TJTO - 0003527-20.2020.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003527-20.2020.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: PAULO EDSON RODRIGUES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COMUNICAÇÃO REGULAR AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELOS DÉBITOS DE IPVA.
EXCLUSÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. recurso conhecidos. apelo do estado desprovido. apelo da parte requerida PARCIALmente provido APENAS QUANTO À GRATUIDADE. 1- Comprovada a alienação do veículo automotor e a comunicação regular ao DETRAN, é indevida a responsabilização do antigo proprietário pelos débitos de IPVA incidentes após a data da venda, conforme orientação pacífica do STJ (Súmula 585). 2- A omissão do órgão de trânsito em atualizar o cadastro, culminando em protestos indevidos no nome do alienante, configura falha na prestação do serviço público e enseja reparação por dano moral, cuja ocorrência prescinde de prova do prejuízo concreto (dano moral in re ipsa). 3- O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.000,00) mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto. 4- O apelante assistido pela Defensoria Pública faz jus à concessão da justiça gratuita, presumindo-se sua hipossuficiência, e à consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5- Recurso do Estado do Tocantins conhecido e desprovido. Recurso da parter requerida conhecido e parcialmente provido exclusivamente para conceder os benefícios da justiça gratuita e suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, §3º, do CPC ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Robston Ribeiro da Silva, exclusivamente para conceder os benefícios da justiça gratuita e suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, §3º, do CPC e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Tocantins, mantendo-se integralmente a sentença de mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 18:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 17:28
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 13:17
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003527-20.2020.8.27.2721/TO (Pauta: 14) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELANTE: ROBSTON RIBEIRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) APELADO: PAULO EDSON RODRIGUES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:46:12)
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12/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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05/06/2025 16:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 14:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB09)
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07/05/2025 13:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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07/05/2025 13:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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