TJTO - 0000275-79.2019.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:29
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
-
18/07/2025 17:29
Decisão - Outras Decisões
-
18/07/2025 11:55
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
18/07/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/06/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
23/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/06/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000275-79.2019.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000275-79.2019.8.27.2709/TO APELADO: ADENILSON SOUZA LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): DANYLO PEDRO MACHADO ARANTES (OAB GO048599)APELADO: PEDRO HENRIQUE SOUZA LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): DANYLO PEDRO MACHADO ARANTES (OAB GO048599) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADENILSON SOUZA LIMA e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça.
A ementa do acórdão impugnado foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PROVA ORAL SUFICIENTE.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS.
RELEVÂNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arraias/TO, que absolveu os réus da imputação do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, incisos I e IV), sob o fundamento de insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação dos réus pelo crime de furto qualificado, considerando os elementos e indiciários constantes no processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do delito foi comprovada por boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais que confirmaram a subtração de bens da vítima, mediante arrombamento e concurso de pessoas. 4.
A autoria foi suficientemente demonstrada pelos depoimentos de testemunhas que identificaram o veículo utilizado pelos réus nas proximidades do local dos fatos, além de outros relatos que apontam para a participação direta dos acusados no crime. 5.
A ausência de apreensão dos objetos furtados não impede a condenação dos réus, quando existirem nos autos provas suficientes para confirmar a materialidade e a autoria.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Em suas razões, as partes recorrentes alegam violação aos artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão reconheceu a qualificadora com base exclusivamente em prova testemunhal, sem demonstrar a impossibilidade de realização da perícia, o que contraria a exigência legal de produção do laudo pericial nos crimes que deixam vestígios.
Argumentam que, de acordo com a orientação do STJ, apenas em casos excepcionais é admitida a substituição da perícia por outros meios de prova, o que não se verifica no presente caso.
Diante disso, requerem admissão e o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido afastando-se a qualificadora do rompimento de obstáculo, com eventual readequação da tipificação ou da dosimetria da pena imposta.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável.
Além disso, está presente o necessário prequestionamento, pois a questão de direito objeto do recurso foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido.
O acórdão recorrido, ao analisar a questão, entendeu que restaram comprovadas as qualificadoras do crime de furto previstas no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, relativas ao arrombamento e ao concurso de pessoas.
Destacou que os autos demonstram, de forma suficiente, a ocorrência de arrombamento da residência da vítima, evidenciada pela violação da janela do imóvel, bem como a atuação conjunta dos réus, que foram vistos juntos nas imediações do local dos fatos antes e após a prática criminosa.
A Corte ressaltou que, nos termos da jurisprudência consolidada, a ausência de testemunhas presenciais ou da apreensão da res furtiva não impede a condenação, desde que o conjunto probatório seja harmônico e revele com segurança a autoria delitiva e a incidência das qualificadoras.
Com efeito, o entendimento consolidado da Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de exame pericial direto não impede, por si só, o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, desde que existam nos autos outros elementos probatórios idôneos e suficientes para comprovar a sua ocorrência.
Tal entendimento está refletido, entre outros, nos seguintes julgados: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 6.
A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova, como testemunhos e documentos, não sendo imprescindível o exame pericial, conforme jurisprudência do STJ. 7.
A matéria sobre a revisão da pena-base nos termos propostos pela defesa não foi prequestionada pela defesa, sendo inviável o conhecimento por esta Corte.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp n. 2.166.482/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) __________________________________________________________ DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) III.
Razões de decidir3.
As instâncias ordinárias concluíram que a qualificadora restou comprovada pela confissão do acusado, pela palavra da vítima, pelo testemunho dos policiais e pelo Auto de Levantamento do Local do Furto. 4.
A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 5.
A decisão agravada está amparada por precedentes do STJ, que dispensam a perícia quando há outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo.
IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial, desde que comprovada por outros meios de prova. 2.
A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova em casos específicos.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I; CPP, art. 167; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.492.641/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.06.2015; STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 863.888/SE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023. (STJ, AgRg no REsp n. 2.169.727/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Desta feita, verifica-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com essa orientação jurisprudencial.
Conforme relatado, Órgão Julgador de origem, ao reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo, fundamentou-se em prova testemunhal detalhada e convergente, colhida em juízo sob o crivo do contraditório, apta a demonstrar, com segurança, a existência do arrombamento descrito na denúncia.
Diante desse quadro, torna-se aplicável, no presente caso, o enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal”.
Além disso, observa-se que a pretensão recursal, para infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova testemunhal para configurar o rompimento de obstáculo, exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 09:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
12/06/2025 09:44
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
13/04/2025 19:42
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
13/04/2025 19:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/04/2025 14:22
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
08/04/2025 13:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/03/2025 13:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
-
18/03/2025 12:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
25/02/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
25/02/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCR02
-
21/02/2025 14:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/02/2025 13:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB08
-
19/02/2025 13:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
19/02/2025 13:03
Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCR02
-
04/02/2025 21:24
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
03/02/2025 09:27
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCR02 -> SGB03
-
02/02/2025 16:41
Remessa Interna - SGB08 -> CCR02
-
31/01/2025 16:20
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCR02 -> SGB08
-
28/01/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
-
22/01/2025 16:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
20/01/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
20/01/2025 12:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
-
12/12/2024 17:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB08 -> CCR02
-
12/12/2024 17:17
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
12/12/2024 11:27
Remessa Interna ao Revisor - SGB05 -> SGB08
-
12/12/2024 11:27
Juntada - Documento - Relatório
-
05/12/2024 15:36
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
-
05/12/2024 15:36
Conclusão para decisão
-
05/12/2024 15:35
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
05/12/2024 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 19:40
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCR02
-
12/11/2024 19:40
Despacho - Mero Expediente
-
07/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004877-64.2025.8.27.2722
Catia Maria Soares
Debora de Oliveira Mendes
Advogado: Gervanio Barros Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 15:22
Processo nº 0000275-64.2025.8.27.2743
Marilene Soares Sena
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Felipe Vieira Souto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 16:45
Processo nº 0024435-07.2024.8.27.2706
Maria Anita da Conceicao Leite Costa
Emar Empreendimentos Araguaia LTDA
Advogado: Taciana Pita Nunes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 17:21
Processo nº 0026769-76.2023.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Ana Lucia Nunes Lima
Advogado: Edison Goncalves de Andrade Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2023 13:49
Processo nº 0006877-11.2022.8.27.2700
Patricia Soares Dourado
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Patricia Soares Dourado
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 16:46