TJTO - 0022794-75.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022794-75.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: OTAMI RODRIGUES LIMAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por OTAMI RODRIGUES LIMA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito 2.2.
Da inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias indenizadas e adicional de férias.
No caso em tela a parte autora requer, em suma, a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente à diferença da base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, mediante a inclusão do abono de permanência.
Para tanto, defende que houve o pagamento das férias indenizadas e do terço de férias indenizadas, contudo, o requerido deixou de incluir o abono de permanência reconhecido em momento anterior. A controvérsia reside em verificar se é devida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das verbas indenizadas.
De início, adianto que após maior reflexão sobre a temática, passei a entender que o(a) servidor(a) tem direito ao recebimento da diferença financeira relativa à verbas indenizadas que incidiram sobre a remuneração, desprezando o abono de permanência, a licença-prêmio ou as progressões, que se incorporam aos vencimentos de modo definitivo, desde que, o período indenizado corresponda à data de preenchimento dos requisitos da verba permanente, observada a distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, compete ao autor, o ônus da prova mínima do fato constitutivo do seu direito. O abono de permanência está disciplinado no artigo 40, § 19 da Constituição Federal: § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que o abono de permanência tem natureza remuneratória.
Confira-se: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO. 1.
O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" ( REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). "(...) O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade.
A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria. 3.
O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 4. Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado". (STJ - AREsp: 2149543 PR 2022/0177756-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/09/2022).
AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA SELEÇÃO DE CANDIDATOS A AFETAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1.
Não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito, pela mera seleção de candidatos, à afetação como Recursos Representativos de Controvérsia, porque não existe previsão legal nesse sentido.
Precedentes do STJ. 2.
Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo enfrentado expressamente os pontos tidos como omissos: conceito e natureza da remuneração e abono de permanência. 3.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2133443 RS 2022/0152542-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).
Extrai-se dos autos que a parte autora recebeu o abono de permanência no mês de maio/2022 (evento 1, CHEQ8).
O benefício da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição foi concedido por meio da Portaria n. 477/2022, publicada no DOE n. 6.066, de 08/04/2022 (evento 1, PORT10).
Todavia, em atenção ao demonstrativo de pagamento anexado no evento 1, CHEQ7, é possível verificar que as férias e os adicionais de férias indenizados relativos ao período de 04/2022, foram quitados no referido mês.
Neste contexto, no caso concreto, a pretensão inicial de inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, é a medida necessária, isto porque, o abono de permanência integra a base de cálculo das verbas indenizadas, haja vista a sua natureza remuneratória. Tal conclusão decorre do fato de que a base de cálculo das verbas indenizadas é a remuneração do(a) servidor(a), na qual inclui-se o abono de permanência, haja vista a natureza remuneratória e permanente.. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do TJSP, TJGO e TJRJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA .
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA PERMANENTE DA VERBA.
RECURSO IMPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Investigador de Polícia estadual, visando à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizadas, com o consequente pagamento das diferenças apuradas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias indenizadas .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O abono de permanência detém natureza permanente, não sendo uma vantagem de caráter eventual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As verbas de caráter indenizatório, como o terço constitucional de férias, devem ser calculadas com base nos vencimentos integrais do servidor, incluindo o abono de permanência, conforme precedentes e entendimento pacificado nas Turmas Recursais.
A jurisprudência aplicável indica que a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional se coaduna com o princípio da integralidade dos vencimentos, evitando a supressão de direitos do servidor .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: O abono de permanência possui natureza permanente e deve ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizadas.
As verbas indenizatórias relacionadas a férias são calculadas com base nos vencimentos integrais do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 926.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 0000132-75 .2023.8.26.9015. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10005777220238260642 Ubatuba, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/09/2024).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO .
INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
O exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi contestado, o que, de per si, caracteriza pretensão resistida apta a assegurar o interesse processual.
Preliminar afastada . 2.
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, ou seja, quando da exoneração ou aposentadoria do servidor.
Precedentes do STJ. 3 .
Por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores o, advento da Lei Estadual n. 18.062, de 22/06/2013 não é óbice para a indenização a título de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória (STF, ARE 721001 RG, 2013). 4 .
O abono de permanência tem caráter remuneratório e, por isso, deve integrar a base de cálculo da indenização relativa às férias não gozadas.
Precedentes do STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - APL: 55733387920208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA .
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TETO CONSTITUCIONAL . 1- Cuida-se de recurso no qual a Apelante, a servidora pública municipal, pretende a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização decorrente das férias e licença prêmio convertidas em pecúnia, bem como a exclusão do teto constitucional, do imposto de renda e contribuição previdenciária. 2- Natureza remuneratória do abono de permanência. 3- O STJ fixou que o abono de permanência integra a base de cálculo da licença prêmio e férias transformados em pecúnia. 4- As verbas decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não constituem acréscimo patrimonial, além de possuírem natureza indenizatória, por isso sobre elas não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nem a contribuição previdenciária. 5- No que tange à aplicação do teto constitucional, a matéria não é pacífica, tendo o STF reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional, como se verifica do Tema 975 . 6- Até a questão ser definitivamente decidida pelo STF, entendo que deve ser aplicado o limitador fixado no art. 37, XI, da CRFB, sob os valores recebidos a título de férias e licença prêmio convertida em pecúnia.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00492283820208190001, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022).
Na mesma linha, é o entendimento da 1ª Turma Recursal do TJTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA, INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA TEM NATUREZA JURÍDICA DE REMUNERAÇÃO.
VERBA DE NATUREZA PERMANENTE E NÃO EVENTUAL.
DEVER DE INCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0043948-23.2023.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO, 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 20/06/2024). Ressalte-se que a exigência de que a sentença seja líquida no âmbito do juizado especial (art. 38, parágrafo único da Lei n. 9.099/1995) não é descumprida pelo fato de os cálculos serem efetivados em fase posterior à de conhecimento, até porque a própria lei assegura ao réu o questionamento dos cálculos em fase de execução (art. 52, IX, “b” e “c” da Lei n. 9.099/1995). A este respeito, confira-se a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1.
A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE. (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).
Logo, a medida que se impõe é o acolhimento da pretensão inicial, condenando o requerido ao pagamento do valor relativo à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias atinentes ao período de 01/07/2021 a 07/04/2022, cujo pagamento a menor foi realizado em abril/2022. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento da diferença da base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, do período de 04/2022, mediante a inclusão do abono de permanência.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos, com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
30/07/2025 23:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/07/2025 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/07/2025 16:14
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022794-75.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: OTAMI RODRIGUES LIMAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
04/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022794-75.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: OTAMI RODRIGUES LIMAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
05/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 13:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 21:37
Despacho - Determinação de Citação
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26/05/2025 12:22
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 12:22
Processo Corretamente Autuado
-
26/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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