TJTO - 0025291-68.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025291-68.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ANALICE MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183)RÉU: AURELIA DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO movido por ANALICE MARTINS DA SILVA em face de AURÉLIA DE SOUSA SANTOS.
Alega a autora que é devedora da requerida no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu a condenação da requerida a proceder ao cancelamento do protesto efetivado em seu desfavor, bem como receber o valor do débito apontado pela autora.
A requerida, por sua vez, afirma que é credora da requerente no montante de R$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais).
Deferida a inicial no evento 20.
Deferida a tutela de urgência no evento 28.
Citação da requerida no evento 38.
Contestação no evento 40.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 41.
Réplica no evento 45.
Intimada a requerida no evento 52 para apresentação de documentos com vistas à comprovação da hipossuficiência econômica.
Contudo, nada apresentou.
Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, a requerente pleiteou a oitiva de testemunhas e a produção de prova documental (evento 60).
A requerida pugnou pela juntada de documentos, produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (evento 59). É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito não encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC.
Assim, em observância à norma no art. 357, passo a sanear e organizar o processo. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida alegou, como preliminar de contestação, incorreção do valor da causa, sob o argumento de que deve corresponder ao valor do título protestado.
Todavia, a insurgência não merece acolhimento, tendo em vista que o débito apontado pela parte autora totaliza o valor de R$ 15.000,00.
De fato, não contesta a requerente o valor de R$ 115.000,00, constante no título, e inclusive afirma que já efetuou o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A lide, portanto, gira em torno do montante de R$ 15.000,00, sendo este, pois, o valor controvertido nos autos.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida. 1.2 DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A requerida alega, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, tendo em vista o ajuizamento da execução de título extrajudicial de autos nº 00206001120248272706.
Embora, de fato, a citada execução tenha sido ajuizada em data anterior à presente ação, não é possível configurar a litispendência, tendo em vista que não há identidade de pedidos.
A esse respeito, preconiza o CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) Embora as ações possuam as mesmas partes e mesma causa de pedir, não há identidade de pedidos, o que afasta a ocorrência de litispendência.
No entanto, há clara conexão entre as ações, tendo em vista que a execução versa sobre o mesmo título executivo que originou a lide objeto da presente ação de obrigação de fazer.
Nesse sentido, prevê o artigo 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Portanto, rejeito a preliminar de litispendência.
Reconheço a conexão entre a presente ação e a execução de título extrajudicial de autos nº 00206001120248272706. 1.3 DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida pleiteou o deferimento da gratuidade da justiça.
Contudo, apesar de intimada, não apresentou os documentos solicitados pelo juízo.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato: a) O valor do débito que a requerente possui em favor da requerida; b) A legalidade ou ilegalidade do protesto questionado nos autos. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e à requerida o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito afirmado pela requerente. 4.
REQUERIMENTO DE PROVAS ADICIONAIS Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, formulado por ambas as partes, bem como o requerimento de depoimento pessoal da requerente, formulado pela requerida.
Defiro o pedido de produção de prova documental, formulado pelas partes, desde que se trate de documento novo, e comprove a parte o motivo que a impediu de tê-lo juntado no momento processual oportuno, conforme artigo 435, parágrafo único do CPC.
Deverão as partes, porém, observar a quantidade máxima de testemunhas prevista no artigo 357, §6º do CPC, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 5.
DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL No que concerne às questões de direito, delimito-as nas normas sobre obrigações e contratos, previstas no Código Civil e na legislação especial.
DISPOSITIVO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
Promova-se o apensamento da presente ação à execução de título extrajudicial de autos nº 00206001120248272706.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC).
Após, estável esta decisão: 1. INTIMEM-SE as partes para apresentarem o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais; 2.
CONCLUSOS, na sequência, para indicação de data para audiência de instrução e julgamento; 3. INTIMEM-SE pessoalmente as partes para depoimento pessoal, com as advertências legais, inclusive a respeito da pena de confesso em caso de ausência (artigo 385, § 1º, CPC). 4. ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC. 5.
Não apresentado rol de testemunhas por nenhuma das partes ou, apresentado o rol sem endereço completo ou pedido de comparecimento independente de intimação, será considerado como falta de interesse na produção de provas em audiência, ressalvado o depoimento pessoal, caso em que o cartório deverá designar audiência unicamente para a colheita do depoimento pessoal.
Araguaína, 31 de julho de 2024. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
31/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/07/2025 15:09
Conclusão para decisão
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25/07/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 05:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 05:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0025291-68.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHORÉU: AURELIA DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 29/05/2025 - Juntada InformaçõesEvento 50 - 24/05/2025 - Decisão Outras Decisões -
02/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 16:59
Protocolizada Petição
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29/05/2025 12:48
Juntada - Informações
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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27/05/2025 13:34
Lavrada Certidão
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27/05/2025 13:33
Juntada - Informações
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025291-68.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ANALICE MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183)RÉU: AURELIA DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) DESPACHO/DECISÃO RETIFICAÇÃO DE MANDADO O mandado do evento 29 foi direcionado equivocadamente à requerida.
Diante disso, intime-se a requerente para depósito do valor incontroverso, e proceda-se ao cumprimento da liminar conforme decisão do evento 28.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL Intimem-se as partes para indicarem justificadamente as provas que pretendem produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte requerida no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025. b) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. c) Junte nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal d) Junte nos autos comprovante de endereço provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome.
O(A) representante processual da parte requerida deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Caso não apresente os documentos, indefiro a gratuidade da justiça.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 24 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
26/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 02:00
Decisão - Outras Decisões
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16/05/2025 13:42
Lavrada Certidão
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16/05/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/04/2025 12:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 15:30
Conclusão para decisão
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31/03/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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27/02/2025 11:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 27/02/2025 10:30. Refer. Evento 21
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27/02/2025 10:24
Protocolizada Petição
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25/02/2025 18:09
Juntada - Certidão
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17/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 13:00
Juntada - Informações
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05/02/2025 13:03
Juntada - Informações
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04/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/02/2025 16:14
Expedido Ofício
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03/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/02/2025 14:01
Expedido Ofício
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03/02/2025 10:52
Protocolizada Petição
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31/01/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2025 17:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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31/01/2025 15:44
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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28/01/2025 17:29
Conclusão para decisão
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27/01/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 15:46
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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22/01/2025 15:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/01/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 15:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/02/2025 10:30
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18/12/2024 17:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5624605, Subguia 67225 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00
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13/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5624604, Subguia 67170 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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12/12/2024 14:25
Conclusão para decisão
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12/12/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5624604, Subguia 5463315
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11/12/2024 14:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5624605, Subguia 5463316
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10/12/2024 16:13
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 15:31
Conclusão para decisão
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10/12/2024 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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10/12/2024 14:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANALICE MARTINS DA SILVA - Guia 5624605 - R$ 150,00
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10/12/2024 14:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANALICE MARTINS DA SILVA - Guia 5624604 - R$ 230,00
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10/12/2024 14:12
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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09/12/2024 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/12/2024 17:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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09/12/2024 17:24
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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