TJTO - 0001245-07.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:43
Lavrada Certidão
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07/07/2025 20:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109003432025
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07/07/2025 20:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109003422025
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30/06/2025 17:57
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109003432025
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30/06/2025 17:57
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109003422025
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30/06/2025 16:30
Protocolizada Petição
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18/06/2025 18:09
Juntada - Informações
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18/06/2025 18:07
Lavrada Certidão
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18/06/2025 17:50
Processo Reativado
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17/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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06/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001245-07.2023.8.27.2720/TO AUTOR: MARIA DOS REIS SOUZA NOLETOADVOGADO(A): DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo extrajudicial, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 47). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1- DA TRANSAÇÃO O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito. 2- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 47, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordo.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s)DISPENSADA(S) do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Para levantamento de eventuais valores depositados neste processo acrescido das correções, EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor da parte interessada e/ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade. PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade da parte requerida/executada, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário). Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; III) CUMPRA-SE o Provimento n.º 02/2023 da CGJUSTO (se necessário). Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
05/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:34
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:33
Trânsito em Julgado
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05/06/2025 13:32
Lavrada Certidão
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03/06/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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03/06/2025 12:37
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/06/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 19:14
Protocolizada Petição
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28/03/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/03/2025 12:08
Conclusão para despacho
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13/03/2025 23:40
Protocolizada Petição
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11/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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25/02/2025 22:56
Protocolizada Petição
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18/07/2024 16:25
Lavrada Certidão
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16/07/2024 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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16/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/04/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/04/2024 14:16
Conclusão para despacho
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16/04/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/04/2024 15:00
Protocolizada Petição
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03/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:44
Protocolizada Petição
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/02/2024 17:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/02/2024 10:27
Despacho - Mero expediente
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21/02/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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19/02/2024 17:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 19/02/2024 13:00. Refer. Evento 9
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19/02/2024 08:35
Protocolizada Petição
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16/02/2024 21:23
Juntada - Certidão
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24/01/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/01/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/01/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/01/2024 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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11/01/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/01/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/01/2024 16:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 19/02/2024 13:00
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20/09/2023 18:59
Protocolizada Petição
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13/09/2023 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2023 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2023 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2023 14:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/08/2023 12:47
Conclusão para despacho
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14/08/2023 12:47
Processo Corretamente Autuado
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10/08/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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