TJTO - 0001816-46.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 06:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 06:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 06:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001816-46.2025.8.27.2707/TO EXEQUENTE: SONHO BOM COLCHOES COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): MARCELA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SANTOS (OAB GO040304) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, figurando as partes acima relacionadas.
Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Como é sabido, para propor ação no Juizado Especial Cível, a parte deve observar os critérios de competência do artigo 4º da Lei 9099/95.
No caso, vê-se que são competentes os foros do domicílio do autor ou do réu, nos termos do artigo 4º, incisos I e III da lei 9099/95, sendo que em nenhum dos casos é competente esta Comarca.
Verificada a incompetência territorial, deve ser extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9099/95, bem como pelo entendimento firmado no enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Consigno que o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no qual há disposição legal específica autorizando a prolação até mesmo de sentenças sem necessidade de prévia intimação das partes (Lei n. 9.099/1995, art. 51, § 1º).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 4º e 51, inciso III, ambos da lei 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Faculto à parte autora a propositura de nova ação no foro competente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Em seguida, arquive-se com as baixas normativas. -
26/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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24/06/2025 23:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 12:53
Conclusão para despacho
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23/06/2025 12:53
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001816-46.2025.8.27.2707/TO EXEQUENTE: SONHO BOM COLCHOES COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): MARCELA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SANTOS (OAB GO040304) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Ordem de Serviço nº 01/2012, bem como, do Provimento nº02/2023–CGJUS/ASJCGJUS, Art. 82, item III, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Certifico que, fica a parte autora intimada por seu procurador, para no prazo de 15(quinze) dias úteis, juntar aos autos comprovante de endereço ATUALIZADO em nome do autor ou declaração emenda/correção da inicial (art. 321) .O referido é verdade e dou fé. Hulda Maria R.
A.
MarquesTécnica Judiciária -
22/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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