TJTO - 0041910-38.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:15
Lavrada Certidão
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17/07/2025 12:13
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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17/07/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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04/07/2025 10:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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03/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0041910-38.2023.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES SOUZA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 04/06/2025 - Protocolizada Petição - CIÊNCIA -
02/07/2025 21:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:46
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/06/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 79
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/05/2025 01:27
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0041910-38.2023.8.27.2729/TO AUTOR: COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES SOUZA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Em síntese, cinge-se a demanda acerca da cobrança de valor referente a venda de mercadoria, mediante emissão de nota fiscal constando a assinatura da ré.
A defesa limita-se em alegar a ocorrência da prescrição, contudo, infundado o argumento.
Em primeiro plano, sobre o prazo prescricional incindível à espécie, convém assentar a disposição da Lei Uniforme de Genebra - Decreto n.º 57.663/1966 (art. 70) no sentido de que o prazo prescricional para a execução de títulos de crédito em geral (no caso concreto, nota promissória) é de 3 anos, contados do vencimento do título (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.583.753/GO), sendo que o credor pode manejar ação de locupletamento ilícito no prazo de 2 anos no caso de cheque (art. 61 da Lei 7357/85) e 3 anos em se tratando de nota promissória (art. 206, §3º, inc.
IV, do Código Civil – STJ, REsp 1.323.468/DF), contados da data da consumação da prescrição para a ação executiva, e ainda ação de cobrança no prazo de 5 anos, conforme art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil, com termo inicial no dia seguinte ao vencimento do título (STJ, AREsp 176.037/MG, REsp 1.189.028/MG, AgRg no REsp 1.115.842/MS).
Grifo nosso. Dessa forma, as notas promissórias que subsidiam a presente lide apresentam vencimento em 05/02/2019 a 05/07/2019, sendo o feito protocolado em 28/10/2023, quando ainda não prescritos os títulos que fundamentam a lide. Afastada a prescrição, necessário o reconhecimento da veracidade aos fatos e a procedência do pedido inicial.
Afinal, compete ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. É cediço que a boa-fé objetiva exige que as partes ajam dentro de limites razoáveis e cercados de ânimo voltado ao fiel cumprimento do que foi acordado.
Entender o contrário criaria desordem nas relações sociais, onde cada um poderia infringir o dever de lealdade sem suportar qualquer ônus.
Assim sendo, existindo uma obrigação não satisfeita nasce para o credor o direito de cobrá-la, a fim de evitar o enriquecimento indevido do devedor.
A quantia deve ser fixada em seu valor original, sofrendo as devidas correções nos termos em que assinalado abaixo. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 900,00 ser submetido a correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo a busca de bens pela secretaria na modalidade teimosinha por 60 dias.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas,data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 15:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
-
21/05/2025 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
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21/05/2025 13:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 11:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/05/2025 18:48
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 15:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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12/03/2025 13:41
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 13:38
Protocolizada Petição
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18/02/2025 16:59
Conclusão para despacho
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17/02/2025 22:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/02/2025 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:52
Lavrada Certidão
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28/01/2025 13:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
22/01/2025 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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22/01/2025 17:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/12/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/12/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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21/11/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/11/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/11/2024 12:21
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2024 12:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 12/03/2025 14:30
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25/09/2024 16:55
Protocolizada Petição
-
03/09/2024 11:33
Conclusão para despacho
-
22/08/2024 17:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
22/08/2024 16:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 22/08/2024 16:00. Refer. Evento 33
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22/08/2024 15:31
Protocolizada Petição
-
22/08/2024 15:21
Protocolizada Petição
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21/08/2024 17:50
Juntada - Informações
-
21/08/2024 13:04
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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26/07/2024 16:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2024 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2024 16:47
Expedido Mandado - Prioridade - 22/08/2024 - TOPALCEMAN
-
18/07/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 11:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2024 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2024 13:07
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
07/05/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/04/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/04/2024 15:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 22/08/2024 16:00
-
23/04/2024 16:01
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2024 14:30
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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07/03/2024 13:10
Juntada - Certidão
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07/03/2024 12:14
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 07/03/2024 13:00. Refer. Evento 10
-
07/03/2024 08:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2024 13:16
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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29/02/2024 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
29/02/2024 15:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/02/2024 16:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2024 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2024 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - 07/03/2024 - TOPALCEMAN
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19/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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19/01/2024 14:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/12/2023 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2023 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2023 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/12/2023 14:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 07/03/2024 13:00
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04/12/2023 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2023 15:21
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2023 15:44
Conclusão para despacho
-
08/11/2023 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2023 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:41
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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