TJTO - 0018881-85.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0018881-85.2025.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: MARIA NILZA DE SOUSA ARAUJOADVOGADO(A): MARA REGINA AMARAL BARBOSA (OAB TO007189)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 15/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 17 - 14/07/2025 - Decisão Concessão Antecipação de tutela -
15/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2025 13:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 03/11/2025 13:00
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14/07/2025 21:24
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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11/07/2025 12:10
Conclusão para decisão
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09/07/2025 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 07:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018881-85.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA NILZA DE SOUSA ARAUJOADVOGADO(A): MARA REGINA AMARAL BARBOSA (OAB TO007189) DESPACHO/DECISÃO A autora ingressa com ação de restituição de valor cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Em seus pedidos, mais especificamente no item "b", requer que, caso a tutela liminar não seja concedida, que seja deferida no julgamento do mérito.
Todavia, observo que não há pedido principal referente à tutela provisória de urgência antecipada pleiteada, ou, alternativamente, que seja declarada a inexistência do débito, porquanto a autora combate contrato que não firmou, segundo ela. Com o fim de possibilitar a análise do mérito da lide, a parte autora deve requerer pedido definitivo no mesmo sentido da antecipação da tutela, ou mesmo que ao final da demanda a medida liminar torne-se definitiva.
Promova a emenda, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, concluso para apreciação do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:06
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 17:18
Conclusão para decisão
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21/05/2025 17:18
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:54
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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02/05/2025 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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