TJTO - 0002838-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:13
Baixa Definitiva
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27/06/2025 16:13
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002838-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000883-80.2025.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: VANDERLEI SILVA VALADARESADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DE PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MEDIDA CLARAMENTE SATISFATIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Destarte não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância de piso, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. 2.
Ademais não se afigura cabível a antecipação de uma tutela de caráter satisfativa, sobretudo para fins de imediata transferência de propriedade de veículo automotor perante o Detran, sem que seja estabelecido o contraditório e a ampla defesa. 3.
Assim, embora tenha o agravante tenha evidenciada a relação contratual mantida com o réu/agravado, até agora não foi formada a relação jurídico processual, de rigor, portanto, a citação deste, para melhor cognição da matéria. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão ora fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
30/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 13:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 13:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 13:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 13:48
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:10
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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07/05/2025 16:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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07/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 14:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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30/04/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/04/2025 14:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00015800420258272737/TO
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28/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00015800420258272737/TO
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28/02/2025 17:52
Expedição de documento - Carta Ordem
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24/02/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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24/02/2025 14:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/02/2025 12:57
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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24/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/02/2025 11:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANDERLEI SILVA VALADARES - Guia 5386334 - R$ 160,00
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24/02/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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