TJTO - 0000247-78.2024.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:18
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 17:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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11/06/2025 20:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:46
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/06/2025 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 16:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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02/06/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000247-78.2024.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000247-78.2024.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: IRAMAR SILVA SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção retroativa à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins, com efeitos funcionais e financeiros, alegando direito adquirido antes da reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 2.576/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do autor está prescrita, à luz do Decreto nº 20.910/1932; e (ii) estabelecer se há direito adquirido à promoção direta, sem necessidade de cumprimento dos novos critérios instituídos pela Lei nº 2.576/2012.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 se aplica às demandas contra a Fazenda Pública, incidindo sobre o fundo do direito quando se trata de ato único de efeito concreto, como ocorre nas promoções militares.O prazo prescricional inicia-se no momento da omissão administrativa e não se renova sucessivamente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 5 (REsp 1.073.976/RS).A alteração do regime jurídico das promoções militares, promovida pela Lei nº 2.576/2012, configura reestruturação legítima da carreira, não havendo direito adquirido a normas anteriores que estabeleciam critérios distintos de promoção.O Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ firmaram entendimento de que a Administração Pública possui discricionariedade para modificar os critérios de progressão funcional, desde que respeitados os princípios da legalidade e impessoalidade.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que a prescrição do fundo de direito se aplica aos casos de promoção militar, afastando a tese de obrigação de trato sucessivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal incide sobre pretensões de promoção militar quando se trata de ato único de efeito concreto, contado a partir da omissão administrativa.A reestruturação da carreira militar por meio de lei geral e impessoal não configura violação de direito adquirido, sendo legítima a exigência de cumprimento dos novos critérios estabelecidos para promoção.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada na sentença em 2%, todavia suspende-se a exigibilidade devido o apelante ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 280
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01/04/2025 16:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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01/04/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 16:17
Conclusão para julgamento
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27/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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