TJTO - 0000171-81.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000171-81.2025.8.27.2740/TO AUTOR: DJALMA FERREIRA NUNESADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DJALMA FERREIRA NUNES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Evento 4: Ato ordinatório.
Evento 8: Emenda à inicial.
Evento 11: Juntada de termo de acordo.
Eventos 12, 13 e 19: Comprovantes de cumprimento do acordo.
Evento 20: Juntada de procuração e requerimento de expedição de alvará quanto ao depósito judicial. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O pedido de homologação de acordo (evento 11.1) não encontra óbice na legislação vigente.
Pelo contrário, tem respaldo no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, e é incentivado pela atual normatização de regência que privilegia a autocomposição dos conflitos, constituindo, inclusive, norma fundamental do processo civil (artigo 3º, §2º e §3º, do CPC). Constato que os acordantes são maiores e capazes, portanto, têm autonomia para transigir.
O objeto é lícito, possível e determinado.
O direito é disponível.
Não se exige forma especial e não há óbice legal à homologação da transação. Presentes, portanto, os requisitos para homologação judicial do acordo entabulado entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CUJO INSTRUMENTO FOI JUNTADO NO EVENTO 11.1, para que produza os jurídicos e legais efeitos, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Defiro assistência judiciária à parte autora.
Honorários conforme o acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas (artigo 90, § 3º, CPC).
Taxa judiciária, não incluída na dispensa acima (Recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS).
Nos termos do artigo 90, §2º, do CPC, a taxa judiciária fica rateada entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
No caso da parte autora, a taxa judiciária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência eletrônica do depósito judicial em favor da parte autora.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 25 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
27/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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30/06/2025 16:48
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 19:24
Protocolizada Petição
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20/06/2025 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000171-81.2025.8.27.2740/TO AUTOR: DJALMA FERREIRA NUNESADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias: Regularizar a procuração, posto que a juntada no evento 1 é datada de 2023 e a juntada no evento 8 consigna número de processo diferente do presente.Apresentar os dados para levantamento do depósito judicial referente ao crédito do autor especificado no acordo juntado no evento 11.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos para julgamento.
Tocantinópolis, 31 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
02/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 20:21
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 22:30
Protocolizada Petição
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12/05/2025 22:19
Protocolizada Petição
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24/04/2025 17:04
Protocolizada Petição
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25/02/2025 14:03
Conclusão para despacho
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25/02/2025 14:03
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/01/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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