TJTO - 0001175-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 16:47
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/06/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 23:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 60
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 60
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12/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001175-79.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERIMPETRANTE: MARIA MADALENA CORREIA DA SILVAADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889)IMPETRADO: Secretário de Administração Pública - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NA IMPLEMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL OU ORÇAMENTÁRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial civil com o objetivo de compelir a Secretaria de Administração do Estado a implementar progressão vertical para o Padrão III, com efeitos a partir de 02/03/2024 e financeiros desde 01/04/2024, e progressão horizontal para a Referência J, com efeitos a partir de 26/02/2024 e financeiros desde 01/03/2024.
Ambas as progressões foram deferidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil no Processo Administrativo nº 091/2024, julgado na 152ª Sessão Ordinária em 18/12/2024, com publicação no DOE nº 6749 de 03/02/2025, página 43.
A impetração funda-se na omissão da autoridade coatora em implementar os efeitos do ato administrativo devidamente constituído.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a omissão da Secretaria de Administração do Estado em implementar progressões funcionais já deferidas por órgão competente, à luz da legalidade do ato administrativo e do direito líquido e certo do impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Conselho Superior da Polícia Civil, nos termos do art. 3º, X, do seu Regimento Interno, homologado pelo Decreto nº 2.984/2007, é o órgão competente para deliberar sobre progressões funcionais de policiais civis, e já deferiu, por decisão válida e publicada, ambas as progressões pleiteadas.A Administração Pública não pode recusar-se a implementar decisão administrativa regularmente constituída e não anulada, sob pena de violar os atributos do ato administrativo, notadamente presunção de legitimidade e executoriedade.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins firmou entendimento de que a omissão da autoridade administrativa em implementar progressões já deferidas pelo Conselho da Polícia Civil configura violação de direito líquido e certo do servidor (MS nº 0000275-04.2022.8.27.2700; MS nº 0000300-17.2022.8.27.2700; MS nº 0001300-52.2022.8.27.2700).A Lei Estadual nº 3.901/2022, em seu art. 3º, prevê apenas a suspensão de novas concessões de progressão e não alcança implementações de progressões já concedidas, conforme interpretação conforme fixada pelo Tribunal Pleno (MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700).O art. 169, § 3º, da Constituição Federal veda a suspensão de direitos subjetivos incorporados sem a adoção prévia das medidas de contenção previstas, sendo, portanto, inconstitucional o art. 3º da Lei nº 3.901/2022, nos termos do precedente do TJTO em controle difuso.A eventual alegação de ausência de disponibilidade orçamentária não pode se sobrepor ao direito subjetivo do servidor, nos termos do Tema 1075 do STJ, segundo o qual os limites da LRF não impedem a implementação de progressão legalmente prevista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
Tese de julgamento: A autoridade administrativa não pode se recusar a implementar progressões funcionais deferidas por órgão competente, salvo se houver anulação formal do ato administrativo.O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é inconstitucional, por violar o art. 169, § 3º, da CF/1988, ao suspender direitos subjetivos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor.A ausência de dotação orçamentária não constitui fundamento legítimo para descumprimento de ato administrativo válido que reconhece progressão funcional, conforme fixado no Tema 1075 do STJ.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER a segurança para o fim de determinar que o impetrado implemente, no prazo de 10 (dez) dias, o enquadramento reconhecido à impetrante nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil no processo administrativo Nº 091/2024, julgado na sessão ordinária: 152ª (18/12/2024), publicado na ementa no DOE de nº 6749 de 03 de fevereiro de 2025, folha 43 para progressão vertical PARA PADRÃO III, a partir de 02/03/2024, e efeitos financeiros e retroativos a partir de 01/04/2024. (Processo Administrativo nº. 091/2024, Página 43, do diário oficial nº. 6.749 e PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA REFERÊNCIA J, a partir de 26/02/2024, e efeitos financeiros e retroativos a partir de 01/03/2024 (Processo Administrativo nº. 091/2024, Página 43, do diário oficial nº. 6.749, deferidas por meio do Processo Administrativo n. 022/2024, com efeito financeiro no mês subsequente, em obediência às Súmula 269 e 271 do STF.
Custas processuais pela Fazenda Pública Estadual.
Sem condenação de honorários de sucumbência nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> SCPLE
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11/06/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/06/2025 16:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB12
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10/06/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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10/06/2025 16:07
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> SCPLE
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10/06/2025 16:07
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 12:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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16/05/2025 15:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> SCPLE
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16/05/2025 15:08
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 17:17
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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03/04/2025 17:17
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/04/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/03/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/03/2025 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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05/03/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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13/02/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 13:15
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SCPLE
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11/02/2025 12:35
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/02/2025 12:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/02/2025 15:26
Conclusão para decisão
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10/02/2025 11:27
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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10/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385657, Subguia 4770 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 420,00
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10/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385656, Subguia 4759 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 323,00
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09/02/2025 23:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 13:51
Remessa Interna - CONTAD -> SCPLE
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07/02/2025 12:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385657, Subguia 5374815
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07/02/2025 12:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385656, Subguia 5374814
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07/02/2025 11:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA MADALENA CORREIA DA SILVA - Guia 5385657 - R$ 420,00
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07/02/2025 11:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MARIA MADALENA CORREIA DA SILVA - Guia 5385656 - R$ 323,00
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06/02/2025 15:23
Remessa Interna - SCPLE -> CONTAD
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06/02/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 10:37
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
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06/02/2025 10:36
Decisão - Outras Decisões
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06/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385502, Subguia 4708 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385501, Subguia 4707 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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05/02/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/02/2025 21:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385502, Subguia 5374774
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04/02/2025 20:58
Conclusão para decisão
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04/02/2025 20:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385501, Subguia 5374773
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04/02/2025 20:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA MADALENA CORREIA DA SILVA - Guia 5385502 - R$ 50,00
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04/02/2025 20:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA MADALENA CORREIA DA SILVA - Guia 5385501 - R$ 197,00
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04/02/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 19:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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