TJTO - 0019402-35.2022.8.27.2729
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:56
Conclusão para julgamento
-
26/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
20/06/2025 07:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019402-35.2022.8.27.2729/TO AUTOR: M5 INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174) DESPACHO/DECISÃO De início, conforme certidão do evento 46, CERT1, torno sem efeito o despacho lançado no evento 43, DECDESPA1. 1.
DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Nos termos da Portaria nº 1669/2024 e da Portaria nº 1671/2024, ambas expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Diário de Justiça nº 5657 de 10 de junho de 2024), e decorrentes da Resolução CNJ nº 385/2021, a qual dispõe que “os tribunais poderão instituir “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal”, compreende-se que as partes poderão opor à tramitação do processo no Núcleo de Justiça 4.0 até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público. 2.
DO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS Sob o rito dos recursos especiais repetitivos - TEMA 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final.
Desta forma, com a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, tendo o Ministro Relator Herman Benjamin lavrado o acórdão (RECURSO ESPECIAL Nº 1692023 - MT - 2017/0170364-8) consignando o seguinte: MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO.
APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma – a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 – data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS –, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão – aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. 3.
DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA Com a publicação do acórdão paradigma, verifica-se a irradiação imediata de efeitos jurídicos, entre os quais a retomada dos processos que se encontravam suspensos, para o prosseguimento da tramitação e aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste ponto, por importante, reforça-se os termos do art. 1.040, do Código de Processo Civil: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. (origem sem grifo). 4.
CONCLUSÃO Assim sendo, em atenção às Portarias de nº 1669/2024 e nº 1671/2024, aos arts. 9º, 10 e 1.040, inc.
III, §§ 1º, 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 08:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/05/2025 15:53
Conclusão para julgamento
-
25/04/2025 10:57
Encaminhamento Processual - TOPAL3FAZ -> TO4.04NFA
-
25/04/2025 10:56
Lavrada Certidão
-
15/04/2025 20:51
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOPAL3FAZ
-
09/04/2025 13:50
Lavrada Certidão
-
08/04/2025 10:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
07/04/2025 17:12
Conclusão para julgamento
-
07/04/2025 17:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/04/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/03/2025 17:36
Encaminhamento Processual - TOPAL3FAZ -> TO4.04NFA
-
31/03/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
13/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:00
Decisão - Outras Decisões
-
05/03/2025 17:47
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
20/10/2022 16:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00105345820228272700/TJTO
-
14/09/2022 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2022 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00105345820228272700/TJTO
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/08/2022 09:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
-
10/08/2022 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/08/2022 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/08/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 17:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
09/08/2022 14:20
Conclusão para despacho
-
02/08/2022 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2022 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2022 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/08/2022 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
27/06/2022 09:22
Conclusão para despacho
-
27/06/2022 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/06/2022 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/06/2022 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2022 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2022 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2022 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2022 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2022 18:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
24/05/2022 10:22
Conclusão para despacho
-
24/05/2022 10:22
Processo Corretamente Autuado
-
24/05/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001612-30.2024.8.27.2709
Municipio de Conceicao do Tocantins
Olga Correia de Oliveira
Advogado: Ana Paula da Silva Albuquerque
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 19:02
Processo nº 0046930-73.2024.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Valdemir Regamonte
Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/11/2024 10:46
Processo nº 0002623-46.2024.8.27.2725
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Terezinha Vasconcelos Lopes
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/12/2024 15:50
Processo nº 0005610-19.2024.8.27.2737
Nilva Pereira de Oliveira Alves
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Murillo Duarte Porfirio Di Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 15:56
Processo nº 0002978-29.2023.8.27.2713
Sabrina Alves Barbosa
Espolio de Rubens Pedro Barbosa
Advogado: Viviane Lucia Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2023 14:18