TJTO - 0010810-76.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010810-76.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010810-76.2019.8.27.2706/TO APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que cassou de ofício a sentença.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
O recurso é próprio e tempestivo.
As partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Quanto ao preparo, verifico que, embora o recorrente mencione na petição inicial a juntada da guia de recolhimento e respectivo comprovante, não foi demonstrada a comprovação do recolhimento do preparo recursal nos autos.
Nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, é ônus da parte comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Contudo, o §4º do mesmo dispositivo estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Considerando que não foi comprovado o recolhimento do preparo e não há nos autos concessão de gratuidade da justiça ao recorrente, aplica-se a regra do art. 1.007, §4º, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não admissão do recurso especial por deserção.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para prosseguimento da análise de admissibilidade.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:46
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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16/07/2025 16:20
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/07/2025 16:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 15:32
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2025 15:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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25/06/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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31/05/2025 00:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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31/05/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010810-76.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010810-76.2019.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MONICA CARDOSO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFEÇÃO DO TEMA 1300 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SOBRESTAMENTO DETERMINADO.
SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM A SUSPENSÃO NACIONAL.
CASSAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de Sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais em razão de supostos saques indevidos na conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A autora alegou que os valores recebidos não refletiam os índices corretos de atualização e que houve retiradas irregulares sem sua anuência.
Requereu a restituição dos valores supostamente subtraídos e indenização por danos morais.
A Sentença afastou os pedidos, fundamentando-se na inexistência de provas quanto aos alegados saques indevidos e na regularidade da aplicação dos critérios legais de correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Sentença proferida após a determinação de sobrestamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300 deveria ser cassada; (ii) verificar se o feito deve permanecer suspenso até o julgamento definitivo da controvérsia repetitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE e correlatos, afetou o Tema 1300 ao rito dos repetitivos para definir a quem compete o ônus de provar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão nacional dos processos pendentes sobre a matéria, conforme art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A Sentença recorrida foi proferida em 17/12/2024, após a ordem de suspensão nacional publicada em 16/12/2024, contrariando a vedação expressa dos artigos 313, inciso VIII, 314 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, que impedem a prática de atos processuais durante a suspensão do feito. 5.
A cassação da Sentença é medida necessária para garantir a observância da ordem de suspensão nacional, preservando a uniformidade do entendimento jurisprudencial e evitando decisões conflitantes antes da definição da tese repetitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença cassada de ofício.
Processo de origem sobrestado até o trânsito em julgado da tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A determinação de sobrestamento de processos pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação de tema repetitivo vincula os órgãos jurisdicionais de todas as instâncias, impedindo a prática de atos processuais enquanto vigente a suspensão. 2.
A prolação de Sentença em desrespeito à ordem de suspensão nacional impõe sua cassação, com consequente manutenção do feito sobrestado até o julgamento definitivo do tema repetitivo. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 313, VIII; 314; 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a Sentença haja vista ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior; e por julgar prejudicado o recurso interposto.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 14:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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19/05/2025 17:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:16
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/04/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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04/04/2025 17:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:55
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 14:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB11)
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31/03/2025 14:11
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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31/03/2025 11:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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31/03/2025 11:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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