TJTO - 0042160-76.2020.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:07
Conclusão para despacho
-
16/06/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/06/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
03/06/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
28/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0042160-76.2020.8.27.2729/TO REQUERIDO: HIDRO FORTE ADMINISTRACAO E OPERACAO S/AADVOGADO(A): LUCIANA CORDEIRO CAVALCANTE CERQUEIRA (OAB TO001341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada pela AGÊNCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO (ATS) contra o MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE/TO e HIDRO FORTE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO LTDA.
Narra a parte autora, que celebrou o Contrato de Concessão n. 164/99 com o município requerido, para exploração dos serviços públicos essenciais de água e esgotamento sanitário, com prazo de duração de trinta anos, a partir da assinatura do contrato, com termo final na data de 04/06/2029.
Discorre que, desde a celebração, o serviço público sempre fora prestado e, nos últimos anos, foram realizadas diversas ações de manutenção no serviço de abastecimento de água e esgoto, melhorando a prestação.
No entanto, segundo suas alegações, na data de 05/11/2020, a parte requerente foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato de concessão, promovida pelo município concedente, ocasião em que este informou que retomaria o serviço ou o outorgaria a quem lhe conviesse, sem indenização da parte autora. Alega que, sem resguardo do contraditório ou ampla defesa, o município concedente exarou “Termo de Rescisão Contratual”, extinguindo a concessão.
Afirma que, caso fosse haver rescisão, esta só poderia ocorrer mediante o pagamento prévio de indenização pelos investimentos realizados e não amortizados, a fim de impedir o enriquecimento ilícito do município requerido.
Que "sem esse pagamento, conforme consta em cláusula do contrato de concessão, a contratada não se encontra obrigada a suspender a prestação dos serviços, muito menos desocupar as instalações".
Aduz que não existe prova de acerca de eventual suspensão na prestação dos serviços, que vem sendo prestada desde a celebração da avença.
Que a rescisão é temerária e contrária aos termos contratuais e da Lei Geral de Concessões (Lei n. 8.987/1995).
Que há bens pertencentes à requerente e há dever de ressarcimento prévio.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada antecedente para fins de suspensão da rescisão e retorno da parte autora aos serviços, suscitando que, para a rescisão, não foi observado o contraditório e a ampla defesa, o que evidenciaria a probabilidade do direito.
Já o perigo de dano, se refletiria no risco da ausência dos serviços prestados à população.
Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 4), ao que a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido, mas não provido (autos n. 0015679-66.2020.8.27.2700).
A parte autora aditou a sua inicial, oportunidade em que formulou os seguintes pedidos de mérito (evento 8): B) A anulação da rescisão unilateral realizada pelo Requerido, no que se refere ao Contrato de Concessão nº 164/99, mantendo-se a Requerente na prestação dos serviços até seu termo final, ou seja, 04 de junho de 2029, ou até que seja comprovada alguma das hipóteses de rescisão unilateral do contrato de concessão, mediante apuração em um processo administrativo formal e material, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Tudo isso em razão da fundamentação exposta na petição inicial de evento 01; C) Caso não entenda pela procedência do pedido anterior, subsidiariamente, requer que seja a Requerente indenizada pelos investimentos realizados e pela frustração de receita sofrida, no valor de R$ 11.380.808,72 (onze milhões trezentos e oitenta mil oitocentos e oito reais e setenta e dois centavos), a ser atualizado monetariamente a posteriori; Determinada a citação dos requeridos (evento 13).
Juntada de procuração e documentos empresarias pela empresa requerida Hidro Forte Administração e Operação Ltda. (evento 24).
Citada, a Hidro Forte Administração e Operação Ltda. apresentou contestação (evento 26), na qual afirma que há demonstração da situação de calamidade no serviço de saneamento prestado pela autora no Município de São Valério da Natividade, conforme consta nos autos n. 0000886-54.2019.827.2734.
Argumenta que não havia um instrumento contratual válido que amparasse a atuação da requerente no Município, poisa ATS jamais se interessou em celebrar com o município um Contrato de Programa, instrumento contratual hábil à modalidade de avença entre entes públicos, enquanto a legislação permitia.
Discorreu que o município requerido agiu corretamente ao retomar a concessão e licitar os serviços, "preservando assim o interesse público e o princípio da legalidade, pois, ao contrário do que afirma a requerente, houve o devido processo, não só administrativo, mas também judicial (autos 0000886-54.2019.827.2734".
Relata que a concessão já estava extinta, pois celebrada com empresa desestatizada, sem prévia licitação após a vigência da Constituição de 1988, "portanto o que o Município fez foi apenas legalizar a situação e, se a ATS tinha interesse em seguir na concessão, deveria ter participado da licitação ou buscado a celebração de um contrato de programa quando este instrumento ainda era possível, fatos que jamais aconteceram".
Em relação aos supostos bens reclamados pela autora, alega que não há provas de investimentos pela ATS.
Que "os bens utilizados pela Saneatins, pela ATS e pela atual concessionária para a prestação dos serviços são bens do Município, vinculados à prestação dos serviços, vide a cláusula nona, item 9.1 do contrato 164/99".
Acerca do pedido de indenização por frustração de receitas, discorre que não há previsão contratual ou legal para tal requerimento.
Que "mesmo que a ATS e a Saneatins tivessem de fato investido no sistema de água do Município, o que efetivamente não está demonstrado nos autos, o valor que receberam da população nos anos que prestaram o serviço é mais do que suficiente para amortização, ressaltando que a autarquia estimou, mas não provou, supostos investimentos indenizáveis na cidade na ordem de R$ 4.502.809,20".
A ATS impugnou a contestação da Hidro Forte Administração e Operação Ltda. (evento 29).
A partes foram instadas a especificar quais provas produzir (evento 32).
A Hidro Forte Administração e Operação Ltda. pugnou pelo julgamento antecipado da ação (evento 34).
A ATS manifestou estar juntando aos autos "subsídios técnicos que confirmam a necessidade de indenização por investimentos não amortizados, bem como de frustração de receitas" (evento 35).
O Município de São Valério da Natividade/TO apresentou contestação (evento 48), na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da ATS, discorrendo que não há contrato entre ATS e o município, pois a concessão se deu à SANEATINS.
Eventual sub-concessão necessitária de expressa anuência do município concedente.
Alega que havia descaso na prestação do serviço ao município e foi necessária a suspensão da concessão, a qual foi embasada em procedimento administrativo próprio, com garantia de contraditório e ampla defesa.
Que a celeuma culminou em processos judiciais.
Que mesmo com medida liminar deferida, o descaso persistiu.
Relata que "o município tentou de todas as formas a normalização do abastecimento, inclusive buscando provimento jurisdicional o que ainda assim, não fora suficiente, só possuindo seu abastecimento regularizado, com a mudança de concessão".
Acerca da pretensão sobre bens, defende que a autora não comprou "quaisquer investimentos que fossem autorizados e reconhecidos pelo município, não havendo o que se indenizar" e "pela possível frustração, não há clausula contratual que garante isso".
A Hidro Forte Administração e Operação Ltda. se manifestou, afirmando estar juntando o julgamento da "Ação Civil Pública 00008865420198272734, na qual o Município de São Valério da Natividade questionou a validade da concessão e a qualidade dos serviços prestados pela ATS, tendo o STJ, por unanimidade, negado provimento ao recurso da ATS, concluindo estar comprovada a falha na prestação do serviço de abastecimento de água no Município" (evento 49).
O Ministério Público deu parecer pelo indeferimento dos pedidos autorais (evento 52). É o relatório.
Ao compulsar os autos, conforme relatório acima, verifico que há contestação para a qual não foi dada vista à parte autora.
Com efeito, visando evitar nulidades, converto o julgamento em diligência e determino: 1.
Vincule-se ao Município de São Valério da Natividade/TO o advogado Dr.
Lucion Flores de Oliveira, conforme procuração juntada no evento 48 (PROC16); 2.
Cumprido o item 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o disposto nos eventos 48 e 49; 3.
Decorrido o prazo fixado no item 2, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende-se atestar, a fim de justificar a adequação e pertinência; 4.
Decorridos os prazos fixados nos itens 2 e 3, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
23/05/2025 08:35
Lavrada Certidão
-
23/05/2025 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
10/04/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 21:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
19/02/2025 13:53
Conclusão para julgamento
-
06/02/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
31/12/2024 10:48
Protocolizada Petição
-
19/12/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
16/12/2024 17:35
Protocolizada Petição
-
16/12/2024 16:47
Protocolizada Petição
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/11/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 16:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
29/10/2024 13:23
Conclusão para julgamento
-
09/10/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/09/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/09/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 20:01
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
15/08/2024 19:03
Conclusão para despacho
-
12/06/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/05/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
29/04/2024 15:13
Lavrada Certidão
-
29/04/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/01/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 19:22
Protocolizada Petição
-
06/11/2023 12:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00007789220228272710/TO
-
31/10/2023 11:29
Protocolizada Petição
-
20/10/2023 16:36
Lavrada Certidão
-
11/07/2023 15:40
Lavrada Certidão
-
06/02/2023 13:51
Lavrada Certidão
-
23/08/2022 17:37
Lavrada Certidão
-
18/05/2022 18:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00004534520228272734/TO
-
23/03/2022 18:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00004534520228272734/TO
-
23/03/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00004534520228272734
-
23/03/2022 13:37
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/03/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00007789220228272710
-
23/03/2022 13:33
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/02/2022 18:12
Despacho - Mero expediente
-
23/02/2022 14:20
Conclusão para despacho
-
16/02/2022 16:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00156796620208272700/TJTO
-
25/11/2021 15:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00156796620208272700/TJTO
-
03/12/2020 13:03
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 00156796620208272700/TJTO
-
03/12/2020 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
16/11/2020 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/11/2020 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/11/2020 15:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
13/11/2020 12:08
Conclusão para despacho
-
13/11/2020 12:08
Processo Corretamente Autuado
-
12/11/2020 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047528-61.2023.8.27.2729
Lusimar Carvalho de Sousa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 13:46
Processo nº 0000563-38.2025.8.27.2702
Livanda Lopes Carlota
Eder Nunes Ramalho
Advogado: Dayana da Silva Alves de Assis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 15:48
Processo nº 0000787-34.2025.8.27.2715
Odimar Orlando Martins
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Janaiza Aparecida Marques Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 15:53
Processo nº 0012836-70.2022.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Lisiane Carvalho dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 15:06
Processo nº 0009520-83.2021.8.27.2729
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Silvane Gomes da Silva
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2024 12:34