TJTO - 0009759-72.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:48
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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01/07/2025 16:56
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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20/06/2025 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009759-72.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003151-78.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: CAPIM DOURADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): Raíssa Alves Silva (OAB MG185697)ADVOGADO(A): THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU (OAB MG149255)AGRAVADO: EVALDO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO FORA DOS AUTOS PRÓPRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por empresa contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de não conhecimento do recurso, ante a configuração de deserção.
A parte embargante alega a existência de contradição interna no julgado, sob o argumento de que houve efetivo recolhimento das custas processuais nos autos de origem, de forma tempestiva, embora não tenha havido juntada nos autos do agravo.
Pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a deserção e admitir o recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se a juntada do comprovante de preparo recursal exclusivamente nos autos de origem, e não nos autos do Agravo de Instrumento, pode ser considerada suficiente para afastar a deserção e, com isso, admitir o recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à revisão de fundamentos do julgado, sendo cabível apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. 4.
A alegação de contradição não se sustenta, pois não se trata de incoerência interna no julgado, mas de discordância da parte com os fundamentos adotados, o que extrapola os limites legais do recurso declaratório. 5.
O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil exige, quando ausente a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, o recolhimento em dobro no prazo de cinco dias após intimação.
No caso, o preparo foi realizado em valor simples e juntado apenas nos autos de origem, o que caracteriza descumprimento formal e material da exigência legal. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o princípio da instrumentalidade das formas e a alegada boa-fé não se sobrepõem à norma legal que condiciona a admissibilidade do recurso à correta comprovação do preparo. 7.
A decisão embargada é coerente com os fundamentos jurídicos adotados e com a legislação processual vigente, não se verificando qualquer vício que enseje integração do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento : 1. A juntada do comprovante de preparo exclusivamente nos autos de origem, sem a devida comprovação nos autos do Agravo de Instrumento, inviabiliza o conhecimento do recurso, configurando deserção nos termos do artigo 1.007, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, quando não observada a intimação para recolhimento em dobro. 2.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à revisão de fundamentos do julgado, sendo incabível quando a parte apenas manifesta inconformismo com a decisão. 3.
Princípios como boa-fé, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito não podem ser invocados para afastar norma legal expressa que exige o preparo correto e tempestivo do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.007, §§ 4º e 5º; art. 1.022; art. 489.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDROMS 4477/DF, Rel.
Min.
Américo Luz, 2ª Turma; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 555.247/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 25/02/2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração por inexistirem vícios a serem sanados, mantendo incólume o acórdão constante do Evento 41, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 15:01
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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19/05/2025 17:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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04/04/2025 17:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:56
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 17:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/02/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/02/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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03/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:22
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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30/01/2025 16:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/01/2025 14:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/01/2025 20:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/01/2025 14:01
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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07/01/2025 18:02
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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10/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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10/12/2024 17:35
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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05/12/2024 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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05/12/2024 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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05/12/2024 15:04
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 15:04
Juntada - Documento - Voto
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21/11/2024 15:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/11/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/11/2024 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 7
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08/11/2024 15:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/11/2024 15:38
Juntada - Documento - Relatório
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12/10/2024 16:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/10/2024 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:10
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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23/08/2024 15:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/08/2024 15:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/08/2024 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2024 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2024 17:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5379149, Subguia 5372516
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08/08/2024 17:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CAPIM DOURADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - Guia 5379149 - R$ 24,00
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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09/07/2024 17:22
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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09/07/2024 13:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:58
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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07/06/2024 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/06/2024 14:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/06/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5484182 Situação: Pago. Boleto Pago.
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04/06/2024 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2024 16:07
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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04/06/2024 16:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/06/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5484182 Situação: Em Aberto.
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04/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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