TJTO - 0003279-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 19:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/06/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003279-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028391-69.2018.8.27.2729/TO AGRAVANTE: VICTORIA REGO AMORIMADVOGADO(A): SONEIDE MARIA PATRICIA DA SILVA (OAB TO009794)ADVOGADO(A): EVANI PORTUGAL DE SOUSA (OAB TO009669)AGRAVANTE: MARIA ARISLEDA SILVA REGOADVOGADO(A): SONEIDE MARIA PATRICIA DA SILVA (OAB TO009794)ADVOGADO(A): EVANI PORTUGAL DE SOUSA (OAB TO009669) DECISÃO Maria Arisleda Silva Rego e Victoria Rego Amorim interpuseram agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu o pedido da Fazenda Pública para a expedição de alvará eletrônico, permitindo o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 6.494,30 (seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta centavos).
Sustentam que a decisão merece reforma, pois há embargos à execução pendentes de julgamento, nos quais se discute a própria legalidade da cobrança. Argumentam que o levantamento antecipado dos valores pode causar prejuízos irreparáveis, especialmente porque, caso os embargos sejam julgados procedentes, a restituição dependerá do regime de precatórios e disponibilidade financeira da Fazenda Pública. Defendem, ainda, que o levantamento de valores antes do julgamento dos embargos pode subverter a lógica processual, antecipando o resultado da execução de forma prematura e sem garantia de reversibilidade. Acrescentam que, no caso, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Requerem a concessão de efeito suspensivo, sustando a expedição do alvará eletrônico até o julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal.
Postulam o provimento integral do recurso, reconhecendo a ilegalidade da liberação dos valores penhorados antes do julgamento definitivo dos embargos à execução.
O pedido de efeito suspensivo deferido para suspender a decisão agravada até o julgamento de mérito do agravo de instrumento.
O Município de Palmas apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo e que a decisão agravada observou a legalidade e a jurisprudência dominante.
Aduz, ainda, que não houve comprovação de impenhorabilidade dos valores e que inexiste risco de prejuízo às agravantes, sendo legítima a liberação dos valores penhorados. É o relatório.
Decido.
O art. 932 do CPC c/c art. 38, II, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins incumbe ao relator não conhecer de recursos que se tornaram prejudicados.
No caso, verifica-se que sobreveio sentença nos embargos à execução fiscal fiscal n. 0021426-65.2024.8.27.272, ação que fundamentava o pedido de efeito suspensivo neste agravo de instrumento. O recurso perdeu, portanto, seu objeto, pois a controvérsia processual referente a suspensão do levantamento do valor bloqueado foi superada com o julgamento de mérito da demanda.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.
Revogo, por consequência, a decisão inserida no evento 5.
Transitada em julgado arquivem-se os autos.
Intime-se. -
29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 10:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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13/05/2025 15:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/05/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 21:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/03/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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19/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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07/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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06/03/2025 18:07
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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03/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/03/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA ARISLEDA SILVA REGO - Guia 5386681 - R$ 160,00
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03/03/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 120 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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