TJTO - 0005013-98.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 18:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
-
16/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58 e 59
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
09/06/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
03/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59
-
03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 52
-
02/06/2025 10:40
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59
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02/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005013-98.2023.8.27.2700/TO CREDOR: MÁRIO JORGE DOS SANTOS (Espólio)ADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO007461)CREDOR: DANIELLE RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO007461)CREDOR: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO007461)CREDOR: NALVA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO007461) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MÁRIO JORGE DOS SANTOS, no qual figura como entidade devedora o MUNICIPIO DE PALMAS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 15.339,39 (quinze mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), atualizados em 04/08/2023 (evento 160, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 28/08/2023 (evento 167, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório nº 9361400 - Retificador (evento 15, OFIC1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. William Trigilio da Silva, nos autos da Ação Originária nº 0047430-52.2018.8.27.2729.
Após despacho inicial do evento 19, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 37, EMAIL1) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
O Juízo da origem apresenta o Ofício Retificador do evento 23, OFICI_REQUIS1, alterando a natureza do crédito para COMUM, sem qualquer decisão ou manifestação. Comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO) - Ano de óbito: 2022 - evento 26, SITCADCPF1.
Petição do evento 30, PET1 em que a parte credora alega que o Ofício juntado no evento 23 constou natureza do crédito divergente, haja vista tratar-se de desconto indevido nas verbas rescisórias, saldo de salário, férias, 13º salário e demais verbas rescisórias.
Despacho do evento 35, DECDESPA1, determinando a remessa dos autos ao Juízo da execução para providências necessárias à sucessão processual.
Por meio do ofício Ofício nº 11629337 (evento 41, OFICI_REQUIS1) o juiz da execução encaminha retificador deferindo a a habilitação dos herdeiros NALVA RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS, E DANIELLE RODRIGUES DOS SANTOS, nestes autos em virtude do falecimento do credor.
Decisão do evento 42, DECDESPA1 deferiu a habilitação dos herdeiros, consignando que "o levantamento dos valores devidos nestes autos está condicionado à apresentação de formal de partilha, ou autorização do juízo de inventário." O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Palmas/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 17.245,42 (dezessete mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), conforme evento 48, PARECER/CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Palmas/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
Sobre a sucessão, a Portaria nº 2673/2024 desta presidência, determina: Art. 40.
Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico. § 1º Se o falecimento do credor ocorrer antes da expedição do precatório, o juízo da execução somente expedirá ofício precatório após a habilitação processual, de forma individual para cada herdeiro habilitado para os casos em que a partilha (judicial ou extrajudicial) foi efetivada, ou em nome do Espólio representado por inventariante, para o caso de inexistência de formal de partilha (judicial ou extrajudicial). § 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante. § 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos. § 4º A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar. § 5º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. § 6º Havendo a comprovação de pendência na tramitação de inventário judicial, os valores dos créditos devidos decorrentes de precatório serão colocados à disposição do juízo do inventário, e depositados em conta judicial indicada por ele. § 7º Inexistindo a comprovação de tramitação de inventário judicial ou extrajudicial, ou na pendência de tramitação de inventário extrajudicial, os valores decorrentes de precatório serão depositados em conta judicial à disposição do juízo da execução. § 8º Havendo a juntada de partilha ou sobrepartilha nos autos do precatório, com definição expressa do quinhão de cada um dos herdeiros sucessores do crédito, o(a) Juiz(a) Gestor(a) de Precatórios poderá despachar para que a ordem de pagamento seja realizada nos termos do formal apresentado, sem a necessidade de retorno dos autos ao juízo da origem. § 9º Os sucessores do credor falecido poderão utilizar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC para formalizar partilha, sobrepartilha ou inventário negativo, com menção expressa do crédito decorrente do precatório, sob pena da veracidade das informações prestadas, para fins de cumprimento do disposto § 4º.
Complementando o assunto, a Portaria nº 643 de 03/04/2018 TJTO, a qual dispõe sobre a expedição de alvarás eletrônicos nos Precatórios em andamento no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, preconiza que havendo falecimento do beneficiário do crédito, como é o caso dos autos, o alvará de levantamento dos valores devidos será expedido mediante os seguintes requisitos: Art. 4º Na hipótese de ser falecido o beneficiário do precatório, o pagamento será realizado na forma prevista nesta Portaria e atendidos os seguintes requisitos: a) aos sucessores do falecido a quem couber o benefício, conforme o quinhão que lhe tenha sido atribuído em partilha já realizada; b) conforme determinação do Juízo competente, caso o processo de inventário esteja ainda em andamento. c) mediante depósito em subconta vinculada ao Espólio do beneficiário ou juízo respectivo, quando não ocorrer nenhuma das hipóteses anteriores.
Pois bem.
Conforme disposto no art. 40 da Portaria nº 2673/2024, falecendo o beneficiário, a sucessão competirá ao juízo da execução.
E conforme consignado na decisão do evento 42, DECDESPA1, o levantamento dos valores devidos nestes autos está condicionado à apresentação de formal de partilha, ou autorização do juízo de inventário.
No entanto, conforme não houve mais nenhum tipo de informação do juízo de origem referente ao inventário, razão pela qual a disponibilização do valor devido à este juízo torna-se recomendável.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 40, §7º da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova a transferência do valor total de R$ 17.245,42 (dezessete mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), para uma conta vinculada ao juízo da execução.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:49
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52 e 53
-
14/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:33
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
13/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2024 22:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
24/07/2024 06:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 06:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 06:56
Decisão - Outras Decisões
-
21/06/2024 15:38
Juntada - Documento
-
03/05/2024 16:13
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 16:13
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 16:12
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
07/12/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
07/12/2023 14:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
07/12/2023 14:31
Despacho - Mero Expediente
-
05/11/2023 13:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
31/10/2023 16:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
30/10/2023 14:08
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
30/10/2023 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
28/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
11/10/2023 13:18
Juntada - Documento
-
11/10/2023 12:48
Ciência - Expedida/Certificada
-
11/10/2023 12:48
Ciência - Expedida/Certificada
-
10/10/2023 16:46
Juntada - Documento
-
10/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 10:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
10/10/2023 10:46
Despacho - Mero Expediente
-
25/09/2023 19:54
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
25/09/2023 19:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Ato ordinatório - Data de Validação - 25/09/2023 19:43:00)
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13/09/2023 17:55
Juntada - Documento
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19/06/2023 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2023 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/05/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
22/05/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 06:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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22/05/2023 06:51
Despacho - Mero Expediente
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03/05/2023 13:38
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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03/05/2023 13:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/05/2023 13:37
Ato ordinatório - Data de Validação - 18/04/2023 21:08:41
-
18/04/2023 21:08
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
18/04/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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