TJTO - 0000549-87.2021.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000549-87.2021.8.27.2704/TO REQUERENTE: DIVINO PEREIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata - se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por DIVINO PEREIRA DE ANDRADE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Pedido de cumprimento de sentença no evento 44.
Impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no evento 53.
Decisão acolhendo em parte o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, evento 68.
Remetidos os autos à contadoria judicial para fiz de atualização, o cálculo judicial foi apresentado no Evento 75. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Dispõe o artigo 524, §2º do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 524 (...) §2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. A contadoria Judicial é um órgão auxiliar e de confiança deste magistrado, cujos cálculos fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido, apenas ilididos se apresentados elementos robustos que indiquem imprecisões no trabalho apresentado. Vale dizer, ainda, que os cálculos elaborados pela contadoria judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção júris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca, in casu, não demonstrada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constatado que o Juízo a quo homologou os cálculos referentes ao débito exequendo, corroborado pelo laudo apresentado pela Contadoria Judicial, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, goza de fé pública, in casu, restou observado os parâmetros delimitados nas decisões proferidas para cumprimento do acordo entabulado entre as partes, impertinente é a tentativa de invalidá-los, apenas, por não corresponderem às expectativas do Agravante, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 546XXXX-53.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) In casu, verifico que os cálculos elaborados pela contadoria judicial no Evento 75, seguiu os critérios determinados nestes autos, bem como o Executado não comprovou a existência de erros, porquanto ter sido elaborado em consonância com o comando judicial. Desta forma, não há óbice à homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Neste sentido, já se pronunciou o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TESE AFASTADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os cálculos elaborados pela laboriosa Contadoria Judicial, foram realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento. 2-É entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição.
Todavia, aqui, não vejo qualquer prova ou argumento exposto pelo agravante que leve ao fim de desconstituir o calculo descriminado e anexado ao evento 99 do processo relacionado. 4. Recurso conhecido e improvido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=homologa%C3%A7%C3%A3o+dos+calculos+da+contadoria+fe+publica) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCLUSÃO DO QUANTUM TANGENTE AOS DANOS MATERIAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No que tange à pretensão do Agravante de exclusão do quantum tangente aos danos materiais do cálculo devido, sob a alegação de se tratar de valores controversos, é certo que, da análise atenta da decisão recorrida, referida matéria não compôs a decisão singular, portanto, não pode ser objeto de análise primeira por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2.
Ao contrário do sustentado pelo agravante, observa-se não existir vícios nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 144, sendo desnecessária nova apreciação do expert quanto às suas insurgências, haja vista que as questões arguidas podem ser facilmente solucionadas pela simples averiguação da conformidade do laudo elaborado com o comando sentencial primitivo e Acórdão proferido por este Tribunal no Apelo nº. 0014952-69.2014.827.0000. 3.
Com efeito, é entendimento assente na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. É cediço que havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os elaborados pela Contadoria Judicial, e diante da ausência de demonstração da existência de quaisquer equívocos e ilegalidades na elaboração dos mesmos, prevalece o segundo, porquanto concebidos por órgão dotado de legitimidade e imparcialidade. 5.
Agravo conhecido e improvido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=homologa%C3%A7%C3%A3o+dos+calculos+da+contadoria+fe+publica) É o posicionamento de outros Tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INCONFORMISMO RECURSAL SEM LASTRO.
I.
Inexiste óbice para homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial quando feitos em consonância com os termos da sentença.
II.
No caso dos autos, a alegação genérica de excesso, sem a juntada de uma planilha detalhada e documentos hábeis a demonstrar que a Contadoria Judicial incorreu em erro na elaboração dos cálculos ou mesmo que o valor executado está em discordância com o julgado exequendo, mostra- se insuficiente a amparar o inconformismo recursal.
III.
Não trazendo a parte Agravante qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade que gozam os cálculos apresentados pela douta Contadoria Judicial, não há razão para reforma da decisão que homologou aludidos cálculos.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos Agravo de Instrumento 5462286 10.2022.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). (grifei) Mais: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ-PÚBLICA.
PRECEDENTES.
As partes se manifestaram devidamente na fase de liquidação, onde o Apelante apresentou discordância com os valores apresentados pelo contador judicial.
Logo, correta a rejeição de tal impugnação e, consequentemente, a efetivação da homologação dos cálculos da contadoria judicial.
Os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) Ainda, vejo que os cálculos da Contadoria forneceram elementos seguros à formação da convicção acerca do valor devido, com a discriminação detalhada do valor de seria devido. Portanto, se a parte inconformada não se desincumbir do ônus de demonstrar a incorreção dos cálculos, deve preponderar aquele formulado pela Contadoria Judicial, órgão imparcial e da confiança do juízo. Com essas considerações, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco Executado e, consequentemente, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial de Evento 75, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem - se as partes para conhecimento da presente decisão. Restando preclusa a presente decisão, expeça - se o respectivo alvará em favor do Exequente da quantia homologada. Determino, ainda, expedição de alvará em favor do Banco Executado de eventual saldo remanescente. Por fim, nada havendo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça - se o necessário. Cumpra - se. -
03/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:02
Decisão - Homologação - Cálculos
-
10/07/2025 18:07
Conclusão para decisão
-
24/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
23/06/2025 20:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 78
-
23/06/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
20/06/2025 02:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 15:15
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000549-87.2021.8.27.2704/TORELATOR: MARCELO ELISEU ROSTIROLLAREQUERENTE: DIVINO PEREIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 30/05/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
02/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
02/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARE1ECIV
-
30/05/2025 17:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
28/05/2025 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
27/05/2025 18:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> COJUN
-
27/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:11
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
02/12/2024 10:15
Conclusão para decisão
-
28/11/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
26/11/2024 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
12/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARE1ECIV
-
28/10/2024 15:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/10/2024 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/10/2024 18:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> COJUN
-
21/06/2024 14:27
Decisão - Outras Decisões
-
27/02/2024 07:25
Protocolizada Petição
-
01/02/2023 14:29
Conclusão para decisão
-
24/01/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
17/01/2023 12:33
Protocolizada Petição
-
16/12/2022 10:15
Protocolizada Petição
-
14/12/2022 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/11/2022 22:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/11/2022 22:50
Despacho - Mero expediente
-
04/11/2022 21:03
Conclusão para decisão
-
04/11/2022 21:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
02/11/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/10/2022 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
14/10/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 15:40
Trânsito em Julgado
-
03/10/2022 14:44
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARE1ECIV Número: 00005498720218272704
-
25/08/2022 16:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00005498720218272704/TJTO
-
26/07/2022 15:33
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARE1ECIV -> TJTO
-
12/07/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2022 16:36
Protocolizada Petição
-
19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/06/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
09/05/2022 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/05/2022 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/05/2022 11:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
18/02/2022 14:07
Conclusão para despacho
-
27/01/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/01/2022 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
06/01/2022 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
06/01/2022 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
17/12/2021 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
06/12/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/10/2021 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2021 14:34
Protocolizada Petição
-
29/09/2021 15:27
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2021 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2021 18:06
Expedido Carta pelo Correio
-
18/06/2021 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/05/2021 15:57
Protocolizada Petição
-
27/05/2021 10:55
Despacho - Mero expediente
-
25/05/2021 13:28
Conclusão para despacho
-
25/05/2021 13:28
Processo Corretamente Autuado
-
22/05/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018378-50.2014.8.27.2729
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Felipe Moraes Pinheiro
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 15:37
Processo nº 0000079-33.2025.8.27.2731
Joao Jose da Silva
Odair Pereira da Silva
Advogado: Julia Petrucci
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2025 15:47
Processo nº 0003203-47.2022.8.27.2725
Municipio de Miracema do Tocantins
Jasiany Ferreira Ribeiro
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 14:02
Processo nº 0003203-47.2022.8.27.2725
Municipio de Miracema do Tocantins
Jasiany Ferreira Ribeiro
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 09:45
Processo nº 0002515-14.2024.8.27.2726
Andrisia Claudio Rosa Tosta
Banco da Amazonia SA
Advogado: Jackson Macedo de Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/11/2024 15:52