TJTO - 0010158-11.2019.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/07/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010158-11.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010158-11.2019.8.27.2722/TO APELADO: MIRANDA E GOMES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): WILLIAN DE BORBA (OAB TO002604)ADVOGADO(A): ALDECIMAR ESPERANDIO (OAB TO002772)APELADO: JOSELENE MIRANDA AGUIAR (EXECUTADO)ADVOGADO(A): WILLIAN DE BORBA (OAB TO002604)ADVOGADO(A): ALDECIMAR ESPERANDIO (OAB TO002772) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/06/2025 16:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/06/2025 16:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010158-11.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010158-11.2019.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: MIRANDA E GOMES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): WILLIAN DE BORBA (OAB TO002604)ADVOGADO(A): ALDECIMAR ESPERANDIO (OAB TO002772)APELADO: JOSELENE MIRANDA AGUIAR (EXECUTADO)ADVOGADO(A): WILLIAN DE BORBA (OAB TO002604)ADVOGADO(A): ALDECIMAR ESPERANDIO (OAB TO002772) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
CDA INVALIDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento da nulidade do processo administrativo tributário e da correspondente Certidão de Dívida Ativa.
A parte apelante sustenta a validade da intimação editalícia realizada no âmbito administrativo e requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação por edital realizada no processo administrativo fiscal que originou a Certidão de Dívida Ativa, à luz da exigência de prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização do contribuinte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital, por seu caráter excepcional, apenas se admite após a demonstração do esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização da parte, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22). 4.
No caso concreto, o Fisco limitou-se a realizar duas tentativas de intimação postal, sem adotar outras diligências alternativas, como por meios eletrônicos ou tentativas de notificação pessoal, descumprindo o requisito do esgotamento das possibilidades de localização do contribuinte. 5.
Assim, correta a sentença ao extinguir a execução fiscal, em consonância com a jurisprudência consolidada que exige a observância estrita dos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo-fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A intimação por edital no processo administrativo fiscal é válida apenas após o esgotamento de todos os meios razoáveis de localização do contribuinte. 2.
A ausência de exaurimento dos meios de intimação pessoal ou postal compromete a validade do lançamento tributário e invalida a Certidão de Dívida Ativa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, §3º; Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 2.063.938/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 2.277.739/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; TJTO , Apelação Cível, 0018042-65.2022.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
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25/04/2025 18:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 15:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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