TJTO - 0009836-15.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0009836-15.2024.8.27.2722/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)RÉU: PERSON DANILO SCHUMACHERADVOGADO(A): GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de PERSON DANILO SCHUMACHER, todos qualificados nos autos.
A autora contou que celebrou com o requerido CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO-CDC EMPRESTIMO, operação 973.946.128, vinculado ao cliente n° 912934459, sendo liberado o valor de R$ 73.896,08 (setenta e três mil, oitocentos e noventa e seis reais e oito centavos), em 23/08/2021, com vencimento final em 22/12/2025.
Contudo, o requerido deixou de cumprir com suas obrigações ao deixar de quitar com o empréstimo a partir da prestação com vencimento em 22/10/2023. Expôs que a dívida encontra-se no montante de R$ 66.534,67 (sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Ao final, requereu: a) a citação do requerido; b) a procedência da demanda, determinando a expedição do mandado de pagamento do débito de R$ 66.534,67 (sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos); c) a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. (evento 1 inic1) Determinei a expedição de mandado e a citação. (evento 17) O requerido apresentou embargos monitórios alegando que há abusividade nos juros remuneratórios, nos juros moratórios, pois estão acima da média do mercado.
Afirmou que há capitalização de juros indevida.
Por derradeiro, pugnou pela justiça gratuita, bem como a suspensão do mandado inicial, pela amortização dos valores pagos. (evento 29) O embargado impugnou os embargos monitórios. (evento 34) Intimadas as partes para produzirem provas, o autor solicitou a realização da perícia.
Indeferi o pedido de produção de prova pericial porquanto o cerne da lide se limita à matéria de direito. (eventos 30, 38 e 67) É o relato necessário.
Decido.
Esclareço que a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, conforme os termos do art.700 do CPC.
Ressalto que a prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC, é todo documento que embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através da presunção a existência de direito alegado.
Havendo, portanto, que considerar a desnecessidade da robustez da prova apresentada para viabilizar o processo da ação monitória, uma vez que é permitida a instrução mediante qualquer documento que possa atestar a idoneidade, viabilizando o juízo de probabilidade.
Sabe-se que foi disposta no ordenamento pátrio com a finalidade de favorecer o funcionamento e dar agilidade no recebimento dos créditos, em que a prova documental não englobe todos os requisitos, dando força de título executivo.
Ressalto que para o ajuizamento da ação monitória, a lei pede apenas que a prova escrita revele a existência de uma relação jurídica obrigacional, não se exigindo que ela represente dívida líquida, certa e exigível, caso em que o credor teria uma via mais eficaz para perseguir o seu direito.
Neste toar, verifico que as provas juntadas aos autos com a inicial, quais sejam, contrato de adesão a produtos e serviços, demonstrativo, comprovante de empréstimo e a notificação, constituem provas suficientes a ancorar o ajuizamento da ação monitória (TJ/DF 0725632-85.2018.8.07.0001 DP 27/09/2019). (evento 1 anexo 2/6) GIUSEPPE CHIOVIENDA, ao discorrer sobre o ônus da prova e os fatos constitutivos e impeditivos, leciona que: “O autor deve provar os fatos constitutivos, isto é os fatos que normalmente produzem determinados efeitos jurídicos; o réu deve provar os fatos impeditivos, isto é a falta daqueles fatos que normalmente concorrem com os fatos constitutivos, falta que impede a estes de produzir o efeito que lhe é natural”. (Instituições de Direito Processual Civil, 1ª Edição, 1998, Boockseller, Campinas, vol. 2, p. 451).
Sopesando a operação sob nº 973.946.128 verifico que foi firmada em 23/08/2021, a qual está integrada a conta corrente nº 56.090-1 agência 0794-3, conforme extraio do comprovante de empréstimo coligido.
Urge registrar ainda que no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
Passo a análise da revisão contratual. Da revisão contratual.
O contrato de mútuo é instrumento para circulação de riquezas, tendo importância ímpar no mercado, sendo certo que em havendo oscilações fáticas e econômicas que abalam a comutatividade do contrato, este deve ser revisto, pois o CC no seu art. 422 estabelece a necessidade da função social do contrato.
Lembro que a cláusula “rebus sic stantibus” é a mais antiga expressão da possibilidade de revisão contratual nos contratos de execução diferida ou de trato sucessivo.
E a meu sentir, a referida cláusula deve ser considerada implícita nos contratos acima mencionados, não necessitando, portanto, de menção das partes.
Oportunamente, lembro que a Súmula 381 do STJ veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários, razão pela qual a alegação genérica da existência de cláusulas abusivas sem indicação dessas não será analisada.
Feitas as devidas considerações passo à análise do pedido de revisão das cláusulas que prevê os encargos contratuais. Dos juros remuneratórios.
A cobrança de juros é atitude legítima da atividade bancária; é o preço pago ao serviço prestado pelo banco ou pelo produto posto à disposição.
Desta feita, o banco deve ser remunerado pela sua atividade, de forma a compensar o dispêndio de numerários, recursos e tecnologia.
Cumpre esclarecer que os bancos não se submetem a limitação de juros de 12% ao ano, exigida pela Lei de Usura (Decreto-Lei nº 22.626/33) e aclaro que o Superior Tribunal de Justiça dispõe através da súmula nº 382 que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Por oportuno, transcrevo fragmento neste sentido: (...) A jurisprudência do STJ é uníssona em proclamar que, com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, cabendo ao CMN, órgão normativo máximo do SFN, o poder para limitar taxas e eventuais encargos bancários.
Corrobora tal orientação a Súmula n. 596/STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Tal premissa não foi alterada pela Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), cujos preceitos, não obstante se apliquem aos contratos firmados por instituições bancárias, devem ser interpretados em harmonia com a legislação retro.
Nessa perspectiva, a Segunda Seção do STJ consagrou a juridicidade dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo (precedente: Quarta Turma, AgRg no REsp n. 590.573/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 25.5.2004).
Por outro lado, a abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, não pode ser aferida com base em critério de caráter subjetivo, sendo certo que o fato tão-só de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não implica abusividade. (...). ”(Decisão monocrática, REsp 000145/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, publicada em 24/03/2011 - TJ RESP 890460 RS JUROS MORATÓRIOS STJ RESP 227571.) (Grifei) Da análise do contrato em testilha, verifico que a previsão de aplicação de juros remuneratórios foi fixada no percentual de 2,44 % ao mês, e não se apresenta como uma taxa abusiva.
Não é demasiado lembrar que inexiste imposição legal para que o contrato de crédito estipule taxa de juros remuneratórios limitada a taxa média de mercado.
Ante a ausência de abusividade, Indefiro. Da capitalização de juros.
Assevero não haver necessidade de ser ‘expert’ em economia para proceder à análise de contrato como o do caso em apreço e verificar a possibilidade financeira para arcar com o pagamento da obrigação assumida.
Ao que concerne a capitalização de juros, vale lembrar que nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, por disposição expressa do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), possível se mostra a capitalização diária/mensal de juros remuneratórios, advirto, que desde que tenham sidos expressamente pactuados, neste sentido: STJ, AgRg no RESp. nº 761358/RS, relator Ministro Jorge Scatezzini.
Neste sentido: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ENCARGOS FINANCEIROS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170 -36/2001), desde que expressamente pactuada – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada - Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC – Previsão expressa de capitalização diária de juros, devendo ser permitida, por isso, a sua cobrança no caso vertente.
Comissão de permanência - Comissão de permanência, ou encargo moratório a ela equiparado – Cobrança cabível, devendo ser limitada, contudo, à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, e vedada a sua cobrança cumulativa com outros encargos moratórios, nos termos da Súmula n. 472 do E.
Superior Tribunal de Justiça – Recurso do embargante provido em parte.” (TJ-SP - APL: 00121441020138260597 SP 0012144-10.2013.8.26.0597, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 05/05/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2015). (Grifei) Aclaro que as instituições financeiras não necessitam colocar o termo de “capitalização de juros”, expressamente escritos nos contratos, todavia devem evidenciar de maneira clara que as taxas estão sendo cobradas, neste sentido: REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
E no caso dos autos, observo haver previsão expressa para aplicação de juros capitalizados mensalmente na Cláusula décima quinta.
Indefiro. Dos juros moratórios.
Da análise do contrato, verifico a aplicação de juros moratórios no percentual de 1% a.m..
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, os juros de mora oriundos de contratos firmados entre pessoas jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem obedecer aos ditames da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), que, nos seus artigos 4º e 5º, os limitam ao percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano; vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
CÁRTULA ASSINADA EM BRANCO.
POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO ULTERIOR DO TÍTULO.
PRECEDENTES DO STJ.
TÍTULO QUE INDICATER ORIGEM EM RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO.
CAUSA DEBENDI.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES QUE ORIGINOU O TÍTULO EXECUTADO.
JUROS MORATÓRIOS.
CONVENCIONAIS.
LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS.
APLICAÇÃO DA LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33).
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. [...].
No contrato particular de mútuo feneratício, constatada prática de usura ou agiotagem, de rigor a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se, contudo, o negócio jurídico. 4.
De acordo com o art. 5º , do Decreto nº 22.626 /33, os juros moratórios não podem ultrapassar o limite de 1% ao mês ou 12% ao ano.
Assim, ainda que as partes tenham convencionado a aplicação de taxa que ultrapassa o limite imposto pela lei da usura , a sua incidência não pode ser convalidada, sendo devido a sua limitação à taxa legal. [...].” (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1370499-5 - Campo Largo - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J.07.10.2015). (Grifei) Assim sendo, considerando que o percentual aplicado respeita os limites legais, inquestionável que a metodologia do aludido encargo está correta.
Indefiro. O contrato em questão é instrumento para circulação de riquezas, tendo importância ímpar no mercado.
Portanto, o contexto probatório é apto a evidenciar a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, entendo pela idoneidade do título juntado, vez que o mesmo suporta o procedimento de injunção.
Desta forma, ante a legitimidade dos documentos coligidos resta incontroversa a existência do débito de R$ 66.534,67 (sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Defiro. Do Pedido Contraposto.
Realço que o embargante formulou pedido contraposto em sede de embargos, no qual, em atinência ao princípio da economia processual entendo plenamente possível (EDcl no AgInt no REsp 1277669 / SP).
Passo a análise desse.
O embargante solicitou a amortização dos valores efetivamente pagos.
Contudo, no presente caso, conforme evidenciado no demonstrativo jungido a inicial, os valores quitados foram devidamente diminuídos da dívida, portanto não há nenhuma quantia indevida no cálculo apresentado.
Indefiro. Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
E, Por conseguinte, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando constituído o título executivo judicial no valor de R$ 66.534,67 (sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), incidindo correção monetária do ajuizamento e juros da citação, nos termos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir na forma do art. 513 do mesmo diploma.
Condeno o requerido/embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
30/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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28/07/2025 18:07
Conclusão para julgamento
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12/07/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 13:57
Protocolizada Petição
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04/07/2025 13:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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04/07/2025 13:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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04/07/2025 12:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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04/07/2025 12:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 11:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0009836-15.2024.8.27.2722/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)RÉU: PERSON DANILO SCHUMACHERADVOGADO(A): GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a produção de prova pericial porquanto a insurgência da requerida se limita à matéria de direito, sendo contraproducente a realização de perícia contábil antes de se proferir decisão acerca da licitude das cláusulas contratuais.
Intimem-se.
Após, venham os autos concluso pra sentença na ordem cronológica.
Data certificada pelo sistema.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
02/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 17:42
Conclusão para despacho
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19/06/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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10/06/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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10/06/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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09/06/2025 11:35
Protocolizada Petição
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09/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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09/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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06/06/2025 02:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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06/06/2025 02:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/06/2025 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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04/06/2025 13:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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04/06/2025 07:26
Juntada - Informações
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03/06/2025 16:52
Protocolizada Petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0009836-15.2024.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)RÉU: PERSON DANILO SCHUMACHERADVOGADO(A): GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 30/05/2025 - Juntada Certidão -
30/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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30/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 13:55
Juntada - Certidão
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28/05/2025 17:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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26/04/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/04/2025 13:45
Protocolizada Petição
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04/04/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 04/06/2025 13:30
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01/04/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 15:13
Conclusão para despacho
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12/03/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/03/2025 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 14:33
Protocolizada Petição
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24/02/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 15:08
Protocolizada Petição
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06/12/2024 15:00
Protocolizada Petição
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19/11/2024 16:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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08/10/2024 12:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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08/10/2024 12:10
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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31/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2024 17:49
Protocolizada Petição
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19/08/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 18:17
Despacho - Mero expediente
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14/08/2024 13:03
Conclusão para despacho
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12/08/2024 18:09
Protocolizada Petição
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09/08/2024 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 17:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5528904, Subguia 39804 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 998,02
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08/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 11:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5528903, Subguia 39477 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.032,49
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07/08/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 12:39
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2024 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5528904, Subguia 5424484
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05/08/2024 10:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5528903, Subguia 5424483
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02/08/2024 20:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5528904 - R$ 998,02
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02/08/2024 20:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5528903 - R$ 1.032,49
-
02/08/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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