TJTO - 0005816-18.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 17:46
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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22/08/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005816-18.2022.8.27.2700/TO CREDOR: HATHOR AGROPECUÁRIA LTDAADVOGADO(A): CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Hathor Agropecuária Ltda, no qual figura como entidade devedora o Município de Marianópolis/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 21.986,56 (vinte e um mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), atualizados em 06/07/2022 (evento nº 09), com trânsito em julgado em 17/05/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 000015/2022 - Retificador, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcio Soares da Cunha, nos autos da Ação Originária nº 00052438620198272731 (evento 05).
Após despacho inicial do evento 10, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 18, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado para pagamento no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 20, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 21 e 22), com ciência expressa de ambos nos eventos 25 e 30.
Em petição do evento 39, PAGAMENTO2 comprovou o pagamento do presente feito, no entanto, em consulta à Lista Unificada de Precatórios do Município, verificou que o presente feito não ostentava a condição de mais antigo, razão pela qual não poderia ser liberado nenhum pagamento sob pena de quebra de ordem - regra básica na gestão de precatórios.
Despacho do evento 40, DECDESPA1 determinou a transferência do valor depositado vinculado ao presente feito, para a conta geral do Município para ser utilizado na quitação dos precatórios de acordo com a ordem cronológica.
Com o pagamento do 0006725-60.2022.8.27.2700 e o acordo homologado no 0006876-26.2022.8.27.2700, o presente feito passou a ocupar a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Marianópolis/TO.
O extrato da conta do ente devedor apresenta saldo de R$ 22.594,86 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), muito embora o cálculo do evento 37, CALC1 já apontava que o valor à época perfazia o montante de R$ 26.438,36 (vinte e seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos). É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa - agora - a posição prioritária de pagamentos do Município de Marianópolis/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
Embora o valor disponível não seja suficiente para a devida quitação, pode ser utilizado para amortização da dívida.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor parcial de R$ 22.594,86 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), conforme requerimento do evento 25, PET1.
DETERMINO, ainda, que a Coordenadoria de Precatórios atualise o valor remanescente da dívida, intimando o ente devedor a efetivar o pagamento residual no prazo de 10 (dez) dias sob pena de sequestro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:34
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Informações
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06/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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06/06/2025 14:30
Expedido Ofício
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04/06/2025 09:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 08:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005816-18.2022.8.27.2700/TO CREDOR: HATHOR AGROPECUÁRIA LTDAADVOGADO(A): CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590) DESPACHO O ente devedor foi intimado a promover o pagamento do presente precatório no exercício de 2024 e em petição do evento 39, PAGAMENTO2 comprova o pagamento do presente feito.
No entanto, em consulta à Lista Unificada de Precatórios do Município, verifica-se que o presente feito não ostenta a condição de mais antigo, razão pela qual não pode ser liberado nenhum pagamento sob pena de quebra de ordem - regra básica na gestão de precatórios.
Sobre o assunto, recorremos a Resolução 303/2019 do CNJ, que assim prescreve: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.” Como se depreende do dispositivo, o valor depositado deve ser aproveitado para pagamento dos precatórios mais antigos, ficando a cargo do credor prejudicado a faculdade de requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito, o que, em caso de deferimento, acontecerá por arrastamento em todos os precatórios anteriores.
Com efeito, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova a transferência do valor depositado vinculado ao presente feito, para a conta geral do Município para ser utilizado na quitação dos precatórios de acordo com a ordem cronológica.
Após, permanecendo a inércia, intime-se o credor para requerer o que for de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/05/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2025 15:37
Juntada - Documento - Informações
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25/04/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 08:18
Despacho - Mero Expediente
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02/01/2025 20:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2024 22:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2024 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2024 14:11
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:11
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:10
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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07/05/2024 07:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2024 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2024 14:54
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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03/05/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:53
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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06/02/2024 16:01
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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31/05/2023 17:53
Juntada - Documento
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01/08/2022 22:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2022 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2022 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 14:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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21/07/2022 14:05
Despacho - Mero Expediente
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21/07/2022 08:38
Juntada - Documento
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20/07/2022 17:44
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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20/07/2022 17:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/07/2022 17:39
Ato ordinatório - Data de Validação - 20/07/2022 16:57:06
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20/07/2022 16:57
Juntada - Documento
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29/06/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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29/06/2022 15:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/05/2022 19:34
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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20/05/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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