TJTO - 0010158-11.2019.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010158-11.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010158-11.2019.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: JM AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): WILLIAN DE BORBA (OAB TO002604)ADVOGADO(A): ALDECIMAR ESPERANDIO (OAB TO002772)APELADO: JOSELENE MIRANDA AGUIAR (EXECUTADO)ADVOGADO(A): WILLIAN DE BORBA (OAB TO002604)ADVOGADO(A): ALDECIMAR ESPERANDIO (OAB TO002772) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a nulidade do processo administrativo fiscal, invalidando a Certidão de Dívida Ativa que fundamentava a execução fiscal. 2.
O embargante sustenta que o acórdão não considerou a validade da citação editalícia realizada após a tentativa frustrada de intimação postal, alegando que compete ao contribuinte manter atualizado seu endereço fiscal.
Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a validade do ato citatório e determinada a continuidade da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer a validade da citação por edital realizada no processo administrativo fiscal, considerando o dever do contribuinte de manter atualizado o seu endereço perante o Fisco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a questão da citação editalícia, concluindo que o Fisco não esgotou as diligências necessárias antes de recorrer à modalidade ficta, em desconformidade com o art. 256, § 3º, do CPC e com o art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração do esgotamento dos meios disponíveis para localização do contribuinte antes da adoção da citação por edital, conforme precedentes AgInt no REsp n. 2.063.938/RN e AgInt no AREsp n. 2.277.739/SE.
O acórdão embargado está em consonância com essa orientação. 7. O contribuinte deve manter seu endereço atualizado, mas isso não dispensa o Fisco de realizar diligências complementares para sua localização. 8. A pretensão do embargante se limita à insatisfação com o desfecho do julgamento, o que não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza a interposição de embargos para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou expressamente as alegações do embargante e fundamentou a decisão de forma clara." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0008307-61.2023.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09/02/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0010158-11.2019.8.27.2722/TO (Pauta: 107) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: JM AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): WILLIAN DE BORBA (OAB TO002604) ADVOGADO(A): ALDECIMAR ESPERANDIO (OAB TO002772) APELADO: JOSELENE MIRANDA AGUIAR (EXECUTADO) ADVOGADO(A): WILLIAN DE BORBA (OAB TO002604) ADVOGADO(A): ALDECIMAR ESPERANDIO (OAB TO002772) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
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06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 14:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/07/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010158-11.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010158-11.2019.8.27.2722/TO APELADO: MIRANDA E GOMES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): WILLIAN DE BORBA (OAB TO002604)ADVOGADO(A): ALDECIMAR ESPERANDIO (OAB TO002772)APELADO: JOSELENE MIRANDA AGUIAR (EXECUTADO)ADVOGADO(A): WILLIAN DE BORBA (OAB TO002604)ADVOGADO(A): ALDECIMAR ESPERANDIO (OAB TO002772) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/06/2025 16:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/06/2025 16:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010158-11.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010158-11.2019.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: MIRANDA E GOMES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): WILLIAN DE BORBA (OAB TO002604)ADVOGADO(A): ALDECIMAR ESPERANDIO (OAB TO002772)APELADO: JOSELENE MIRANDA AGUIAR (EXECUTADO)ADVOGADO(A): WILLIAN DE BORBA (OAB TO002604)ADVOGADO(A): ALDECIMAR ESPERANDIO (OAB TO002772) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
CDA INVALIDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento da nulidade do processo administrativo tributário e da correspondente Certidão de Dívida Ativa.
A parte apelante sustenta a validade da intimação editalícia realizada no âmbito administrativo e requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação por edital realizada no processo administrativo fiscal que originou a Certidão de Dívida Ativa, à luz da exigência de prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização do contribuinte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital, por seu caráter excepcional, apenas se admite após a demonstração do esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização da parte, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22). 4.
No caso concreto, o Fisco limitou-se a realizar duas tentativas de intimação postal, sem adotar outras diligências alternativas, como por meios eletrônicos ou tentativas de notificação pessoal, descumprindo o requisito do esgotamento das possibilidades de localização do contribuinte. 5.
Assim, correta a sentença ao extinguir a execução fiscal, em consonância com a jurisprudência consolidada que exige a observância estrita dos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo-fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A intimação por edital no processo administrativo fiscal é válida apenas após o esgotamento de todos os meios razoáveis de localização do contribuinte. 2.
A ausência de exaurimento dos meios de intimação pessoal ou postal compromete a validade do lançamento tributário e invalida a Certidão de Dívida Ativa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, §3º; Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 2.063.938/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 2.277.739/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; TJTO , Apelação Cível, 0018042-65.2022.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
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25/04/2025 18:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 15:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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