TJTO - 0002947-82.2018.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0002947-82.2018.8.27.2713/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) ATO ORDINATÓRIO Por este ato, nos termos do art. 82, inciso XXVI1, c/c art. 4252, ambos do Provimento n.º 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dá-se conhecimento às partes acerca do retorno dos autos da segunda instância, bem como INTIMAM-SE aquelas para requerem, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro nos casos legais), o que entenderem de direito. 1.
Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: [...] XXVI - dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito; 2.
Art. 425.
Após o trânsito em julgado do acórdão, com o retorno dos autos à primeira instância e baixa definitiva no segundo grau de jurisdição, a secretaria judicial da vara ou comarca deverá intimar as partes para conhecimento e desenvolvimento regular do processo no prazo legal, e, em seguida, com ou sem manifestação, verificar se é o caso de retomada da instrução, de cumprimento ou execução ou de arquivamento. -
07/07/2025 18:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL1ECIV
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07/07/2025 18:06
Trânsito em Julgado
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28/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002947-82.2018.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002947-82.2018.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios opostos pelo apelante e indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
O apelante, representado pela Defensoria Pública, sustenta que preenche os requisitos para concessão do benefício, porquanto encontra-se desempregado e subsiste exclusivamente com o auxílio governamental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, aliada à declaração de pobreza apresentada e demais doccumentos constantes nos autos, configura situação suficiente para concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos, como garantia fundamental do acesso à justiça. 4.
Nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, competindo ao juízo, diante de dúvidas fundamentadas, determinar à parte a comprovação de sua hipossuficiência antes de indeferir o pedido. 5.
Conforme jurisprudência pacificada deste Tribunal, a assistência jurídica pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência econômica do assistido, salvo existência de prova concreta que demonstre situação financeira incompatível com a alegação. 6. Não há nos autos elementos suficientes que infirmem a alegação de hipossuficiência econômica do apelante, de modo que o indeferimento do pedido afronta o direito constitucional de acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.A assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência econômica do assistido, salvo prova em contrário constante nos autos. 2.
O indeferimento da justiça gratuita, sem elementos concretos que infirmem a presunção de pobreza, viola o direito constitucional fundamental de acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0002545-85.2020.8.27.2727, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/09/2024; TJTO , Apelação Cível, 0004841-59.2019.8.27.2713, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/05/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0020217-51.2024.8.27.2700, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2025; TJTO , Agravo de Instrumento, 0002329-35.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 09/04/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, concedendo a gratuidade da justiça à parte apelante, de modo a suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/05/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 100
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25/04/2025 14:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 14:54
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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