DA SILVA - Guia 5390048 - R$ 197,00
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22/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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