TJTO - 5000327-76.2013.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:06
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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03/07/2025 16:07
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000327-76.2013.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial.
Sustenta o apelante a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa, ante a ausência de prévia intimação para manifestação sobre o possível reconhecimento da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, diante do reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente sem prévia oitiva das partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil impõe ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação prévia sobre fundamentos relevantes ao deslinde da causa, mesmo quando se tratar de matéria cognoscível de ofício, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.O art. 921, § 5º, do CPC, exige expressamente a oitiva das partes antes do reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução, como medida de efetivação do contraditório substancial.No caso concreto, embora a sentença mencione suposta intimação da parte exequente no evento 48, os autos revelam que tal evento se refere a mero cumprimento de carta precatória, sem qualquer conteúdo relacionado à manifestação sobre prescrição, sendo a suspensão do feito registrada apenas no evento 86.Verifica-se que, mesmo durante a suspensão, o exequente adotou providências para localizar bens penhoráveis, demonstrando diligência processual.A ausência de intimação específica sobre o possível reconhecimento da prescrição intercorrente configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ e de diversos tribunais estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente pelo juízo somente é válido se precedido da intimação das partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.A ausência de oitiva prévia da parte exequente sobre possível prescrição intercorrente configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.A sentença que reconhece prescrição sem observar a exigência de intimação prévia deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, e 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.05.2023; TJDFT, Acórdão 1397115, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, j. 02.02.2022; TJMT, 0003099-56.2016.811.0059, Rel.
Des.
Helena Maria Bezerra Ramos, j. 23.05.2022; TJPR, ApCiv 0003729-72.2012.8.16.0105, Rel.
Juiz José Ricardo Alvarez Vianna, j. 12.11.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo promovido pelo Estado do Tocantins para acolher seu pedido preliminar e cassar a sentença, com fulcro no art. 10, art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Inviável, na espécie, majoração de honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:38
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 358
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07/04/2025 22:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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07/04/2025 22:17
Juntada - Documento - Relatório
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27/01/2025 16:25
Conclusão para julgamento
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27/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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