TJTO - 0001238-90.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001238-90.2025.8.27.2737/TORELATOR: ADALGIZA VIANA DE SANTANAAUTOR: DIMAS BERNARDO DE OLIVEIRA CARDOSOADVOGADO(A): JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ207214)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 07/06/2025 - Audiência - de Mediação - designada -
31/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 16:22
Expedido Mandado - Prioridade - 08/08/2025 - TOPORCEMAN
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31/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 03:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR3ECIV
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07/06/2025 16:49
Audiência - de Mediação - designada - Local CEJUSC - Vara de Família - 21/08/2025 16:00
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001238-90.2025.8.27.2737/TO AUTOR: DIMAS BERNARDO DE OLIVEIRA CARDOSOADVOGADO(A): JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ207214) DESPACHO/DECISÃO Visto etc...
DEFIRO a inicial, pois devidamente instruída.
DEFIRO, ainda, a gratuidade da justiça.
DETERMINO: 1.
INTIME-SE, caso não conste nos autos, antes do cumprimento deste despacho inicial, a parte autora para informar seu endereço eletrônico, bem como da parte demandada - informações devem ser apresentadas juntamente com imagem fotográfica, a fim de viabilizar a identificação - no prazo de 15 (quinze) dias. 2 DESIGNE-SE data para a audiência UNA perante este juízo - conciliação, instrução e julgamento, sem prejuízo da tentativa de conciliação perante o CEJUSC Porto Nacional, no FORMATO OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL para todos que dela devam participar – partes e seus respectivos advogados/defensores público, Ministério Público e testemunhas, considerando o disposto no “caput” do artigo 3º da Resolução n. 481/22 do CNJ. 2.1. Se qualquer das partes/testemunhas/advogado, em fim, todo aquele que deva comparecer à audiência, residir fora de qualquer das cidade que faça parte da Comarca, OU estejam enfermos OU tenham necessidades especiais que dificultam a locomoção, caso queiram participação virtual, o advogado deverá solicitar nos autos, mediante juntada de comprovante.
Neste caso, independente de conclusão, PROVIDENCIE-SE o cartório o link, exclusivamente, para a parte/testemunha/advogado que resida fora das cidades pertencentes à Comarca, aravés de email a ser endereçado ao advogado correspondente, ressalvado à parte não tiver advogado constituído, caso em que deverá ser encaminhado a ela própria. ADVIRTA-SE que o link disponibilizado será de uso exclusivo da parte e/ou testemunha(s) e/ou advogado a quem fora deferida a participação telepresencial, não se estendendo aos demais que, caso o utilize, serão considerados como ausentes.
Ficam todos CIENTIFICADOS de que o pedido para participação virtual da audiência deverá ser apresentado nos autos com mais de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da audiência, a fim de possibilitar a geração e envio do link.
Apresentado o pedido dentro das 24(vinte e quatro) horas que antecedem à audiência, independente de conclusão, desconsidere-se o pedido. 2.2. Sendo processo que tramita pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, a audiência será OBRIGATORIAMENTE, por videoconferência, caso em que o link deverá ser disponibilizado no proccesso. 2.3. Se uma das partes requerer que a audiência se realize no formato telepresencial, INTIMEM-SE a(s) parte(s) contrária(s), interessado(s) e o representante do Ministério Público que inervenha no processo para, no prazo comum de 05(cinco) dias, manifestem se concordam.
Com a concordância de todos, independente de conclusão, DESIGNE-SE audiência telepresencial e disponibilize o link. no processo.
Se algum dos sujeitos acima não concordarem com a audiência telepresencial, independente de conclusão, MANTENHA-SE audiência na modalidade presencial para todos os sujeitos do processo, aguardando-se a realização da audiência.
Ficam todos CIENTIFICADOS de que o pedido para realização da audiência no formato telepresencial deverá ser apresentado nos autos com 10(dez) dias úteis antes da audiência, a fim de possibilitar a oitiva da(s) parte(s) contrária.
Apresentado o pedido com menos de 10(dez) dias úteis da audiência, independente de conclusão, desconsidere-se o pedido. 2.4. Ficam todos CIENTIFICADOS de que a responsabilidade pelo acesso à plataforma será da responsabilidade dos advogados/Defensoria Pública, respectivas partes/testemunhas/informantes, enfim, de todo aquele que deva participar da audiência virtualmente, motivo pelo qual a falta de acesso, seja por dificuldade, seja por questão tecnológica, não será justificativa e assim será considerado como ausente.
Ficam os advogados, defensores públicos e Ministério Público. 2.5 Alterado ou mantido o formato da audiência OU alterado ou mantido o modo de participação da audiência "presencial ou virtual", INTIMEM-SE. 3 ADVIRTAM-SE às partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; ADVITAM-SE ainda de que a ausência da parte autora implicará em arquivamento e a do réu em revelia. CIENTIFIQUEM-SE, ainda, que se o acordo for entabulado antes da prolação da sentença as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º); 4.
CITE-SE o requerido com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à audiência para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ADVIRTÁ-SE que deverá manter seus dados atualizados durante todo o processo, sob pena de extinção. CIENTIFIQUE-SE, para fins da segunda parte do artigo 695 § 1º do CPC que o processo tramita por meio judicial eletrônico e através do NÚMERO 0001238-90.2025.8.27.2737 E CHAVE 118144936025, por meio do qual é permitido o acesso deste na íntegra junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no link: https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/) / Consulta Pública / Consulta Processo, ficando, portanto, suprida a entrega da inicial em todo o seu teor, podendo, o réu, assim, consultar os autos quando quiser a todo o momento; Considerando que se trata de ação de alimentos que segue o rito especial disposto na Lei nº 5.478/1968, ADVIRTA-SE ao réu que a contestação deve ser apresentada até a data da audiência ou na própria audiência, através de advogado, nos termos do que se pode depreender da norma do art. 9º da Lei referida, sob pena de revelia. 5. Não localizado(s) o (s) réu(s), INTIME-SE para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado, em até 30 dias e, após, RENOVE-SE o mandado. 6. Havendo requerimento da parte autora, fica autoriza a busca de endereços do réu nos sistemas à disposição do juízo (salvo se a parte autora for representado pela Defensoria Pública, caso em que fica desde já indeferido), sem necessidade de nova conclusão, hipótese na qual deve o cartório proceder com a buscas e intimar a parte autora para indicar o endereço da citação, no prazo de 30 (trinta) dias. Indicado o endereço, RENOVE-SE o mandado, DESIGNANDO-SE nova audiência.
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE, autor e respectivo advogado, para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento. 7.
OBSERVE-SE o(a) Oficial(a) de Justiça, no cumprimento do mandado, o ato de lavrar certidão diretamente no e-Proc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.
A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do(a)(s) destinatário(a)(s), a fim de assegurar que tenha(m) tomado conhecimento do conteúdo e do teor da comunicação realizada. 8.
CERTIFIQUE-SE nos autos a data e horário para a realização da audiência, certidão esta que deverá acompanhar o mandado de citação. OBERVE-SE, o disposto no artigo 12 e seguintes da portaria em questão, INTIMANDO-SE o autor na pessoa de seu advogado (art.334, §3º do CPC) e seu advogado constituído, preferencialmente por meio telefônico, WhatsApp ou outro aplicativo similar, e-mail.... OBSERVE-SE o endereço eletrônico e telefone de cada um deles informados nos autos, certificando no processo a data e horário da intimação, para comparecimento à audiência. 9. Na hipótese de se tratar de demanda em que há intervenção do parquet, INTIME-SE o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica - artigo 178, II do CPC. 10. Restando infrutífera a tentativa conciliação, e, ainda, considerando que se trata de ação de alimentos que segue o rito especial disposto na Lei nº 5.478/1968, de imediato PASSAR-SE-Á à instrução e julgamento, caso em que as alegações finais e sentença serão apresentadas no ato da audiência, ressalvada a hipótese de caso complexo. 11. OBSERVE-SE que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens. FRUSTRADA a comunicação dos atos mediante os meios eletrônicos retro apontados, DEVE-SE prosseguir mediante a forma convencional. 12. Restando frustradas as diligências para localização de e-mail e telefone das partes para intimação pessoal delas para prestarem depoimento pessoal, deverá a secretaria intimar o advogado constituído por elas por e-mail com confirmação de recebimento por telefone – ou demais meios especificados nos artigo 12 e seguintes da portaria em questão - certificando nos autos a data e horários de confirmação da intimação, para, no prazo de 02 (dois) dias, informar nos autos esses dados das partes (telefone e e-mail), inclusive com a pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa na forma do art. 77, IV, do CPC.
No mais, PROVIEDENCIE-SE o cartório todos os atos necessários para a realização da audiência.
CITE(M)-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Porto Nacional, data/hora no painel. -
30/05/2025 13:57
Remessa para o CEJUSC - TOPOR3ECIV -> TOPORCEJUSC
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30/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:56
Lavrada Certidão
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30/04/2025 16:44
Protocolizada Petição
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26/02/2025 12:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/02/2025 16:09
Conclusão para despacho
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18/02/2025 16:07
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 16:06
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Procedimento Comum Cível
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17/02/2025 20:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIMAS BERNARDO DE OLIVEIRA CARDOSO - Guia 5662389 - R$ 131,00
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17/02/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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