TJTO - 0038896-12.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0038896-12.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: JOANA ALVES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0038896-12.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: JOANA ALVES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 19:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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16/06/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:14
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/06/2025 14:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 16:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/06/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0038896-12.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038896-12.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JOANA ALVES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de Sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado desvio de função.
A parte autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem desde 1999, sustentou que desempenhava atribuições típicas do cargo de Técnico de Enfermagem no Hospital de Referência de Araguaína-TO, pleiteando a equiparação salarial correspondente.
Alegou que as funções atribuídas na prática pelo Estado do Tocantins não distinguem com clareza as atividades de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem.
Subsidiariamente, pleiteou a anulação da Sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, ou, ainda, a extinção do processo sem resolução de mérito, caso assim entendesse o órgão julgador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; (ii) se restou comprovado o alegado desvio de função para fins de pagamento das diferenças remuneratórias; e (iii) se é caso de extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa no indeferimento da produção de prova testemunhal, visto que a controvérsia se refere ao exercício habitual e contínuo de atribuições privativas do cargo de Técnico de Enfermagem, cuja comprovação depende essencialmente de elementos objetivos e documentais.
A prova testemunhal se mostra inadequada para demonstrar atividades técnicas e específicas de maior complexidade, sendo legítima a decisão do juízo de origem, que pautou sua decisão na economia e celeridade processuais. 4.
O conjunto probatório apresentado foi insuficiente para demonstrar o alegado desvio de função, uma vez que não restou comprovado que a parte autora exerceu, de forma habitual e permanente, atividades privativas do cargo de Técnico de Enfermagem, nos termos da legislação aplicável (Lei 7.498/1986 e Decreto 94.406/1987).
As atribuições mencionadas pela autora são inerentes ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, não havendo prova de que as atividades desempenhadas extrapolassem os limites legais desse cargo. 5.
O pedido de extinção do processo sem resolução de mérito não merece acolhimento, uma vez que não há ausência de pressupostos processuais ou condições da ação que justifiquem tal medida, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia depende de elementos objetivos e documentais para sua elucidação. 2.
O desvio de função exige prova robusta e inequívoca de que o servidor exerceu, de forma habitual e permanente, atribuições privativas de cargo diverso daquele para o qual foi admitido. 3.
Não demonstrado o desvio de função, é incabível o pagamento de diferenças remuneratórias”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos X e XIII; CPC, arts. 370, 373, I, e 485, IV; Lei 7.498/1986; Decreto 94.406/1987; Lei Estadual 2.670/2012, Anexos I e IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 378; TJ/SC, AC 327543 SC 2007.032754-3, Rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, j. 05.02.2010.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio funcional e, em razão do não provimento do recurso, majorar os honorários advocatícios recursais, em favor do apelado, no percentual de 2%, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais somados aos honorários já fixados na Sentença (10%), totalizam 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que tal verba resta suspensa pelo prazo legal, em razão da gratuidade da justiça conferida na origem à parte autora/apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 14:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:16
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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04/04/2025 17:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:55
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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