TJTO - 0019247-66.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019247-66.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00192476620218272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: JOAO BATISTA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): WANDERSON RIBEIRO SILVA BATISTA (OAB TO005904)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 09/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
11/07/2025 07:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 07:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 18:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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09/07/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 12:58
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019247-66.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019247-66.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: JOAO BATISTA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): WANDERSON RIBEIRO SILVA BATISTA (OAB TO005904) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO ESPECÍFICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
PERDA DE VISÃO DECORRENTE DE DEMORA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em face do Estado do Tocantins e declarou a incompetência da justiça estadual para processar e julgar a demanda em relação ao Distrito Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar se houve omissão específica do Estado do Tocantins na prestação do serviço de saúde; (ii) verificar se o dano (cegueira) decorreu da demora no atendimento; (iii) identificar se há nexo de causalidade entre a omissão estatal e a perda visual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial comprova que a perda da visão decorreu da ausência de cirurgia em tempo hábil para tratar descolamento de retina, cuja urgência foi reconhecida tecnicamente. 4.
Demonstrada omissão específica do Estado do Tocantins, que, ciente da gravidade do quadro, limitou-se a encaminhar o paciente sem garantir tratamento adequado, tampouco buscar alternativas viáveis de atendimento, violando o dever constitucional de assegurar o direito à saúde (art. 196 da CF/88). 5.
Presente o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o dano, configurando a responsabilidade objetiva do Estado nos termos do art. 37, § 6º da CF/88. 6. É aplicável a teoria da perda de uma chance, pois a demora privou o autor da possibilidade concreta de preservar, ainda que parcialmente, sua capacidade visual. 7.
Evidenciado o dano moral, decorrente da cegueira irreversível e das limitações funcionais permanentes, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 50.000,00, nos termos da jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º e 196; CPC, arts. 52, parágrafo único, 85, §§ 2º e 11; Súmulas 54 e 362/STJ; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5492; STJ, AgInt no AREsp 1.228.571/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01/10/2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido, condenado o Estado do Tocantins a indenizar o autor, apelante, em danos morais no valor de R$50.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se, a partir de 09/01/2022, a sistemática prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021, com observância da taxa SELIC como índice unificado até o efetivo pagamento.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando o réu, apelado, ao pagamento das despesas processais e honorários advocatícios que fixo em 12% do valor da condenação, já considerada a majoração recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 284
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01/04/2025 16:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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01/04/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 15:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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26/02/2025 14:43
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 16:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB12)
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25/02/2025 16:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/02/2025 12:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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20/02/2025 11:13
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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20/02/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 07:33
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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10/12/2024 15:21
Despacho - Mero Expediente
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10/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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